ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E
FINALIDADES
Artigo lº - A União Municipal das Associações
de Moradores de Londrina – UNIMOL, fundada em 18 de maio de 2002, na Cidade de
Londrina, Estado do Paraná, constituída na forma de sociedade civil de direito
privado, sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, autônoma em
sua atuação, com Sede e Foro na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, tendo sua
Sede Administrativa instalada, em caráter provisório, na rua Egidio Camargo do
Amaral, s/ nº, CEP 86010-090, atuando por tempo indeterminado, tem seu Estatuto
aprovado nesta data, por deliberação soberana de seu Congresso Municipal, com
participação de 51% das Associações de Moradores existentes e mediante
plebiscito, sendo legalmente constituído por este Estatuto.
Artigo 2º - A União Municipal das Associações de Moradores de Londrina,
doravante designada pela sigla UNIMOL, União ou entidade, reger-se-á pelas
determinações do presente Estatuto, do Congresso Municipal, e normas da
Diretoria que lhe forem atribuídas e aplicáveis, tendo sua área
de jurisdição territorial delimitada pelos limites oficiais da Cidade de
Londrina.
§ Único - A União terá personalidade jurídica e patrimônio distintos de
suas filiadas, as quais não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos
compromissos e obrigações por ela assumidos e contraídos.
Artigo 3º - A União, na defesa de melhores condições de vida para a
população e na defesa dos direitos e interesses de suas filiadas, tem como
finalidades:
a)
Congregar todas as Associações de Moradores da Cidade de Londrina, que à ela se
filiarem livremente, de conformidade com o presente Estatuto;
b)
Promover Congressos, Encontros, Seminários, Palestras, Debates, Assembléias e
demais eventos necessários para a
consecução de seus objetivos e de suas filiadas, assim como, da população em
geral;
c)
Organizar e participar ativamente da formação de entidades comunitárias, tais
como Conselhos, Associações de Moradores e Associações de Mulheres, prestando
serviços de assistência técnica e apoio
no interesse do movimento comunitário;
d)
Realizar levantamentos, pesquisas, estudos e outras atividades correlatas,
objetivando apresentar soluções para os problemas da população e de suas
filiadas;
e)
Representar judicial e extra-judicialmente, assim como, administrativamente
perante as autoridades executivas, legislativas e judiciárias, os interesses e
direitos de suas filiadas e das comunidades por ela representadas;
f)
Promover e desenvolver junto com as demais organizações populares, atividades
que visem o interesse comum;
g)
Encaminhar as lutas e propostas aprovadas pelo Congresso Municipal;
h) Manter convênios nas áreas de trabalho, qualificação
profissional, saúde, educação, habitação, assistência social, meio
ambiente, transporte coletivo, cultura,
esporte e outras que se fizerem necessárias, a nível
municipal, estadual e federal, assim como, com órgãos públicos e
privados, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
i)
Coordenar o processo eleitoral das entidades filiadas à UNIMOL;
j)
Participar ativamente da
FAMOPAR - Federação das Associações de Moradores do Estado do Paraná;
k)
Manter assessoria de Sindicatos, organizações não governamentais, Universidades
e outras que se fizer necessário;
l)
Atuar na
defesa e orientação
do consumidor, de conformidade
com a Lei Nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
m)
Cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, assim como, toda a legislação em vigor que diga respeito à sua
área de atuação, específica e genericamente, na defesa dos direitos e interesses de seus representados.
§ Único - A União poderá ter outras
finalidades além das especificadas no presente artigo, desde que cumulativas e
complementares, definidas pelos órgãos decisórios da UNIMOL.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE FILIAÇÃO
Artigo 4º - Poderão filiar-se à UNIMOL: Conselhos Locais, Regionais e
Municipais, Associações de Moradores de
Vilas, Bairros, Favelas, Conjuntos Habitacionais, Distritos, Loteamentos e Assentamentos Urbanos e Rurais,
e outros Movimentos Populares que
assinarem a ficha de inscrição e declararem aceitar a União como única
representante de seus direitos e interesses na Cidade de Londrina, de
conformidade com o presente Estatuto.
