segunda-feira, 30 de novembro de 2015

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE LONDRINA

 

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE LONDRINA

Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.


17.
Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.760, de 17.08.2005Pub. JOML 25.08.2005.

São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I-a dotação orçamentária do Município;
II-o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III-transferências da União e Estado e de suas respectivas autarquias;
empresas públicas, sociedades deeconomia mista e fundações;
IV-receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bensmóveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismospúblicos e privados, nacionais e internacionais;
V-areceita resultante do repasse do ICMS ecológico ao município; e
VI-outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.
• até 24.08.2005: (redação original)
Art. 17. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I-Dotação orçamentária do Município;
II-O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III-Transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV-Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V- Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

Art. 18.
Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº9.760, de 17.08.2005
-Pub. JOML 25.08.2005.

O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal do Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente


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A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI: Municipal 4806/91:

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º A política Municipal do Meio Ambiente - em consonância com as diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº 6938, de 31 de
agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal (art. 225), na
Constituição Estadual (art. 207) e na Lei Orgânica do Município de Londrina
(CAPÍTULO VI do Título V) - tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos
habitantes do Município, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos
naturais.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta
ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - Poluídor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta eu indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recursos Naturais: o ar atmosférico, águas superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera demais componentes dos ecossistemas, com todas as
suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI - Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou
mais de seus componentes, provocada por ação humana;
VII - Estudo de Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas
destinadas à identificação, previsão e valoração dos impactos e à análise de alternativas,
obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e
do Estado visa:
I - Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando à garantia da
qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
II - Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
III - Dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais adequados e
qualificados para a administração do meio ambiente;
IV - Estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida
e o equilíbrio ecológico;
V - Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento
econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
VI - Controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;



VII - Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em
que vive;
VIII - Coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão,
independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade
dos recursos naturais e a qualidade de vida no Município;
IX - Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os
danos causados.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - O estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
II - O zoneamento ambiental;
III - A avaliação dos Estudos de Impacto Ambiental;
IV - O licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - As penalidades disciplinares e compensatórias pelo não-cumprimento das medidas
necessárias à preservação do meio ambiente.

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - órgão normativo,
deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente.
§ 1º

Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº
9.285, de 19.12.2003 - Pub. JOML 23.12.2003.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I - quatorze representantes do poder público, sendo:
a) nove representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo prefeito;
b)dois representantes do Poder Executivo Estadual, um indicado pela Sema e um
indicado pela Polícia Florestal;
c) um representante da Câmara Municipal de Londrina;
d) um representante do Poder Executivo Federal, indicado pelo Ibama;
e) um representante da Promotoria Estadual do Meio Ambiente de Londrina.
II - quatorze representantes dos segmentos civis de Londrina, sendo:
a)cinco representantes das associações civis e comunitárias e organização de
trabalhadores;
b) dois representantes do setor produtivo;
c) três representantes das ONG's ambientalistas;
d) três representantes dos institutos de pesquisa e ensino superior; e
e) um representante dos conselhos de classe e associações profissionais.
• de 29.04.2002 até 22.12.2003: (Este parágrafo apresenta-se com a redação
estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.744, de 09.04.2002 - Pub. JOML
29.04.2002)
Art. 5º ............................
§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I - Prefeito do Município de Londrina;
II - representante da Câmara Municipal de Londrina;



III - diretor - presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina-
IPPUL.
IV - representante de cada uma das seguintes entidades ou localidades:
1. Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU;
2. Autarquia do Serviço Municipal de Saúde;
3. Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
4. Secretaria Municipal de Educação;
5. Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
6. Secretaria Municipal do Ambiente;
7. Promotoria do Meio Ambiente;
8. Ordem dos Advogados do Brasil/Londrina;
9. Região Norte;
10. Região Sul;
11. Região Leste;
12. Região Oeste;
13. Região Central;
14. Distrito de Lerroville;
15. Distrito de Paiquerê;
16. Distrito do Espírito Santo;
17. Distrito da Warta;
18. Distrito de São Luiz;
19. Distrito de Guaravera;
20. Distrito de Irerê;
21. Distrito de Maravilha;
22. empresariado da indústria;
23. empresariado do comércio;
24. empresariado do setor de prestação de serviços;
25. segmento empresarial rural;
26. segmento cooperativo patronal;
27. Salvo - Serviço Ambiental Voluntário;
28. ONG Ambiental Patrulha das Águas;
29. ONG Ambiental APPEMMA - Associação Paranaense de Proteção e Melhoria ao
Meio Ambiente;
30. ONG Ambiental A Missão;
31. Reserva Indígena Apucaraninha;
32. IAPAR - Instituto Agronômico do Paraná;
33. Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
34. UEL- Universidade Estadual de Londrina;
35. Unifil- Universidade Filadélfia de Londrina;
36. Unopar - Universidade Norte do Paraná;
37. Ibama- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais;
38. IAP- Instituto Ambiental do Paraná;
39. escola pública municipal;
40. escola pública estadual; e
41. escola particular municipal.
• até 28.04.2002: (redação original)
Art. 5º ............................
§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por:
I - Um representante do Executivo Municipal, que será o Prefeito ou pessoa a quem
aquele delegar o encargo;



