quarta-feira, 1 de agosto de 2018

DEMOCRACIA E SAUDE


CERTIDÃO DE REGISTRO


CGU CAPACITAÇÃO CONSELHEIROS ESTADUAIS



AGOSTO AZUL 2018




quarta-feira, 20 de junho de 2018

UNIMOL # FAMOPAR # CONAM #

Representantes Conselheiros participaram da OFICINA DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS REGIONAL LONDRINA - CONSEA LD # CORESAN  realizada nas instalações do IAPAR em Londrina. 20/06/2018.


















terça-feira, 5 de junho de 2018

ConCidades Londrina


CONFLITO DE CONSELHOS  cidade de LONDRINA PR.
                                              

ConCidades é um órgão colegiado, constituído por representantes do poder público e da sociedade civil. O ConCidades tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e metropolitano, incluindo a integração das políticas de planejamento, ordenamento territorial e gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade urbana, em consonância com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Estrutura de composição, a 2ª Conferência Nacional das Cidades deliberou que os conselhos estaduais e municipais das cidades devem garantir a proporcionalidade de 60% dos membros da sociedade civil e 40% do Poder Público, entretanto, tal deliberação não se trata de uma imposição



Em 2 de junho de 2012, foi realizada a 2a Conferencia Municipal de Planejamento Urbano e 1ª Conferência Extraordinária da Cidade de Londrina, a qual foi precedida de treze pré- conferências possibilitando a ampla participação popular, e em conformidade com o seu objetivo esta conferencia aprovou: a) alteração dos artigos 60 ao 68 da Lei Municipal 10.637/2008 ( Lei Geral do Plano Diretor de Londrina que somente pode ser alterada mediante conferencia), seguindo os princípios, diretrizes, orientações e recomendações dos CONCIDADES Nacional e Estadual para a criação do CONCIDADE - Londrina

A composição atual do Conselho Municipal de Londrina  CMC totaliza 34  membros,
Ø      Dos movimentos sociais e populares — 0%
Ø      Dois da área empresarial 5,8%
Ø      Entidades dos trabalhadores 0%
Ø      Sete de instituições profissionais, acadêmicas e de pesquisa — 20,6%
Ø      Organizações não-governamentais (ONGs) - 0%

Em contraste com a proporção determinada pelo art. 23 do Regimento da 6° Conferência Nacional das Cidades (cuja etapa municipal foi realizada em 2016), tem-se:
Ø      Poder público, 42,3%;
Ø      Movimentos populares, 26,7%;
Ø      Trabalhadores, por suas entidades sindicais, 9,9%;
Ø      Empresários relacionados a produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 9,9%;
Ø      Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, 7%, e;
Ø      Organizações Não Governamentais com atuação na área do Desenvolvimento Urbano, 4,2%.

A partir de intenso debate com a Promotoria de Justiça, com representantes do atual Conselho Municipal da Cidade, e com representantes da Comissão de Acompanhamento das Deliberações da 6a Conferencia Municipal, apresentamos a nova composição do Conselho, de modo que a atender aos anseios da  comunidade londrinense e as diretrizes previstas na Consulta 130/2016 do CAOP — Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Habitação e Urbanismo e Proteção ao Meio Ambiente, que subsidiou a Recomendação Administrativa n°.01/2017 da 20a Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina — Procedimento Administrativa n°. MPPR — 0078.14.002412-8.

0 ConCidade LONDRINA será composto por 34 membros titulares e respectivos  suplentes, organizados por segmentos conforme relação abaixo:
Ø      gestores, administradores públicos, num total de 12 vagas. 4 vagas para o IPPUL, e as demais distribuídas para a CMTU, SEA/14, OBRAS, COHAB,Agricultura, Codel e demais secretarias, companhias e órgãos afins.
Ø      movimentos sociais e populares, com atuação na área de desenvolvimento urbano: 8 vagas.
Ø      representantes de trabalhadores, por suas entidades sindicais, com atuação na área de desenvolvimento urbano: 3 vagas.
Ø      representantes de empresários, com atuação na área de desenvolvimento urbano: 3 vagas.
Ø      representantes de entidades e conselhos profissionais com atuação na área de desenvolvimento urbano: 2
Ø      representantes de entidades acadêmicas e de pesquisa, com atuação na área de desenvolvimento urbano: 5 vagas.
Ø      Organizações Não Governamentais, com atuação na área de desenvolvimento urbano: 1 vagas.

Nesse sentido, a nova composição assegura a participação de todos os Segmentos da sociedade, proporcionando maior representatividade As entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e aos conselhos profissionais, que darão importante contribuição técnica para os debates do conselho.

17ª LEGISLATURA
33ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 05/06/2018

Apresentado o PL para votação da CAMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
De autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL (OF. Nº 547/2017-GAB)

Projeto N°: PL001802017
Data do Protocolo: 07/08/2017
Data do Despacho: 08/08/2017

Índice: Plano Diretor Participativo do Município de Londrina - PDPML, artigos 60 a 68 da Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, diretrizes, ConCidade LONDRINA, Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Estatuto da Cidade, Conferências Municipal, estadual e Nacional das Cidades e os Conselhos Setoriais, deliberativas, Comitês Técnicos, Presidente, Plenário, Secretaria executiva do ConCidade LONDRINA.

Súmula: Introduz alterações nos artigos 60 a 68 da Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina - PDPML.

DA VOTAÇÃO                                                                                                                                                                           Total Sim:    8  Total Não:   8  Total      Abstenc.  2   
Rejeitado



AMAURI CARDOSO PSDB                  Sim
ESTEVÃO DA ZONA SUL S/P             Sim
GUILHERME BELINATI PP                 Sim
JAIRO TAMURA PR                              Sim
ROBERTO FÚ PDT                                Sim
TIO DOUGLAS PTB                              Sim
VALDIR DE SOUZA SD                        Sim
VILSON BITTENCOURT PSB             Sim

AILTON NANTES PP                             Não
EDUARDO TOMINAGA DEM             Não
FELIPE PROCHET PSD                        Não
FILIPE BARROS PSL                            Não
JAMIL JANENE PP                                Não
JOSÉ ROQUE NETO PR                       Não
JOÃO MARTINS PSL                            Não
PASTOR GERSON ARAÚJO PSDB     Não



Ø      JUNIOR SANTOS ROSA PSD                             Abstenc.
Ø      PÉRI CLES DELIBERADOR PSC                      Abstenc.
Ø      DANIELE ZIOBER PP                                         Ausente


Possíveis Conseqüências para LONDRINA.
Ficar sem recursos Federal e Estadual  a fundo perdido para investimentos em infra-estrutura.

Publicado no Diário Oficial nº. 7276 de 26 de Julho de 2006
Súmula: Dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141, da Constituição Estadual. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I Diretrizes Gerais

 Art. 1°. Na execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrado ao planejamento nacional, incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, nos termos do Art. 141, incisos, I a V da Constituição Estadual, será aplicado o previsto nesta lei. Parágrafo único. A condução do processo do planejamento e desenvolvimento pautar-se-á na sustentabilidade ambiental, tendo como referenciais as bacias, sub-bacias e microbacias hidrográficas e em conformidade com os ditames da Agenda 21 e do Zoneamento EcológicoEconômico – ZEE do Estado do paraná

Capítulo III Dos Planos Diretores Municipais
..........
Art. 4°. O Estado do Paraná, em conformidade com as deliberações da II Conferência das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, somente firmará convênios de financiamento para projetos e obras de infra-estrutura, equipamentos e serviços com municípios que se enquadrem num dos seguintes requisitos:
 I - Município que já possua Plano Diretor Municipal aprovado pela respectiva Câmara Municipal;
 II - Município que precise Ter um Plano Diretor Municipal, conforme exigência do Estatuto da Cidade, que estiver executando o Plano Diretor Municipal, tendo como prazo limite o prazo especificado no Estatuto da Cidade;
 III - Município para o qual o Estatuto da Cidade não exige Plano Diretor, deverá tê-lo aprovado, até 90 (noventa) dias após a vigência desta lei.