A) As
Associações que se encontrarem filiadas à UNIMOL estarão automaticamente
filiadas à FAMOPAR, bastando apresentar
cópia da filiação na entidade de base municipal, juntamente com outros
documentos solicitados;
B)Associações,
e demais entidades de mutuários, que assinarem a ficha de inscrição e
declararem aceitar a União como única representante de seus direitos e
interesses na Cidade de Londrina, de conformidade com o presente Estatuto;
§ 1º
- Não será permitida sobreposição de área
geográfica de atuação e filiação de outra entidade semelhante no mesmo
município.
§ 2º-
A UNIMOL reserva-se o direito de aceitar a filiação de outra entidade em uma
mesma área, caso a primeira não cumpra com as suas obrigações junto à União.
Artigo 5º - Para filiação à União a entidade deverá apresentar os seguintes
documentos:
A)
Ficha de Filiação devidamente preenchida e assinada;
B)
Cópia do Estatuto já registrado em Cartório;
C)
Cópia da Ata de Eleição da atual Diretoria e;
D) Pagar a taxa de
filiação.
CAPÍTULO III - DAS FILIADAS, DIREITOS E
DEVERES
Artigo
6º - São direitos das filiadas:
A)
Votar e ser votadas, através de seus representantes, de conformidade com o
presente Estatuto;
B)
Requerer a convocação, em caráter extraordinário, do Congresso Municipal e do COMEF - Conselho Municipal de Entidades
Filiadas, de conformidade com o Estatuto;
C)
Apresentar sugestões, propostas, estudos, projetos e reivindicações ao órgão
competente da União;
D)
Participar das atividades e promoções da União;
E)
Representar a União quando indicada e autorizada pela Diretoria;
F)
Convocar a União para coordenar seu processo eleitoral;
G)
Solicitar, por escrito ou verbalmente, todas as informações concernentes à União.
§ Único - Todos os direitos mencionados neste artigo são exclusivos
das filiadas em pleno gozo de seus
direitos estatutários e em dia com as suas contribuições perante a UNIMOL.
Artigo 7º - São deveres das filiadas:
A)
Cumprir e fazer cumprir fielmente as determinações do presente Estatuto, as
decisões do Congresso Municipal, do COMEF, da Diretoria e de seus
representantes;
B)
Participar ativamente das atividades e promoções da União;
C)
Trabalhar em prol dos objetivos da União;
D)
Pagar em dia as taxas e contribuições aprovadas pela instâncias decisórias da
União;
E)
Aceitar que a Federação coordene e
fiscalize seu processo eleitoral;
F)
Colaborar na divulgação das finalidades e atividades da União;
G)
Enviar listagem atualizada de seus filiados, com o nome e endereço dos mesmos;
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO
Artigo 8º - São órgãos
da União:
A) Congresso Municipal;
B) Conselho Municipal de Entidades Filiadas
(COMEF);
C) Diretoria Executiva;
D) Coordenadorias Regionais;
E)
Conselho Fiscal;
F)
Departamentos;
G)
Secretariado Municipal.
Parágrafo Único – Fará parte dos órgãos da União uma Diretoria
Colegiada composta por 50% mais um(01) dos membros da Diretoria Executiva que
passarão a administrar a União Municipal, em qualquer decisão de caráter
deliberatório.
SEÇÃO I - DO CONGRESSO MUNICIPAL
Artigo 9º - O Congresso Municipal é o órgão soberano das decisões da União,
sendo formado por todos os representantes devidamente credenciados das
entidades filiadas, reunidos em sessão Ordinária ou Extraordinária de conformidade com o presente Estatuto.
Artigo 10º - Compete ao Congresso Municipal da UNIMOL;
A)
Eleger e empossar a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e os Coordenadores
Regionais;
B)
Determinar as metas e o Plano de Ação;
C)
Atualizar os princípios e finalidades da União;
D)
Reformular o Estatuto e a estrutura administrativa da União;
E)
Decidir soberanamente sobre assuntos importantes da União.