II - Um representante da Câmara Municipal, Vereador indicado por seus pares;
III - Dois representantes de entidades de defesa e proteção ao meio ambiente,
regularmente constituídas, com sede e foro neste Município;
IV - Um representante do Estado do Paraná;
V - Um representante do Ministério Público Estadual;
VI - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Londrina;
VII - Um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do
Paraná;
VIII - Um representante da Federação das Associações de Moradores de Bairros e de
Conjuntos Habitacionais de Londrina;
IX - Um representante da Universidade Estadual de Londrina.


§ 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente,
com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor,
de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e
regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III - Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal;
IV - Definir áreas proprietárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade
ambiental do Município;
V - Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias;
VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade
quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII - Decidir, em grau de recurso, como Segunda instância administrativa, sobre a
concessão de licença para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e
sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
VIII - Homologar os termos de compromisso visando à transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
IX - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - Formular e aprovar o seu Regimento Interno;
XI -

Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº
9.285, de 19.12.2003 - Pub. JOML 23.12.2003.
organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência
Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio
Ambiente, respeitado disposto nos artigos 5º e 6º.
• até 22.12.2003: (redação original)
Art. 5º ..............
§ 2º..............
XI - Organizar, anualmente, a Confluência Municipal de Meio Ambiente.



Art. 6º

Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº
9.285, de 19.12.2003 - Pub. JOML 23.12.2003.
Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes do poder
público serão designados pelos respectivos órgãos.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes dos
segmentos civis serão eleitos dentre os delegados de cada segmento, escolhidos nas pré-
conferências, que votarão entre si, elegendo-se os mais votados, por maioria simples.
§ 2º Os conselheiros municipais do meio ambiente tomarão posse em 1º de fevereiro e
terão mandato de dois anos.
§ 3º O presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será eleito dentre os
conselheiros, que votarão entre si, elegendo-se o mais votado, por maioria simples.
• até 22.12.2003: (redação original)
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelas
respectivas entidades, para um mandato de dois anos.

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º Ao Departamento Municipal do Meio Ambiente, além das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 4.588, de 28 novembro de 1990, compete:
I - Proceder a inspeções e visitas de rotina nas fontes de potencial poluidor, a fim de
verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes;
II - Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
III - Lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as penalidades cabíveis;
IV - Praticar todos os atos necessários à fiscalização e ao controle da aplicação de
critérios, normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
V - Emitir autorização prévia para a realização das seguintes atividades:
a) utilização ou detonação de explosivos ou similares;
b) utilização de serviço de alto-falante e outras fontes de emissão sonora, como meio
propaganda, publicidade ou proselitismo;
c) execução de serviços de construção civil em horário especial;
d) coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final ou reutilização de
resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria;
e) movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora;
f) autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime arbóreo em
logradouro público;
g) implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou edificação em
área revestida por vegetação de porte arbóreo;
h) realização de "shows", feiras e similares em praças e parques florestais;
i) apreensão de espécimes da fauna silvestre;
j) manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro;
l) execução de atividades extrativas de recursos naturais em áreas de domínio público;
m) realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à fauna ou à flora;
n) fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública;
o) instalação de casas de diversões noturnas.
§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente definirá, mediante deliberação
normativa, a documentação e informações necessárias à obtenção de cada modalidade
de autorização, e julgará os recursos decorrentes.



§ 2º Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento solo, o Departamento
Municipal do Meio Ambiente deverá manifestar-se dentre outros, necessariamente,
sobre os seguintes aspectos:
I - Usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
II - Reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos,
paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III - Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos
alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV - Saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V - Ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias
mínimas;
VI - Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais,
subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII - Sistema de abastecimento de água;
VIII - Coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX - Viabilidade geotécnica.

Art. 8º Fica também sujeito ao exame prévio do Departamento Municipal do Meio
Ambiente, o pedido de licenciamento para a instalação e ampliação de atividades, a
pessoas físicas ou jurídicas, potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente.
§ 1º O pedido de licença deverá ser instruído com projeto executivo e de Estudo de
Impacto Ambiental, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O parecer técnico do Departamento Municipal do Meio Ambiente terá efeito
vinculado sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licença.
§ 3º Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, deverão
submeter-se a novo licenciamento, obedecidas as regras dos parágrafos anteriores, no
prazo estabelecido em regulamento.