Parágrafo único. Todo Plano Diretor, após iniciado, para efeito desta lei, deverá ser concluído e aprovado, no máximo, até 09 (nove) meses após iniciado. Art.

5°. Fica a cargo do Poder Executivo a criação do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, e dos Conselhos Regionais da Cidade, que deverão estar em pleno funcionamento em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta lei.

Art. 6°. Os municípios do Estado do Paraná deverão criar e instalar os Conselhos Municipais das Cidades, ou similares, em conformidade com o Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, para integrar o processo permanente de planejamento e gestão decorrente da implementação dos Planos Diretores Municipais, até 90 (noventa) dias após a vigência da lei do respectivo Plano Diretor Municipal.

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3.ª Conferência nacional (2007) Definiu critérios para priorizar repasses destinados ao financiamento das políticas de desenvolvimento urbano e rural nos municípios, facilitando acesso aos de menor porte e baixo IDH-M, que possuam Planos Diretores municipais ou regionais devidamente aprovados e em implementação, Conselhos das Cidades e participação comprovada nas Conferências das Cidades.


segunda-feira, 4 de junho de 2018

Procedimento Administrativo nº MPPR





Notícia de Fato nº MPPR – … (originário)

Procedimento Administrativo nº MPPR – ... (CAOPJ-MAHU)


CONSULTA Nº 130/2016


EMENTA:      GESTÃO      DEMOCRÁTICA      DA      CIDADE. PRINCÍPIOS  E  DIRETRIZES  DA  CONSTITUIÇÃO  DE  1988, DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ DE 1989 E DO ESTATUTO DA CIDADE  (LEI  10.257/2001).  CONSELHOS  DE  POLÍTICA URBANA.   ÓRGÃO   CENTRAIS   PARA   A   PARTICIPAÇÃO POPULAR.     FUNÇÕES     E     COMPOSIÇÃO.     DESENHO NACIONAL    AOS    MOLDES    DO    DECRETO    FEDERAL
5790/2006.  AMPLITUDE  DO  CONCEITO  DE  'SOCIEDADE CIVIL'    QUE    DEMANDA    REPRESENTATIVIDADE    POR SEGMENTO   SOCIAL,   COM   ESPAÇO   DE   DISPUTA   E DELIBERAÇÃO      INTERNA     DE      CADA     CATEGORIA. GARANTIA  DE  PLURIDADE  DE  VISÕES  E  GRUPOS  DE INTERESSES.  INVIABILIDADE  DE  ASSENTOS  'CATIVOS' DE        INSTITUIÇÕES.        QUEBRA        DA        ISONOMIA. SOBREPOSIÇÃO    DE    COLEGIADOS    QUE    AFETA    A SEGURANÇA JURÍDICA E  A  EFICIÊNCIA DA GESTÃO  DE POLÍTICAS,   GERANDO   CONFLITO   DE   COMPETÊNCIAS. RECOMENDÁVEL    UNIFICAÇÃO    DOS    ÓRGÃOS    COM INCLUSÃO    DOS    SETORES    POPULARES    E    SOCIAIS, REPRESENTAÇÕES        DOS        TRABALHADORES        E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. PREFERÊNCIA À PROPORCIONALIDADE ESTADUAL E NACIONAL.



Trata-se de Notícia de Fato MPPR nº ..., referente à representação encaminhada pelo  CONCIDADES  e  outros,  em  que  se  alega  estar  o  Conselho  Municipal  da  Cidade de ... (CMC) usurpando atribuições do CONCIDADE ... estabelecidas em Lei, posto que,de  acordo  com  a  repres entação,  não  competiria  ao  CMC  opinar,  emitir  pareceres  ou deliberar sobre matérias de direito urbanístico.
Cronologicamente, em 2008 foi criado o Conselho Municipal da Cidade de ..., em seu  Plano  Diretor  Participativo  (Lei    10.637/2008).  Um  ano  após,  na    Conferência Municipal  de  Planejamento  Urbano,  foram  eleitos  os  primeiros  membros  do  Conselho, representantes  da  população.  Entretanto,  neste  mesmo  ano,  o  Instituto  de  Pesquisa  e Planejamento  Urbano  de  ...  (...)  recebeu  ofício  do  Conselho  Nacional  das  Cidades (CONCIDADES  Nacional),  o  qual  solicitava  esclarecimentos,  uma  vez  que  o  CMC existente  não  atendia  à  proporcionalidade  e  ao  rol  de  seguimentos  determinados  pelas diretrizes estaduais e federais, o que, ao que se afirmava, implicaria em suspensão dos recursos  para  o  Município,  caso  não  fosse  instituído  órgão  colegiado  aos  moldes  do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e do Decreto nº 5.790/2006.
Outrossim,   na   1a     Conferência   Municipal   de   Planejamento   Urbano   ter-se-ia deliberado pela criação de outro conselho, mais afeito à moldura federal, do que resultou o Decreto Municipal nº 458/2010, instituidor do CONCIDADE ..., com atribuições similares ao  CMC.  Empós,  o  Decreto  1248/2013  nomeou  novos  membros  para  o  CONCIDADE, gerando conflito que permaneceu nas conferências seguintes (fls. 16-20).
Diante deste impasse, o Prefeito de ... enviou Projeto de Lei para a alteração dos dispositivos  que  disciplinam  o  Conselho  Municipal  da  Cidade  objetivando  unificar  os conselhos  existentes,  assim  como  regularizar  e  ampliar  sua  composição.  A  referida proposição,  todavia,  ainda  se  acha  em  trâmite  na  Câmara  Municipal  de  ...,  pendendo emendas, inclusive. Na Orientação 398/2012, ademais, a Procuradoria-Geral do Município defendeu que a sobredita alteração se fizesse no bojo do Plano Diretor:


A aprovação da Lei 10637/2008 com a redação dos arts. 61 e ss. em dissonância com  os  critérios  erigidos  pela   estrutura  federal  e  estadual  do  Concidades,  com todo  o  respeito,  é  falha  técnica  grave,  que  realmente  não  deveria  ocorrer, mormente  quando  considerado  o  tempo  despendido  na  minuta  do  projeto  de  lei que  proveio do Executivo.  (…)  Efetivamente  com  relação  à  dúvida  apresentada, parece-nos que não haveria outra solução senão a apresentação de novo projeto de  lei,  alterando-se  a  redação  dos  arts.  60  a  68,  no  que  for  necessário,  para amoldar-se o Conselho Municipal da Cidade (ou, se for o caso, alterando-se o seunome  para  Concidades-...)  àquilo  que  se  qualifica  como  exigências  técnicas impostas pela estrutura hierárquica do Concidades Federal e/ou Estadual. (fl. 35)


Por fim, o Ministério das Cidades se manifestou por meio da Nota Técnica 10/2016- SNAPU/MCIDADES, ponderando não haver previsão de sanção financeira (suspensão de repasses e transferência federais) ante a irregularidade/duplicidade de conselhos locais.
Diante  desses  fatos,  a  ...ª  Promotoria  de  Justiça  da  Comarca  de  ...  encaminhou consulta com os documentos relativos ao procedimento administrativo em epígrafe para análise e sugestões pertinentes à denúncia de supostas irregularidades no funcionamento do Conselho Municipal de ..., abaixo lançadas.