Artigo 11º - O Congresso
Municipal Ordinário realizar-se-á
de quatro (4) em quatro (4) anos,
e será convocado pelo Presidente, pela maioria da Diretoria Executiva e pela
maioria do COMEF, através de Edital de Convocação com ampla divulgação em todo
o Município, com antecedência máxima de 180
(cento e oitenta) dias e mínima de 90 (noventa) dias, de conformidade
com o presente Estatuto, sempre no mês de março, pós eleições.
§ Único – O primeiro mandato será desta data até fevereiro de 2005,
podendo a diretoria ser reeleita para um mandato.
Artigo 12º - O Congresso Municipal Extraordinário realizar-se-á anualmente,
ou a qualquer tempo, e será convocado nos mesmos termos do Congresso Ordinário,
com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias, de
conformidade com o presente Estatuto.
Artigo 13º - O Congresso Municipal
terá, para cada realização, um Regimento Interno elaborado pela Diretoria
Executiva e aprovado pelo COMEF, definindo a forma de participação, os
objetivos, o temário, os mecanismos de deliberação, e será referendado pela
Plenária de abertura do Congresso.
Artigo 14º - O Congresso Municipal
só será convocado pela maioria da
Diretoria Executiva e pela maioria do COMEF, quando não
convocado pelo Presidente dentro dos
prazos e condições regulamentares definidos no presente Estatuto.
Artigo 15º - Os convocantes deverão oficializar ao Presidente sobre a
convocação do Congresso, por
escrito, informando os
motivos da convocação e a Ordem
do Dia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a data da convocação.
Artigo 16º - Nos termos do artigo acima, caberá aos convocastes elaborar,
assinar e divulgar o Edital de Convocação, assim como, elaborar o Regimento
Interno, de conformidade com o presente Estatuto.
SEÇÃO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ENTIDADES FILIADAS
Artigo 17º - O Conselho Municipal de Entidades Filiadas (COMEF), que delibera
por maioria simples de votos, de conformidade com as diretrizes aprovadas no
Congresso Municipal e do presente Estatuto, é composto por:
A) 02
(dois) delegados representantes de cada entidade devidamente filiada à União,
devendo os mesmos pertencerem aos quadros da Diretoria desta, constantes da Ata
de Eleição, com direito à voz e voto nas reuniões do Conselho, de conformidade
com o presente Estatuto;
B)
Presidente, lº Vice Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral da Diretoria
Executiva da UNIMOL;
C)
Coordenadores Regionais;
D)
Presidente do Conselho Fiscal da UNIMOL;
E)
Diretor do Departamento Jurídico da UNIMOL;
Artigo 18º - Compete ao COMEF:
a)
Decidir as linhas gerais da União, em concordância com as deliberações do
Congresso Municipal e as determinações estatutárias;
b)
Pronunciar-se sobre relatórios, balanços, orçamentos, projetos e planos gerais
de trabalho da União;
c)
Aprovar as contas da União;
d)
Colaborar com a Diretoria Executiva na execução dos trabalhos e na condução dos
destinos da União;
e) Empenhar-se
na maior união entre as filiadas;
f)
Elaborar seu Regimento Interno;
g)
Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da União, de natureza política ou
administrativa, respeitando as decisões do Congresso Municipal;
h)
Convocar o Congresso Municipal dentro dos prazos e condições previstas no
presente Estatuto, se a Diretoria Executiva não o fizer ou não justificar;
i)
Apreciar as decisões da Diretoria Executiva;
j) Aprovar o Regimento Interno do Congresso
Municipal;
l)
Aprovar emendas aditivas ao Estatuto, no que se tratar de alterações que não
modifiquem a estrutura administrativa e legal da União, não havendo necessidade
de convocação de Congresso Municipal.
Artigo 19º - COMEF reunir-se-á em sessão Ordinária e Extraordinária. A Sessão
Ordinária realizar-se-á anteriormente ao Congresso Municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a convocação do mesmo,
e será convocada pelo seu Presidente, nos termos do presente Estatuto,
deliberando com a presença de metade mais um de seus membros
com direito à voto, e maioria simples de votos,
verificada sobre o Livro de Presenças, 30 (trinta) minutos após a primeira
convocação.