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 9º Constituem infrações ambientais:
I - Emitir ou lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria, energia, substância ou
mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo,
ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-
estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
II - Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio
ambiente, trazendo como conseqüência:
a) ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
III - Executar quaisquer das atividades citadas no artigo 7º, inciso V desta Lei, sem
autorização prévia do Departamento Municipal do Meio Ambiente;
IV - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município
de Londrina, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente
degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão municipal competente ou em
desacordo com a mesma;
V - Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de
suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou
produtos sob inspeção;
VI - descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da
legislação vigente.



Art. 10. Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda
ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento,
decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio
ambiente.

Art. 11. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, seu regulamento, e demais
normas atinentes à matéria, à vista do não-cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação
ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras sanções
impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:
I - Advertência por escrito, através da qual o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - Multa, de 1 (uma) a 700 (setecentas) Unidades Fiscais do Município;
III - Suspensão das atividade até correção das irregularidades, salvo nos casos
reservados à competência da União e do Estado;
IV - Cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuada pelo órgão competente do
Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal do
Meio Ambiente;
V - Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em
regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em
conta sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade, assim como o porte
da entidade infratora.
§ 2º Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 3º O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização
previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do
ambiente que estejam sofrendo penalidades.

Art. 12. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, em até 90 por cento,
quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação
ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer
técnico.

Art. 13. Das decisões do Departamento Municipal do Meio Ambiente caberá recurso
para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Os recursos serão dirigidos ao Presidente do Conselho e interpostos no
prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da decisão
recorrida.

Art. 14. Das decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá recurso para o
Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.
§ 1º Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze
dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.
§ 2º É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito
Municipal, relativa à aplicação de penalidades.

Art. 15. No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo
mesmo valor recebido, em número de Unidades Fiscais do Município, na data da



decisão.
Parágrafo único. A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo de no máximo
trinta dias.

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de
desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de
elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

Art. 17.

Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº
9.760, de 17.08.2005 - Pub. JOML 25.08.2005.
São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - a dotação orçamentária do Município;
II - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III - transferências da União e Estado e de suas respectivas autarquias;
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
V - a receita resultante do repasse do ICMS ecológico ao município; e
VI - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.
• até 24.08.2005: (redação original)
Art. 17. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - Dotação orçamentária do Município;
II - O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III - Transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
V - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo
Municipal de Defesa Ambiental.

Art. 18.

Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº
9.760, de 17.08.2005 - Pub. JOML 25.08.2005.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal do
Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
• de 17.08.1993 até 24.08.2005: (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida
pelo art. 13 da Lei Municipal nº 5.497, de 27.07.1993 - Pub. 17.08.1993)
Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Autarquia



Municipal do Ambiente - AMA -, sendo a aplicação dos recursos que o compõe
decidida pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.
• até 16.08.1993: (redação original)
Art. 18. O Fundo, enquanto não for criada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente a que se refere a Lei nº 4.588, de 28 de novembro de 1990, será administrado
pela Secretaria de Serviços Públicos e pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente,
sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de
evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em
caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de noventa dias, revogando-se as disposições em contrário.

Londrina, 10 de outubro de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Léo de Judá Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Wilson Mandelli
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

http://www.ceaam.net/lnd/lnd/leis/1991/L04806.htm#a17


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 Municipal

Lei Municipal 4.806/1991 - Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Resolução CONSEMMA 11/2006 - Regulamenta a correta destinação dos resíduos, estabelecendo a separação dos materiais recicláveis dos demais resíduos.
Decreto Municipal 768/2009 - Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município de Londrina-PR, disciplina os transportadores de resíduos em geral e dá outras
providências.
Decreto Municipal 769/2009 - Regulamenta a gestão dos resíduos orgânicos e rejeitos de responsabilidade pública e privada no Município de Londrina e dá outras providências.
Decreto Municipal 770/2009 - Institui o Cadastro de Gestão de Resíduos nos Serviços Públicos e Privados do Município de Londrina.
Decreto Municipal 798/2011 - Regulamenta a Lei Municipal nº 10.967, de 26 de julho de 2010, no que se refere à fiscalização do despejo de Resíduos Sólidos.
Decreto Municipal 1.050/2009 - Altera dispositivos do Decreto nº 769, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da gestão dos resíduos orgânicos e rejeitos de responsabilidade pública e privada no Município de Londrina.
Lei Municipal 10.849/2009 - Fixa normas para o licenciamento ambiental no Município de Londrina, institui taxas relativas ao licenciamento ambiental e dá outras providências.
Lei Municipal 11.468/2011 - Institui o Código de Posturas do Município de Londrina.
Lei Municipal 11.471/2012 - Institui o Código Ambiental do Município de Londrina.
Lei Municipal 11.996/2013 - Institui o Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina.
Decreto Municipal 385/2015 - Regulamenta a atribuição da Guarda Municipal de prestar apoio as ações fiscalizadoras do Município de Londrina.