É o relato.



1) Gestão democrática e participação popular como pilares da política urbana

No que toca à gestão democrática dentro do contexto da política urbana, corolário do ideal de soberania popular (art. 1o, inciso I da Constituição de 1988), sua importância pode ser aferida, inicialmente, pela diretriz insculpida no art. 2º, inciso II, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que determina a  participação da população e de associações representativas   dos   vários   segmentos   da   comunidade   na   formulação,   execução   e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Ademais,   o   art.   43   deste   diploma   legal   prevê   quais   são   os   instrumentos garantidores da concretização de tal diretriz, tais como a existência de órgãos colegiados, debates, audiências, consultas públicas, conferências sobre assuntos de interesse urbano e a própria iniciativa popular de projeto de lei e programas de desenvolvimento urbano:


Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas;
III    conferências  sobre  assuntos  de  interesse  urbano,  nos  níveis  nacional, estadual e municipal;
IV    iniciativa  popular  de  projeto  de  lei  e  de  planos,  programas  e  projetos  de desenvolvimento urbano;
Art.  44. No  âmbito  municipal,  a  gestão  orçamentária  participativa  de  que  trata  a alínea  f  do  inciso  III  do  art.  4o desta  Lei  incluirá  a  realização  de  debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes  orçamentárias  e  do  orçamento  anual,  como  condição  obrigatória  para sua aprovação pela Câmara Municipal.


No  mesmo  diapasão,  a  Constituição  do  Estado  do  Paraná,  no  artigo  151,  inciso  II, prevê a “cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal”, robustecendo o conceito emanado da Magna Carta e da lei federal.
As raízes democráticas desta  espécie  de  conselho, por sua vez, são  caracterizadas principalmente pelo fato de que, conforme bem delineado por Maria Paula Dallari Bucci, “é fundamental que a Prefeitura envolva ativamente os diferentes setores da sociedade nos debates dos instrumentos e do plano diretor”1, ampliando o escopo da política urbana.
Outrossim, a existência de conselhos municipais materializa o conceito de gestão democrática,  uma  vez  que  possuem  o  condão,  a  partir  dos  marcos  de  democracia deliberativa,  de  conduzir  as  várias  nuances  da  política  urbana,  conciliando,  quanto possível,  os  interesse  na  produção  e  nos  usos  da  cidade.  E,  muito  embora  a  situação jurídica  dos  conselhos  seja  de  difícil  definição,  posto  que  se  tratam  de  organismos “híbridos”2, em certo  sentido, o fato  é que  os mesmos são de essencial importância  na nova ordem urbanística inaugurada com a Constituição de 1988:


Os  conselhos  gestores  de  políticas  públicas  constituem   uma  das  principais experiências de democracia participativa no Brasil contemporâneo. Presentes na maioria dos municípios brasileiros, articulados desde o nível federal, cobrindo uma ampla   gama   de   temas   como   saúde,   educação,   moradia,   meio   ambiente, transporte, cultura, dentre outros, representam uma conquista inegável  do ponto de  vista  da  construção  de  uma  institucionalidade  democrática  entre  nós.  Sua novidade histórica consiste em apostar na intensificação e na institucionalização do  diálogo  entre  governo  e  sociedade    em  canais  públicos  e  plurais    como condição para uma alocação mais justa e eficiente dos recursos públicos.3


Destarte,  é  possível  observar  precedentes  que  destacam  a  aplicabilidade  da gestão democrática, caracterizando-a como  princípio  fundamental a  ser observado  pelo Poder Público quando da formulação e execução de políticas públicas.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER O PEDIDO LIMINAR PARA  EMBARGO  DA  OBRA.  MODIFICAÇÃO  DO  ZONEAMENTO  MUNICIPAL PELA  LEI  N.º  2.070/2011.  ALTERAÇÃO  QUE  CONSTOU  APENAS  NO  MAPA ENCAMINHADO   À   CÂMARA   DE   VEREADORES   EM   CONJUNTO   COM   O PROJETO  DE  LEI  SEM  TER  SIDO  SUBMETIDA  À  DISCUSSÃO  PÚBLICA, HIPÓTESE DE FAVORECIMENTO DE EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL   NÃO   AFASTADA.   IMPERIOSIDADE   DA   APLICAÇÃO   DA   GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE,  PREVISTA NO  ART.  43  DA LEI  N.º  10.257/2001 (ESTATUTO     DA     CIDADE).     AUSÊNCIA     DE     AUDIÊNCIAS     PÚBLICAS COMPROMETENDO A REALIZAÇÃO DO DIREITO À CIDADE E GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO   POPULAR   NAS   DECISÕES   URBANÍSTICAS.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (por maioria)
(TJPR.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO    1059705-2.  4a  CAMARA  CÍVEL.  Rel. Originário: Des. GUIDO DÖBELI. Rela. Designada: Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgamento: 20 DE MAIO DE 2014).


AÇÃO    CIVIL    PÚBLICA.    CONSTRUÇÃO    IRREGULAR    DE    MURO    EM LOGRADOURO.  BLOQUEIO  DA  VIA  PÚBLICA,  IMPEDINDO  O  TRÁFEGO  DE PESSOAS   E   AUTOMÓVEIS.   RESOLUÇÃO   EDITADA   PELA   SECRETARIA MUNICIPAL    DE     URBANISMO     (Nº     1.063/2012)     POSTERIORMENTE     À PROPOSITURA  DA  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA,  ALTERANDO   O  ALINHAMENTO PROJETADO,  APENAS  PARA  AS  RUAS  REFERIDAS  NESTA  DEMANDA.  (...) MANIFESTA    IRREGULARIDADE    NA    CONDUTA    DO    PODER    PÚBLICO MUNICIPAL. BENS DE USO PÚBLICO QUE SE DESTINAM AO USO COMUM DO POVO.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  66,  DO  CÓDIGO  CIVIL/1916  E  ART.  99,  DO NOVO   DIGESTO.   BEM   PÚBLICO   DESTINADO  AO   USO   COLETIVO,   NÃO PODENDO  SER  OBJETO  DE  APROPRIAÇÃO  POR  DETERMINADA  PARCELA DA    POPULAÇÃO    EM    DETRIMENTO    DOS    DEMAIS.    ORDENAMENTO URBANÍSTICO  MUNICIPAL  SUBMETIDO  A  RESERVA  LEGAL.  ART.  40,  DO ESTATUTO  DA  CIDADE  (LEI    10.257/01).  PORTARIA    1.063/12,  INÁBIL  À CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO QUE IMPONHA CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE  IR  E  VIR  DOS  MORADORES  DA REGIÃO.  ATO  INFRALEGAL  MUNICIPAL QUE NÃO ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, MAS A UM NÚMERO LIMITADO DE    PARTICULARES.    EXISTÊNCIA    DE    OUTRAS    VIAS    DE    ACESSO INSUFICIENTES    A    AFASTAR    A    ILEGALIDADE    DA    EDIFICAÇÃO    EM LOGRADOURO   PÚBLICO   IMPEDITIVA  AO   DIREITO   DE   PASSAGEM   DOS MORADORES.   POLÍTICA   URBANA   QUE,   SEGUNDO   A   LC      111/2011,

3 TATAGIBA, Luciana. Conselhos Gestores de políticas públicas e democracia participativa: aprofundando o debate. Rev. Sociol. Polít., Curitiba, 25, p. 209-213, nov. 2005, p. 209.