Artigo 20º - A sessão Extraordinária do COMEF poderá realizar-se a qualquer
tempo, por convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria Executiva,
por 30% ( trinta por cento) de seus membros e pela maioria do Conselho Fiscal,
sempre que necessário, para analisar questão relevante para e União e suas
filiadas.
§ 1º
- Caso a sessão Extraordinária do COMEF não seja convocada pelo seu Presidente,
os convocastes deverão à ele encaminhar ofício neste sentido, solicitando a convocação
oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis sobre os prazos
estabelecidos neste Estatuto, esclarecendo os motivos da convocação, que
deverão ser baseados em necessidade relevante e justificada.
§ 2º
- Recebido o ofício e respeitadas as determinações estatutárias, o Presidente
analisará o teor do mesmo e, a seu critério, convocará ou não a sessão
extraordinária do Conselho, justificando sua decisão aos convocastes,
oficialmente e por escrito, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
§ 3º
- Respeitadas as determinações estatutárias, e não ocorrendo a convocação do
Conselho por motivo não justificado, os signatários promoverão a sua
convocação, dentro dos prazos e condições estabelecidas pelo presente Estatuto,
devendo comparecer em número de 75% (setenta e cinco por cento) à respectiva
sessão extraordinária por eles convocada, sob pena de nulidade dos atos
praticados e das decisões ali tomadas.
Artigo 21º - A convocação do COMEF se fará através de Edital de Convocação,
assinado pelo seu Presidente, ou seus convocastes, com ampla divulgação em todo
o Município, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 15
(quinze) dias, ou através de convite direto aos membros com direito à voto,
devendo constar a data, hora, local e a Ordem do Dia.
Artigo 22º - As deliberações do COMEF, salvo exigência em contrário aprovada
pelo Congresso Municipal ou determinada pelo presente Estatuto, serão tomadas
por maioria simples de votos, sendo vetado o voto cumulativo e a representação
por procuração.
Artigo 23º - As sessões e as respectivas deliberações do COMEF serão lavradas
em Ata, em livro próprio, e devidamente registradas, sendo comunicadas
oficialmente, e por escrito, à Diretoria
Executiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º
- Qualquer dos delegados participantes das sessões do COMEF, poderá apresentar
recurso contra as deliberações que julgar prejudiciais à União e às filiadas,
fundamentando-se em base justificável, até 15 (quinze) dias após a realização,
por escrito, ao Presidente do COMEF.
§ 2º
- Recebido o recurso, o mesmo será apreciado pela sessão extraordinária
imediatamente posterior.
Artigo 24º - O COMEF será dirigido por um Presidente, um Vice Presidente, um
Secretário Geral, um Tesoureiro Geral, (os mesmos da Diretoria Executiva), e 02
(dois) membros eleitos em reunião ordinária do Conselho, para um mandato de 04
(quatro) anos, coincidentemente com os demais mandatos da União.
Artigo 25º - Compete ao Presidente do COMEF:
a)
Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos do
presente Estatuto;
b)
Convocar e presidir o Congresso Municipal se não ocorrer a convocação deste nos
prazos e nas condições previstas no presente Estatuto;
c)
Promover a substituição de qualquer dos membros do Conselho, em caso de
vacância, e submeter à apreciação da sessão ordinária ou extraordinária
imediatamente posterior;
d)
Cumprir e fazer cumprir as determinações do Congresso Municipal, do COMEF e do
presente Estatuto;
e)
Elaborar o Regimento Interno do COMEF e submetê-lo à apreciação da sessão
ordinária ou extraordinária imediatamente posterior.
Artigo 26º - Compete ao Vice Presidente:
a)
Substituir o Presidente em seus impedimentos ou por delegação deste;
b)
Auxiliar o Presidente das questões relativas ao Conselho;
c)
Executar outras atribuições aprovadas pelo Congresso Municipal e pelo Conselho.