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Gestão 2014-2015
A designação dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente está regulamentada pelo Decreto n° 176 de 17 de fevereiro de 2014.

Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal do Ambiente
Titular: Gerson Galdino
Suplente: Juliana Elias Stramandinolli Fernandes

b) Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação
Titular: Marcelo Pagotto Carneiro
Suplente: Valtencir Godinho de Camargo

c) COHAB – Companhia de Habitação de Londrina
Titular: Denise Ziober
Suplente: Roberto Franco Frossard

d) Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Sandra Oka
Suplente: Alessandro Caseri

e) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Titular: Patrícia Campana de Castro Fávaro
Suplente: Rodrigo de Menezes Trigueiro

f) Secretaria Municipal de Cultura
Titular: Sidney Antonio Bertho
Suplente: Marcos Roberto Parisotto

g) Secretaria Municipal de Educação
Titular: Cristina da Silva Borba
Suplente: Carla Fernanda Paiva Cordeiro

h) CMTU-LD – Companhia Municipal de Transito e Urbanização
Titular: Fabiane Souza de Medeiros
Suplente: Mariane Mayumi Garcia Takeda Sodré

i) IPPUL – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina
Titular: Marcos Antonio Pedraci
Suplente: Valter Vinícius Vetore Alves

j) Câmara Municipal de Londrina
Titular: Elza Pereira Correia
Suplente: Fabio André Testa

k) Ministério Público Estadual
Titular: Solange Novaes da Silva Vicentin
Suplente: Eduardo Nagib Matni

l) IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
Titular: Neusa Maria Emidio
Suplente: Odair Antunes Siqueira

m) SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Titular: Cristiano Luiz Bragatto Rodrigues
Suplente: Raimundo Maia Campos Junior

n) Polícia Ambiental
Titular: Carlos Isan Fernandes
Suplente: Paulo Rodrigo Gazzola Monteiro
 
Representantes da Sociedade Civil
a) Representantes das Entidades de Ensino e Pesquisa
Titular: Maria José Sartor – UEL
Titular: Maurício Moreira dos Santos - UTFPR

b) Representante dos Conselhos de Classe e Associações Profissionais e Representante da Comissão de Meio ambiente da OAB Subseção de Londrina
Titular: Paulo Roberto Gutierrez - CRBIO
Titular: Roberta Silveira Queiroz - OAB Londrina
Suplente: Henrique Luck – CEAL

c) Representantes do Setor Produtivo
Titular: André Moreira Aguiar - SETCEPAR
Titular: Antonio Carlos Ajarilla - SANEPAR
1º Suplente: Lilian Azevedo Miranda - Sindicato Rural Patronal
2º Suplente: Rodrigo Zacaria - SINDUSCON

d) Representantes das ONG’s Ambientalistas
Titular: Cleber Gustavo de Goes - Associação de Amigos da Mata dos Godoy
Titular: Eduardo Issberner Panachão - ONG Meio Ambiente Equilibrado - MAE
Titular: Francesca Aparecida Willy Amaral - ONG Onda Verde
1º Suplente: Janderson Marcelo Canhada - COPATI
2º Suplente: Gustavo Henrique Marconi - Grupo de Escoteiros Verde Vale
3º Suplente: João Batista Moreira Souza - ONG Patrulha das Águas
4º Suplente: Bruno Henrique Brasilino

e) Representantes dos Movimentos Sociais
Titular: Cícero Cipriano Pinto - UFA
Titular: Gabriela Luzzi Carneiro de Fontoura - Associação de Amigos do Jd. Shangri-lá
Titular: José Novaes Faraco - Associação Novo Estado
Titular: Ângelo Barreiros - CONAM
Titular: Irineu  Marques da Silva - FAMEP
1º Suplente: Selma Maria Assis Gonçalves - Cooperativa de Recicladores
2º Suplente: Dilma Berçalini Teixeira - SINDITTEMA-PR
3º Suplente: Joana D´Arc Garcia - UGT
4º Suplente: Livaldo Bento - Movimento Popular de Saúde
5º Suplente: Edson Didiel Moscheta - Associação de Moradores do Jd. Leonor, Charruá e Marumbi
6º Suplente: Luis Fernando dos Santos Egídio - Comunidade Deus Forte Provedor
7º Suplente: Raimundo Maia Campos Junior - Associação dos Moradores do Milton Gavetti
8º Suplente: Stephanie Caroline Bérgamo Fazoli - FEULON
9º Suplente: Juliano Faria Dalto - Associação de Moradores do Jd. Columbia A
10º Suplente: Maria Osvaldina Mello de Oliveira - Conselho Regional de Saúde
11º Suplente: Maria Cristina Mello de Oliveira - Conselho Local de Saúde