DEVERÁ SER IMPLEMENTADA COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E  DA  PROPRIEDADE  URBANA,  PROMOVIDA  APÓS  EFETIVA  E  CONTÍNUA PARTICIPAÇÃO   PÚBLICA.   PRINCÍPIO   DA   GESTÃO   DEMOCRÁTICA   DA CIDADE,   COM   VISTAS   AO   ATENDIMENTO   DAS   NECESSIDADES   DOS CIDADÃOS  LOCAIS.  DANOS  MORAIS  COLETIVOS  INOCORRENTES.  FATO TRANSGRESSOR  QUE,  INOBSTANTE  SUA  GRAVIDADE,  NÃO  EXTRAPOLOU OS     LIMITES     DA    TOLERABILIDADE.     MANUTENÇÃO     DA    SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJ-RJ   -   APL:   01612736320128190001   RIO   DE   JANEIRO   CENTRAL   DE ASSESSORAMENTO   FAZENDARIO,   Relator:   MAURO   DICKSTEIN,   Data   de Julgamento:  17/11/2015,  DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL,  Data  de  Publicação:
27/11/2015)

AGRAVO    DE    INSTRUMENTO   AÇÃO    CIVIL    PÚBLICA   Operação    Urbana Consorciada (OUC) - Vila Sônia - Pretensão do Ministério  Público em compelir a Municipalidade a abster-se de toda e qualquer tramitação administrativa e legislativa,  para  o  fim  de  garantir  a  efetiva  participação  da  população  e  de associações  representativas  na  execução  e  acompanhamento  de  planos, programas  e  projetos  de  desenvolvimento  urbano  relacionados  à  OUC  Vila Sônia  -  Pedido  de  concessão  de  medida  liminar  para  tal  fim  -  Deferimento  da liminar pelo douto magistrado de primeiro grau Insurgência da Municipalidade, por meio  de  agravo  de  instrumento  -  Existência  dos  requisitos  para  a  concessão  da liminar Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJSP.  Agravo  de  Instrumento  n.  0306342-71.2011.8.26.0000.  12a    Câmara  de
Direito Público. Rel.: Des. Wanderley José Federighi.Julgamento: 09/05/2012)

ADMINISTRATIVO.     AÇÃO      CIVIL     PÚBLICA.      PLANO      DIRETOR      DE FLORIANÓPOLIS/SC.   LEGITIMIDADE   PASSIVA   DA   UNIÃO.   LEGITIMIDADE ATIVA  DO   MINISTÉRIO   PÚBLICO   FEDERAL.   COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA FEDERAL. DEMAIS  PRELIMINARES  AFASTADAS.  NEGATIVA  DE  VIGÊNCIA, PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, À LEI 10.257/01 (ESTATUTO DAS CIDADES) E À  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. CONTROLE  DE  LEGALIDADE  EXERCIDO  PELO JUDICIÁRIO.    PARTICIPAÇÃO    INFORMADA    COMO    CONDIÇÃO    PARA   A LEGALIDADE.      RESPONSABILIZAÇÃO      DO      MUNICÍPIO. REFORMA     DA SENTENÇA NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
1. A  ação   civil   pública   foi   ajuizada   pelo   Ministério   Público Federal   contra   o Município  de  Florianópolis  e  a  União,  visando  à  condenação  dos demandados  à obrigação   de   fazer   consistente   na   adoção   de   medidas   administrativas para concretizar   a   obediência   às   regras   da   Constituição   Federal,   da   Lei   nº.
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e das Resoluções do CONCIDADES, para que a população    de Florianópolis,    por    meio    de    seus    legítimos    representantes especialmente eleitos para esta finalidade - membros do Núcleo Gestor do Plano Diretor Participativo  e  dos Núcleos  distritais  -  e  em  audiências  públicas  legítimas (pelo   menos   uma   em   cada núcleo   distrital   estabelecido   pelo   próprio   Poder Executivo),     sejam     devidamente ouvidos     e     tenham     suas     sugestões     e encaminhamentos considerados e efetivamente analisados.
(…)
3.   Revela-se   evidente   a   legitimidade   da   União,   inscrita   expressamente   na Constituição   Federal, eis   que   um   Plano   Diretor   no   qual   não      consulta   à população por meio de audiências públicas pode vir a prejudicar bens da União, tal como  autorizar  projetos  de  construção  em  manguezais  e  áreas  de  restinga,  que guarnecem a ilha e o continente de Florianópolis, bem como estimular a ocupação em  praias  e  outras  áreas  de  preservação  permanente  de  interesse  direto  da União. O Ministério Público Federal, por sua vez, é parte ativa legítima na presente ação, consoante a previsão dos artigos 127, 'caput' e 129, inciso III, da CF, artigo
1º,   inciso   I,   da   Lei   n.   7.347/19851,   bem   como   da Lei n.   8.625/1992   e   Lei Complementar n. 75/1993. (…)
5.   Através   da   presente   ação,   indicou-se a   atuação   ilegal   da   Administração Municipal, configurando negativa de vigência a textos legais - Constituição (art. 182 e parágrafos c/c art. 225) e Lei 10257/2001 - e ao princípio que rege esse ramo jurídico específico (participação informada como condição da legalidade).
6. Tendo o Executivo Municipal negado seguimento/obediência à legislação federal e   ao   seu   próprio   Decreto   de   regulamentação   do   processo   participativo   de elaboração  do  anteprojeto  de  lei  do  Plano  Diretor,  a atuação  da  Administração Municipal, por ilegal, é passível de controle pelo Judiciário. Assim, constata-se que se impõe a  efetivação  das  determinações  da  sentença,  no  tocante  ao  Município, com a maior brevidade, porquanto se trata de afronta ao direito de a comunidade participar do Plano Diretor, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico, a fim de que possa ela se manifestar sobre questões de extrema relevância, relativas ao direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. (…)
(TRF4.  APELAÇÃO/REEXAME  NECESSÁRIO    502165398.2013.404.7200/SC. Terceira Turma. RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER. 27/05/2015.)


Evidencia-se, pois, que a gestão democrática da cidade, com previsão referencial no Estatuto da Cidade (art. 43), pretende promover as condições propícias à realização da participação popular, não apenas pela existência de uma relativa heterogeneidade na composição   de   cada   comunidade   local,   que   exige   a   construção   de   consensos   e compromissos, na pluralidade, mas também pela maior possibilidade de identificação dos interesses comuns e dos meios a serem utilizados para que os mesmos efetuem4.
O   direito   à   participação   popular,   assim,   pode   ser   caracterizado   como   direito fundamental   de   terceira   geração   a   que   se   atribui   titularidade   coletiva   ou   difusa, espraiando-se por todos os âmbitos do Estado. Leciona Nelson Saule Júnior que
(…) o princípio da participação popular tem como elemento, para identificar o seu cumprimento, o exercício do direito à igualdade, pois não pode haver exclusão de qualquer  segmento  da  sociedade  nos  processos  de  tomada  de  decisões  de interesse  da  coletividade.  Portanto,  qualquer  pessoa  e  em  especial  os  grupos sociais  marginalizados  têm  o  direito  de  participar  do  processo  de  planejamento o  da  Cidade  e  suas  diretrizes  gerais.  municipal, ou seja, do processo do plano diretor5.