Artigo 27 º - Compete ao Secretário Geral:
a)
Lavrar e proceder a leitura das Atas do Conselho e da Ordem do Dia;
b)
Ter sob sua guarda as correspondências referentes ao Conselho;
c)
Auxiliar o Presidente e o Vice presidente nas questões relativas ao Conselho;
d)
Executar outras atribuições aprovadas pelo Congresso Municipal e pelo Conselho.
e)
Manter em dia e em boa ordem a documentação do Conselho.
SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 28º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das deliberações do
Congresso Municipal, do COMEF e das determinações estatutárias, sendo formado
por:
Presidente, 1º e 2º Vice Presidente, Secretário Geral, 1º e 2º
Secretário, Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiro, mais 3 (três) Suplentes,
eleitos em Congresso Municipal Ordinário Eleitoral, com mandato de 4 (quatro)
anos, sendo permitida a reeleição total ou parcial de seus membros, apenas para
mais um mandato consecutivo nos mesmos cargos.
§ 1º
- A Diretoria Executiva, por deliberação da maioria de seus membros, poderá
aprovar o remanejamento dos cargos entre seus componentes, exceto o de
Presidente, que só poderá ser substituído em caso de renúncia, destituição ou
falecimento no transcorrer de seu mandato.
§ 2º
- Aprovado o remanejamento, e lavrada a respectiva Ata, a decisão deverá ser
encaminhada oficialmente para aprovação da sessão do COMEF imediatamente
posterior.
Artigo 29º - Compete à Diretoria Executiva:
a)
Cumprir e fazer cumprir as decisões do Congresso Municipal, do COMEF e as
determinações do presente Estatuto;
b)
Praticar todos os atos necessários à boa e correta administração da União,
definidas ou não neste Estatuto, assumindo a conseqüente responsabilidade;
c)
Elaborar o seu próprio Regimento Interno;
d)
Indicar representantes da União, sempre que necessário, assim como, determinar
ao Presidente que constitua procuradores “AD JUDÍCIA” em nome da União e de
suas filiadas
e)
Designar representante oficial para coordenar o processo eleitoral e os
congressos ou encontros locais ou regionais de suas filiadas;
f)
Elaborar o Plano de Ação anual da União, assim como, o planejamento de
atividades e promoções, respeitadas as condições orçamentárias, financeiras e
materiais;
g)
Aprovar a admissão de novas filiadas, respeitadas as determinações
estatutárias;
h)
Prestar contas de suas atividades ao Congresso Municipal e ao COMEF;
i)
Admitir empregados, fixar remunerações, supervisionar serviços e demiti-los;
j)
Promover alterações no Estatuto e no sistema diretivo da União, submetendo à
apreciação do Congresso Municipal;
l)
Promover substituições de seus membros e submeter à apreciação do COMEF;
m)
Criar Departamentos e Assessorias Técnicas que julgar necessário para auxiliá-la
na administração da União, nomeando e exonerando seus integrantes à qualquer
tempo;
Artigo 30º - Compete ao Presidente:
a)
Representar a União judicial e extrajudicialmente, assumindo a responsabilidade
inerente;
b)
Convocar o Congresso Municipal, a sessão extraordinária do COMEF, a Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal, de conformidade com o presente Estatuto;
c)
Presidir o Congresso Municipal Ordinário Extraordinário e as reuniões da
Diretoria Executiva;
d)
Assinar, juntamente com o Secretário Geral, toda a documentação oficial da
União;
e)
Assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, toda a documentação contábil e
financeira da União;
f)
Tomar todas as medidas necessárias para a boa e correta administração da União
assumindo a responsabilidade inerente.
g)
Criar Coordenadorias Regionais submetendo à apreciação do COMEF.
Artigo 31º - Compete ao 1º e 2º Vice Presidente:
a)
Substituir o Presidente em seus impedimentos ou por delegação deste;
b)
Auxiliar o Presidente na administração da União;
c)
Executar todas as atribuições definidas pelo presente Estatuto, pelo Congresso
Municipal, pelo
COMEF, pelo Regimento Interno e pela Diretoria Executiva.
Artigo 32º - Compete ao Secretário Geral:
a)
Executar todos os atos inerentes à Secretaria, assinando, juntamente com o
Presidente, toda a documentação oficial da União
b)
Lavrar, ler e assinar as Atas do Congresso Municipal Extraordinário e das
reuniões da Diretoria Executiva;
c)
Manter em dia, em boa ordem e sob sua responsabilidade a documentação oficial
da União inerente à Secretaria;
d)
Representar a União quando autorizado pelo Presidente e pela Diretoria
Executiva;
e)
Substituir o Presidente e o 1º e 2º Vice Presidentes em seus impedimentos ou
por delegação expressa destes.
Artigo 33º - Compete ao 1º e 2º Secretários:
a)
Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos ou por delegação deste;
b)
Auxiliar o Secretário Geral em suas funções frente à Secretaria;
c)
Executar as demais atribuições definidas pelo Congresso Municipal, pelo COMEF,
pela Diretoria Executiva, pelo Presidente e pelo Secretário Geral.
Artigo 34º- Compete ao Tesoureiro Geral;
a)
Assinar, juntamente com o Presidente, toda a documentação contábil, financeira
e patrimonial da União, executando todos os demais atos inerentes à Tesouraria;
b)
Supervisionar e executar os serviços de caixa, contabilidade, preparar e
apresentar os
balanços trimestrais e o balanço anual a serem apreciados pelo
Conselho Fiscal, pelo COMEF e pelo Congresso Municipal;
c)
Manter em dia, em boa ordem e sob sua responsabilidade a documentação oficial
da União inerente à Tesouraria.
Artigo 35º - Compete ao 1º e 2º Tesoureiros:
a)
Substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos ou por delegação deste;
b)
Auxiliar o Tesoureiro Geral em suas funções frente à Tesouraria;
Artigo 36º - Compete aos Suplentes da Diretoria Executiva:
a)
Substituir qualquer membro da Diretoria Executiva na ausência ou por delegação
deste, desde que não esteja presente o substituto imediato;
b)
Auxiliar os membros da Diretoria Executiva em suas funções;
c)
Executar as demais atribuições definidas pelo Congresso Municipal, pelo COMEF,
pela Diretoria Executiva e pelo Presidente.
SEÇÃO IV - DAS COORDENADORIAS REGIONAIS
Artigo 37º - As Coordenadorias Regionais, são órgãos de representação e
execução das determinações estatutárias, das deliberações do Congresso
Municipal, do COMEF e da Diretoria Executiva nas Regionais do município de Londrina,
sendo formado por um Coordenador Regional, um Vice Coordenador Regional e um
Secretário, eleitos pelo Congresso Municipal Ordinário Eleitoral ou na primeira
sessão ordinária do COMEF imediatamente posterior, para um mandato de 4
(quatro) anos, não sendo permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo no mesmo cargo,
coincidentemente com os demais cargos da União.
Artigo 38º - A
criação de Coordenadorias Regionais é atribuição da Diretoria Executiva,
submetendo à apreciação do COMEF, na sessão imediatamente posterior.
§ Único - Para os efeitos do presente Estatuto, ficam estabelecidas as
seguintes Coordenadorias Regionais: Região Norte, Sul, Leste e Oeste.
Artigo 39º - Compete aos Coordenadores Regionais:
a)
Representar a União no âmbito das Regionais junto às entidades filiadas,
executando todos os atos definidos pelo presente Estatuto, Congresso Municipal,
COMEF e Diretoria Executiva, por delegação expressa desta;
b)
Auxiliar na organização, formação e atuação das entidades em sua área de
jurisdição, conformidade com as diretrizes da União;
c)
Prestar contas de seus atos à Diretoria Executiva, ao COMEF ou ao Congresso
Municipal, oficialmente e por escrito, a
cada 3 (três) meses e sempre que solicitado;
d)
Auxiliar a Diretoria Executiva
e o COMEF em sua atuação, assim como em todas as
atividades e promoções da União em sua área de jurisdição.