In:  DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio (Coord.). Estatuto da Cidade. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 57.


É,  com  efeito,  sob  esta  ótica    a  da  maximização  da  participação  popular  e  da democracia deliberativa – que se devem apreciar a problemática dos conselhos sociais, ou conselhos de políticas públicas, bem como suas competências e composição.


2) O papel dos conselhos na efetivação da gestão democrática da cidade


Concorrem  para  tal  maximização  dois  vetores  de  democratização,  em  acepção federativa: um horizontal, quanto à participação da comunidade nas decisões tomadas a nível local (municipal), outro vertical, quanto a participação da sociedade nas decisões a serem tomadas pelos governos estaduais e federal.
Foi nesta inflexão que se consolidou o processo de conferências nacionais da cidade, iniciado em 2003 e seguido, em 2004, pela instituição do Conselho Nacional das Cidades, originalmente por meio do Decreto 5031/2004, substituído pelo Decreto 5790/2006, que disciplina também as competências e composição do órgão colegiado:


Art. 3o - Ao ConCidades compete:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
II    -    acompanhar    e    avaliar    a    implementação    da    Política    Nacional    de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do   solo   urbano,   de   habitação,   de   saneamento   ambiental,   de   mobilidade   e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VI  -  incentivar  a  criação,  a  estruturação  e  o  fortalecimento  institucional  de conselhos  afetos  à  política  de  desenvolvimento  urbano  nos  níveis  municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal;
VII    -    promover,    em    parceria    com    organismos    governamentais    e    não-governamentais,   nacionais   e   internacionais,   a   identificação   de   sistemas   de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores,   para  monitorar   a  aplicação  das  atividades  relacionadas  com   o desenvolvimento urbano;
VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos    científicos,    tecnológicos,    gerenciais    e    organizativos    pelas populações das áreas urbanas;
IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;
X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Ministério das Cidades;
XII  -  propor  a  criação  de  mecanismos  de  articulação  entre  os  programas  e  os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XIII  -  promover,  quando  necessário,  a  realização  de  seminários  ou  encontros regionais  sobre  temas  de  sua  agenda,  bem  como  estudos  sobre  a  definição  de convênios  na  área  de  desenvolvimento  urbano  sustentável  e  da  propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XIV - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo fixados pelo regulamento previsto no a rt. 10, § 3 o , d a Lei n o 11.124, de 16 de junho de 2005;
XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVI  - convocar e organizar a Conferência Nacional  das Cidades, nos termos do art. 15; e
XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus  membros.  Parágrafo  único.  Em  consonância  com  as  resoluções  a  serem emitidas  pelo  ConCidades,  previstas  no  inciso  IV,  o  Ministério  das  Cidades disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto    da    Cidade    e    dos    demais    atos    normativos    relacionados    ao desenvolvimento urbano.

Art.  4o   -  O  ConCidades  é  composto  pelos  seguintes  membros,  organizados  por segmentos:
I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo: a) três do Ministério das Cidades; b) um da Casa Civil da Presidência da República; c) um do Ministério da  Cultura;  d)  um  do  Ministério  da  Fazenda;  e)  um  do  Ministério  da  Integração Nacional; f) um do Ministério da Saúde; g) um do Ministério do Desenvolvimento Social  e  Combate  à  Fome;  h)  um  do  Ministério  do  Meio  Ambiente;  i)  um  do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; j) um do Ministério do Trabalho e Emprego; l) um do Ministério do Turismo; m) um do Ministério da Ciência e da Tecnologia;  m)  um  da  Secretaria  de  Relações  Institucionais  da  Presidência  da República; e o) um da Caixa Econômica Federal;
II  -  nove  representantes  do  Poder  Público  Estadual,  do  Distrito  Federal  ou  de entidades civis de representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;
III  -  doze  representantes  do  Poder  Público  Municipal  ou  de  entidades  civis  de representação do Poder Público Municipal;
IV - vinte e três representantes de entidades dos movimentos populares; V - oito representantes de entidades empresariais;
VI - oito representantes de entidades de trabalhadores;
VII - seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e
VIII - quatro representantes de organizações não-governamentais.


Estrutura similar decalca-se do Decreto Estadual nº 1483/2007, que regulamenta a Lei Estadual nº 15.229/2006 a versar sobre a implementação da Política de Desenvolvimento do  Estado  do  Paraná  (PDE).  Deste  diploma,  são  os  dispositivos  dos  arts.  7o    e  8o estampam as competências e a composição do Conselho das Cidades do Paraná:6.


Art. 7º. Ao CONCIDADES PARANÁ, compete:

I - estudar e propor diretrizes, programas, instrumentos, normas e prioridades para a formulação da PDE;

II - acompanhar e avaliar a implementação da PDE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, metas e indicadores;

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e regional no âmbito estadual;

IV - emitir orientações e recomendações, através de Resoluções, relacionadas ao desenvolvimento urbano e regional estadual, particularmente a implementação das diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006 e das demais normas e atos relacionados ao desenvolvimento urbano e regional;

V - promover a cooperação entre os governos do Estado, dos Municípios, da União, Conselho Nacional das Cidades, Conselhos Regionais das Cidades, Conselhos Municipais das Cidades, e similares, e a sociedade civil na formulação e execução da PDE e seus planos, programas, projetos e ações;

VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano e regional nos níveis municipais e regionais;

VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não- governamentais, estaduais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano e regional estadual;

VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações das áreas urbanas;

IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado, com ênfase nas áreas de desenvolvimento urbano e regional;

X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de redes nacionais, estaduais, regionais e municipais de órgãos colegiados, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e regional sustentável;

XI - propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do Plano Plurianual – PPA, das Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Orçamento Anual – LOA da SEDU;

XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e regional;

XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários, encontros ou outros eventos estaduais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos estaduais, nacionais e internacionais públicos e privados;

XIV - elaborar Regimento Interno; e

XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões.



Art. 8º. O CONCIDADES PARANÁ, para manter a mesma proporcionalidade do Conselho Nacional das Cidades, é composto por 31 (trinta e um) Conselheiros Titulares e 31 (trinta e um) Conselheiros Suplentes, os quais integram seu plenário, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

§ 1°. Os Conselheiros referidos no caput respeitarão a seguinte composição:

I - 07 (sete) representantes da área dos Movimentos Sociais e Populares:
II - 05 (cinco) representantes do Poder Público Estadual, sendo:
a) um da SEDU; suplente SEDU
b) um da SEPL/IPARDES; suplente SEAB
c) um da COHAPAR; suplente SEIM
d) um da SANEPAR; suplente SEEC
e) um da SESP/DETRAN; suplente SEMA
III - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

IV - 03 (três) representantes do Poder Público Federal;
V - 03 (três) representantes de entidades da área empresarial;
VI - 03 (três) representantes de entidades da área de trabalhadores;
VII - 02 (dois) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa;
VIII - 01 (um) representante de organizações não-governamentais – ONG's; e
IX - 03 (três) representantes observadores.
§ 2°. Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo/a Secretário/a Executivo/a ou por outro/a representante designado pelo Presidente.
§ 3°. Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
§ 4°. Os segmentos de que tratam os incisos I, V, VI, VII e VIII definirão, em assembléia, a forma de eleição de seus representantes, inclusive os 2 (dois) Conselheiros Observadores e respectivos suplentes, garantindo a participação dos delegados representantes dos segmentos presentes nas Conferências das Cidades, com anúncio e publicação de aviso contendo, no mínimo, o horário e
local da realização da assembléia.
§ 5°. Os Conselheiros do CONCIDADES PARANÁ terão mandato de 03 (três)
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 6°. O Ministério Público, Federal e Estadual, poderá acompanhar o processo de escolha dos Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e das entidades que comporão o CONCIDADES PARANÁ.

Ressalvada   sempre   a   autonomia   que   detêm   os   entes   federativos   no   sistema constitucional brasileiro, calha asseverar que, em linhas gerais, embora não se espelhem plenamente os desenhos estadual e federal, há aspectos centrais seguidos por ambos os órgãos e que são fruto de amplo debate e pactuação social. O mais característico deles é, precisamente, a segmentação entre representantes/entidades a) dos movimentos sociais e populares; b) da área empresarial (ligada à construção da cidade e sua infraestrutura); c)  de  entidades  dos  trabalhadores;  d)  de  instituições  profissionais,  acadêmicas  e  de pesquisa; e) e de organizações não-governamentais (ONGs).
Esta  diversidade  e  a  forma  de  assegurá-la,  isto  é,  pela  previsão  de  segmentos distintos, a qual visa à integração dos vários grupos de interesse dispersos naquilo que se convencionou  chamar  de   “sociedade  civil”   lato   sensu,   é  identificada  também   pela literatura, especialmente na modalidade paritária de conselhos7. É dizer, a composição, as
7 Distinguem-se eles em três grandes modelos: i) aqueles com a participação exclusiva da sociedade civil (denominados  “conselhos  populares”);  ii)  aqueles  compostos  por  representantes  do  Poder  Público  e  da sociedade  civil,  em  composição  paritária  (cadeiras  divididas  entre  representantes  da  sociedade  e  do governo); e  aqueles  iii)  tripartite  (composto  por 1/3  de representantes  do  governo, 1/3  da  sociedade civil organizada e 1/3 de representante escolhidos livremente pela população). Vide: PETRUCCI, Jivago. Gestão Democrática da Cidade – Deliamento Constitucional.  In: DALLARI, Adilson Abreu; DI SARNO, Daniela

formas de representação e o processo de escolha dos seus membros é uma preocupação e fator definidor da qualidade e legitimidade da atuação dos conselhos de política urbana, até porque, reitere-se, a paridade em sentido quantitativo não sana todas as dificuldades8:


A  composição   dos   conselhos   sociais   no   Brasil,   como      visto   quando   da apresentação dos critérios de cunho conceitual, observa regra geral de hibridismo ou paridade entre dois lados: governamental e não governamental. Diferentemente de  espaços  que  podem  ser  compostos  exclusivamente  por  um  segmento,  a convivência   entre   membros   governamentais   e   não   governamentais   é   uma característica   marcante   e   essencial   para   o   funcionamento   adequado   dos conselhos.  Mesmo  nos  colegiados  que  ostentam  composição  diferenciada,  com desdobramento analítico em mais de uma camada, ainda assim persiste a ideia de preservar  isonomia  entre  representantes  governamentais  e  não  governamentais, traço   peculiar   da   realidade   brasileira.   (…)   Para   além   de   uma   paridade simplesmente formal ou quantitativa, que consiste na distribuição matemática dos assentos, análise crítica dos conselhos indica a necessidade desta isonomia ser compreendida   para   além   do   aspecto   numérico330,   abrangendo   questões qualitativas   que   interferem   na   possibilidade   de   intervenção   efetiva   e   com conhecimento de causa de parte dos representantes da sociedade. (…) Assim, um dos  desafios  a  serem  pensados  para  evolução  organizacional  dos  conselhos sociais  passa  pela  projeção  de  um  critério  que  permita  que  na  composição  dos colegiados haja representação efetiva e "tradução" adequada das demandas dos cidadãos vítimas e reféns do mal funcionamento do sistema (...)9


Comparativamente, é de grande valia evidenciar a organização dos Conselhos de Saúde10,  os  quais  determinam  como  diretriz  a  participação  da  sociedade  organizada, tornando-os   instâncias   privilegiadas   na   proposição,   discussão,   acompanhamento, deliberação,  avaliação  e  fiscalização  da  implementação  da  Política  de  Saúde,  inclusive nos  seus  aspectos  econômicos  e  financeiros.  A  composição  destes  Conselhos  se  dá mediante a distribuição das vagas na proporcionalidade de 50% de entidades de usuários,
25% de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.



Campos Libório. Direito urbanístico e ambiental. 2ª ed. rev. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 168.
8  “Em  relação  à  paridade,  ela  não  é  uma  questão  apenas  numérica,  mas  de  condições  de  uma  certa igualdade  no  acesso  à  informação,  disponibilidade  de  tempo,  etc.  A  disparidade  de  condições  para  a participação  em  um  conselho  de  membros  advindos  do  governo  daqueles  advindos  da  sociedade  civil  é grande” ( GOHN, Maria da Glória. Conselhos gestores e participação sociopolítica. São Paulo: Cortez,
2011. p.96)
9 BERCLAZ, Márcio Soares. A natureza político-jurídica dos conselhos sociais no Brasil: uma leitura a partir   da   política   da   libertação   e   do   pluralismo   jurídico.   Curitiba:   Dissertação   de   Mestrado (PPGD/UFPR). 2013, pp. 112-116.


A  representação   dos   órgãos   ou   entidades,   por   sua   vez,   tem   como   critério   a representatividade,  a  abrangência  e  a  complementariedade  do  conjunto  das  forças sociais, no âmbito de atuação da política de saúde. E, de acordo com as especificidades locais, aplicando-se o princípio da paridade, poderão ser contempladas na composição do Conselho as seguintes representações, sendo que cada representante é indicado pelos seus  respectivos  segmentos,  de  acordo  com  a  sua  organização  ou  de  seus  fóruns próprios e independentes:


a) de associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de deficiências; c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados; e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g)  de  entidades  congregadas  de  sindicatos,  centrais  sindicais,  confederações  e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores. j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;

l)  de  trabalhadores  da  área  de  saúde:  associações,  sindicatos,  federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.


Este,  em  suma,  o  quadro  em  que  se  deve  inserir  a  análise  do  caso  em  tela, ponderando-se as especificidades da realidade municipal e da política urbana.
3) Análise da composição dos Conselhos da Cidade de ...

Os conselhos (Conselho Municipal da Cidade e Concidades ...) em comento integram o sistema de monitoramento permanente do Plano Diretor e têm, assim, inconteste lugar na estrutura administrativa afeta à política urbana local. Aliás, a própria Lei Orgânica do Município  de  ...    havia  gizado,  em  seguidas  oportunidades,  a  participação  popular  e conferido papel altaneiro aos conselhos sociais:


Art. 64. Os Conselhos Municipais constituem-se em organismos representativos, criados por lei específica, com a finalidade de auxiliar as ações e o planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência.
§    1o    Na    composição    dos    Conselhos    Municipais,    fica    assegurada    a representatividade  dos  Poderes  Executivo  e  Legislativo  e  da  sociedade  civil organizada,   limitada   esta   ao   atendimento   de   concorrência   e   objetivos   dos Conselhos.
§  2o A participação  nos  Conselhos  Municipais  será gratuita e  constituirá  serviço público relevante.
§ 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão obrigados a  prestar  as  informações  necessárias  ao  funcionamento  desses  Conselhos  e  a fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.

Art. 151. A política de assistência social será executada mediante a elaboração do plano  anual  e  plurianual  de  ações  na  área  social,  visando  à  atuação  coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor.

Art. 152. O Poder Público Municipal deverá prover programas e recursos para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, mulheres vítimas de violência, indigentes, toxicômacos – que constituem grupos especiais –, e a todo e qualquer segmento ou cidadão vítima de discriminação.

Art.  153.  Fica  assegurada  a  participação  popular,  por  meio  de  representantes comunitários e de entidades afins, na elaboração de planos, programas e projetos, e na execução e supervisão de ações desenvolvidas na área social.

Art. 196. A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da União, visará à solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III  -  atendimento,  prioritariamente,  à  família  carente  que  resida  no  Município  há pelo menos 2 (dois) anos;
IV   -   formação   de   programas   habitacionais   pelo   sistema   de   mutirão   e autoconstrução;
V - construção de moradias dentro  de padrões  de segurança, conforto, saúde  e higiene.
Parágrafo  único.  Fica  assegurada  a  participação  popular  na  formulação  e  na execução da política habitacional do Município.


Como  desdobramento  deste  conjunto  de  princípio  e  diretrizes,  o  primeiro  ConselhoMunicipal  da  Cidade  de  ...  emergiu  do  Plano  Diretor  Municipal  de  2008  (Lei  Municipal 10.637/2008), especificamente nos artigos 60 a 68, parcialmente transcritos:

Art.  60.  Fica  criado  o  Conselho  Municipal  da  Cidade,  como  órgão  superior  de assessoramento    e    consulta    da    administração    municipal,    com    funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.

Art. 61. São atribuições do Conselho Municipal da Cidade: I - elaborar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional das Cidades;
III - articular discussões para a implementação do Plano Diretor;
IV - acompanhar a elaboração e implementação do Plano Plurianual municipal;
V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da idade, quando couber;
VI - emitir parecer sobre propostas de alteração da lei geral do Plano Diretor e leis complementares;
VII  -  acompanhar  a  execução  do  desenvolvimento  de  planos  e  projetos  de interesse     do     desenvolvimento     urbano,     inclusive     os     planos     setoriais; VIII  -  emitir  parecer  sobre  projetos  de  lei  de  interesse  da  política  urbana  e regulamentações,    antes    do    seu    encaminhamento    à    Câmara    Municipal; IX - acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
X  -  deliberar  sobre  casos  não  previstos  na  lei  do  Plano  Diretor  e  na  legislação municipal correlata; e
XI - analisar e emitir parecer sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança.


Art. 62. O Conselho será composto por 34 (trinta e quatro) membros efetivos, além  dos  seus  respectivos  suplentes,  com  mandato  de  2  (dois)  anos,  da seguinte                                                                                                           forma:

a) quatro representantes do IPPUL;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
c) um representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
d)  um  representante  da  Companhia  Municipal  de  Trânsito  e  Urbanização  - CMTU-LD;
e)  um  representante  da  Companhia  Municipal  de  Habitação    COHAB-LD;
f) um representante da CODEL;
g) um representante da Câmara Municipal de ...;
h) três representantes dos distritos e áreas rurais, sendo: 1 (Irerê, Paiquerê e
Lerroville), 1 (Maravilha, Warta e área rural), 1 (Patrimônio Regina, São Luiz e
Guaravera)
i)  um  representante  das  pessoas  com  deficiência  indicado  pelo  Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
j) um representante da Universidade Estadual de ... – UEL;
k) um representante da Universidade Filadélfia de ... – UNIFIL;
l) um representante da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR;
m) um representante da Pontifícia Universidade Católica do Paraná;
n) um representante do CEAL;
o) um representante do SINDUSCON;
p) um representante do SECOVI;
q) um representante do IAB;
r) um representante do Sindicato dos Engenheiros dos Paraná/SENGE ...;
s) um representante do Conselho de Trânsito de ...;
t) dois representantes comunitários da Região Sul;
u) dois representantes comunitários da Região Norte;
v) dois representantes comunitários da Região Leste;
w) dois representantes comunitários da Região Oeste; e x) dois representantes comunitários do Centro.

§    Os  membros  titulares  e  suplentes  do  Conselho  Municipal  da  Cidade, representantes   da   comunidade,   serão   eleitos   na   conferência   municipal   de planejamento  e  os  do  Poder  Público  serão  indicados  pelo  Prefeito,  sendo  os demais membros indicados pelas suas respectivas entidades.

§    Os  membros  titulares  e  suplentes  do  Conselho  Municipal  da  Cidade  serão nomeados pelo Prefeito.
§    Os  membros  devem  exercer  seus  mandatos  de  forma  gratuita,  vedada  a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 4º Os representantes  comunitários  da sociedade civil  e os  representantes das entidades não poderão estar designados para o exercício de cargo em comissão, em   qualquer   dos   três   poderes,   nas   esferas   municipal,   estadual   e   federal;
§      O   suporte   técnico   e   administrativo,   necessário   ao   funcionamento   do
Conselho, será prestado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de ... –
...
§ 6º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito  e  com  justificativa,  que  se  inclua  assunto  de  seu  interesse  na  pauta  da primeira reunião subsequente.

Da leitura dos dispositivos acima, infere-se que a composição atual do Conselho Municipal  de  ...  totaliza  34  membros,  sendo  10  representantes  do  Poder  Público  e  24 representantes   da   sociedade   civil.   Em   termos   percentuais,   isto   representa   uma participação de 29,41% do Poder Público e de 70,49% da sociedade civil.
Tais  índices,  muito  embora,  aparentemente,  denotem  uma  situação  em  que  a presença  da  sociedade  civil  se  sobrepõe  àquela  prevista  pelo  Conselho  Nacional  das Cidades    qual  seja  de  40%  representação  do  Poder  Público  e  60%  representação  da sociedade  civil11,  mascaram  a  assimetria  dos  interesses  que  têm,  ali,  assento.  Isso porque,  quando  se  estima  tais  integrantes   por  segmento,  chega-se  a  um  cenário inquietante  principalmente  quando  considerada  a  heterogeneidade  dentro  da  sociedade civil,  cuja  composição  poderá  abarcar  segmentos  com  interesses  díspares  e,  muitas vezes, conflitantes ou inconciliáveis entre si. Senão verifiquemos:

ᵒ dos movimentos sociais e populares – 0% ᵒ dois da área empresarial – 5,8%
ᵒ entidades dos trabalhadores – 0%

ᵒ sete de instituições profissionais, acadêmicas e de pesquisa – 20,6% ᵒ organizações não-governamentais (ONGs) - 0%


Em  contraste  com  a  proporção  determinada  pelo  art.  23  do  Regimento  da  6a

Conferência Nacional das Cidades (cuja etapa municipal foi realizada em 2016), tem-se:



I – poder público, 42,3%;
II - movimentos populares, 26,7%;
III - trabalhadores, por suas entidades sindicais, 9,9%;
IV - empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 9,9%;
V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais,
7%, e;
VI – Organizações Não Governamentais com atuação na área do
Desenvolvimento Urbano, 4,2%.



Tomando-se como referência não somente os modelos e esquemas estadual e federal, mas  o  ideal  da  igualdade  distributiva  concebida  por  Ronald  Dworkin,  a  partir  dos imperativos da escolha e da responsabilidade, há que se verificar a adequação ou não do formato  adotado  pelo Plano Diretor de  ... ao  princípio  da  gestão democrática12. Aqui se vislumbram ao menos três deficiências no Conselho Municipal da Cidade:  i. insuficiência dos segmentos contemplados;     ii.  distribuição  de  assentos  por  entidade  e  não  por segmento; e iii. confusão entre critérios territoriais e temáticos.

Na  primeira  vertente,  nota-se  que  o  art.  62  do  Plano  Diretor  não  abarca  a representação  dos  movimentos  populares  e  organizações  não  governamentais,  bem como  dos  sindicatos  dos  trabalhadores.  Isso  porque  as  entidades  da  sociedade  civil indicadas  pertencem,  todas,  ou  ao  segmento  empresarial,  ou  ao  segmento  acadêmico, profissional  e de  pesquisa (incisos 'j' a 'r'), deixando a  descoberto  parte  importante dos grupos de interesse nas decisões sobre planos, programas e ações de política urbana.
Quanto ao segundo quesito, intolerável, como já vem se pronunciando este Centro de  Apoio  em  consultas  semelhantes,  que  se  faculte  assento  cativo  a  determinadas instituições  ou  organizações,  em  detrimento  das  demais  que,  em  seu  próprio  campo profissional  ou  sociopolítico,  desejassem participar  a  representar  os  interesses  de  suas bases. Noutros  termos, soa  arbitrário  que  o  Município  possa  eleger quais  as  entidades mais “legítimas” a representar determinados grupos e não que a sociedade o faça por ela mesma. Por exemplo, por que a opção pelo Sindicato dos Engenheiros – SENGE e não pelo   Conselho   Regional   de   Engenharia      CREA?   Ou   então,   por   que   escolher necessariamente o Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB e o Sindicato dos Arquitetos – SINDARQ? Esta é disputa que deve ser travada  interna corporis, sob pena de se gerar injustificável privilégio a determinas instituições sobre outras, quebrando a isonomia.
Por  fim,  não  se  pode  confundir  a  representação  territorial  com  a  representação temática  por  segmento.  Nenhuma  substitui  a  outra  de  maneira  que,  se  de  fato  é importante  que  moradores  de  cada  região  ou  distrito  (lideranças  comunitárias,  por exemplo) possam ter voz no colegiado em testilha, sua presença, sozinha, não supre a necessidade  de  movimentos  sociais  e  ONGs  (que,  por  vezes,  têm  atuação  em  todo  o território  e  não  numa  parcela  única  da  cidade)  e  sindicatos  de  trabalhadores  (e  não somente do setor produtivo) terem viabilizada sua participação,  enquanto tal (e, no caso dos movimentos, sem a exigência de formalização e personalidade jurídica, inclusive).
Portanto,  de  se  sustentar  a  observância,  por  parte  do  Município  de  ...,  das diretrizes emanadas pelo CONCIDADES Nacional e CONCIDADES Paraná, no que tange aos segmentos participantes, preferencialmente na proporção daqueles (ao menos entre as categorias de representação temática, isto é, por seguimento, o que não se aplica, por óbvio, às representações territoriais, isto é, por região ou distrito da cidade). Tanto mais quando  uma  das  atribuições  previstas  a  estes  conselhos  municipais  é  justamente  a  de “dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional das Cidades” (art. 61, II do Plano Diretor), não fazendo sentido que se afastem da lógica dos processos de conferência ou do Conselho Nacional.
Foi  no  intuito  de  adequar  os  artigos  do  Plano  Diretor  relativos  ao  Conselho Municipal de ... às balizas nacionais que adveio, ao que se tem notícia, o Projeto de Lei Municipal  179/2014  (fls.  240),  que  prevê  a  composição  do  “novo  Conselho”  com  46 membros  titulares,  incluindo  nestes  os  movimentos  sociais  e  populares,  ONGs  com atuação   na   área   de   desenvolvimento   urbano,   assim   como   representantes   dos trabalhadores, em um viés mais condizente com a política urbana nacionalmente e com os próprios princípios que regem a Lei Orgânica de ..., supra destrinchados.
Ademais,  sendo  este  reclame  de  nítida  envergadura  coletiva,  fruto  de  processo  de anos  de  deliberação  nas  conferências  municipais  e  de  intensa  participação  popular,  já havendo  sido,  inclusive,  apreciado  e  chancelado  pelos  setores  técnico-jurídicos  da municipalidade (IPPUL e PGM, por exemplo), é certo que não pode mais ser ignorado, merecendo maior cuidado e atenção dos Poderes Executivo e Legislativo, sob pena de incorrer em imotivada mora e mesmo omissão. Nunca é em demasia recordar que, pelo influxo da Magna Carta, não podem os governos e governantes solapar a popular vontade que  manifesta  o  interesse  público  primário,  volvendo  decisões  como  as  tomadas  nas conferências municipais de ..., convocadas pelo próprio Município, parte da formação da vontade administrativa, o que reduz a margem de discricionariedade:


Na    medida    em    que    a    Constituição    exigiu    a    estruturação    de    órgãos descentralizados,  com  participação  popular,  para  a  formulação  e  controle  de políticas  públicas,  uma  vez  criados  por  lei  esses  órgãos,  suas  decisões  serão verdadeiras   manifestações   estatais,   "de   mérito",   "opções   políticas   criativas" adotadas por um órgão público, visando ao interesse público. Dessa forma, ocorre uma  transferência  do  locus  onde  se  dará  a  escolha  ou  opção  política    a discricionariedade administrativa – que deixa de ser atividade exclusiva do Chefe do  Executivo,  passando  para  uma  instância  colegiada,  fazendo  com  que  o  atoadministrativo se torne um ato  complexo,  sujeito a múltiplas vontades, as quais serão,  depois,  sintetizadas  em  um  único  ato  (resolução),  exteriorizado  como vontade da Administração ou vontade estatal (…)13


Ex positis, independentemente da nomenclatura que se lhe dê (Conselho da Cidade de ..., como o nomina o Decreto Municipal 458/2010, ou Conselho Municipal da Cidade, como consta no Plano Diretor atual), faz-se imprescindível e urgente:


a) a unificação dos referidos Conselhos, para que se evite sobreposição e/ou conflito de  atribuições,  e  para  regularização  do  exercício  de  suas  competências,  sob  pena  de sustação e/ou invalidação de todos os atos do Poder Executivo vinculados à apreciação dos Conselhos (sobretudo art. 61 do Plano Diretor), inclusive licenciamentos com Estudo de  Impacto  de  Vizinhança,  projetos  de  desenvolvimento  urbano,  implementação  de instrumentos urbanísticos e até mesmo o Plano Plurianual próximo, nesta seara urbana;
b)  no  mesmo  ato,  a  adequação  de  sua  composição  e  formas  de  ingresso  para assegurar   a   ampla   participação   popular,   a   qualidade   e   a   legitimidade   da   gestão democrática da cidade com presença de todos os segmentos e sem prévia nomeação de entidades/instituições da sociedade civil individualmente (abolição das “cadeiras cativas”).


É a consulta.


Curitiba, 22 de dezembro de 2016.


Alberto Vellozo Machado Procurador de Justiça Coordenador do CAOP-HU/MA
               



13  LIBERATI,  Wilson  Donizeti;  CYRINO,  Público  Caio  Bessa.  Conselhos  e  Fundos  no  Estatuto  da
Criança e do Adolescente. 2.ed. São Paulo, 2003. p.86.