Artigo 40º - Compete ao Vice Coordenador Regional:
a)
Substituir o Coordenador Regional em seus impedimentos ou por delegação
expressa deste;
b)
Auxiliar o Coordenador Regional em suas atribuições frente à Coordenadoria;
Artigo 41º - Compete ao Secretário:
a)
Executar todas as tarefas inerentes à Secretaria da Coordenadoria Regional;
b)
Lavrar, ler e assinar toda a documentação oficial da Coordenadoria Regional,
juntamente com o Coordenador Regional.
c)
Executar as demais atribuições definidas pelo Congresso Municipal, pelo COMEF,
pela Diretoria Executiva e pelo Coordenador Geral.
Artigo 42º - As vacâncias de cargos nas Coordenadorias Gerais serão decididas
pela Diretoria Executiva e referendadas pela sessão do COMEF imediatamente
posterior.
SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 43º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades de
natureza financeira da união, sendo formado por 09 (nove) membros, sendo 05
(cinco) Efetivos e 04 (quatro) Suplentes, eleitos em Congresso Municipal
Ordinário Eleitoral, com mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitida a
reeleição parcial ou total de seus
membros, por mais um mandato consecutivo nos mesmos cargos,
coincidentemente com os demais cargos da União
.
Artigo 44º - O Conselho Fiscal elegerá um Presidente, um Vice Presidente e um
Secretário, dentre seus membros efetivos, no Congresso Municipal ou na primeira
reunião imediatamente posterior.
Artigo 45º - Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Fiscalizar a contabilidade e as variações patrimoniais da União;
b)
Requerer, examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço
anual;
c)
Examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios;
d)
Examinar os livros e demais documentos de natureza financeira, promovendo os
necessários inquéritos e investigações;
e)
Solicitar, ao Presidente, a convocação em caráter extraordinário, do COMEF,
quando ocorrer motivo grave que justifique, assim como, erros administrativos
considerados lesivos e prejudiciais à União e suas filiadas;
f)
Reunir-se, em sessão ordinária, duas vezes ao ano e, em sessão extraordinária,
sempre que necessário;
g)
Aprovar despesas extra-orçamentárias requeridas pela Diretoria Executiva que
ultrapassem a 50 ( cinqüenta) Salários Mínimos.
§ Único - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, promover a convocação
para as sessões ordinárias e extraordinárias, de conformidade com o presente
Estatuto, promovendo as substituições que ocorrerem por vacância, assinar os
pareceres e os demais documentos do Conselho Fiscal.
SEÇÃO VI - DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 46º - Os Departamentos são órgãos de assessoria técnica da Diretoria
Executiva da União, sendo por ela
criados na medida das necessidades, nomeando seus Diretores e membros, assim
como, exonerando-os a qualquer tempo.
§ 1º
- Para a assessoria técnica direta da Diretoria Executiva da União serão
formados os seguintes Departamentos: 01)
Jurídico; 02) Imprensa e Comunicação; 03) Planejamento e Marketing; 04)
Finanças e Contabilidade; 05) Promoções e Eventos; 06) Administração; 07) Organização e
Mobilização; 08) Informática; 09) Transportes; 10) Obras e Fiscalização; 11)
Ação Política.
§ 2º
- Os Diretores de Departamento poderão indicar nomes à Diretoria Executiva, que
os aprovará ou não, para compor as sessões de cada departamento.
§ 3º
- Compete aos Departamentos;
a)
Assessorar a Diretoria Executiva nos assuntos de suas respectivas pastas;
b)
Emitir pareceres técnicos sempre que solicitados pela Diretoria Executiva;
c)
Elaborar e executar os Projetos de suas respectivas pastas, submetendo-os à
aprovação da Diretoria Executiva;
d)
Elaborar relatórios de atividades e de despesas, apresentando-os à Diretoria
Executiva, a cada 03 (três) meses.
e)
Executar outras atribuições determinadas pelo Congresso Municipal, COMEF e
Diretoria Executiva, de conformidade com as determinações estatutárias.
SEÇÃO VII - DO SECRETARIADO MUNICIPAL
Artigo 47º - O Secretariado Municipal, será formado por Secretarias
específicas para cada assunto de interesse da UNIMOL e de suas filiadas, com membros indicados
pela Diretoria Executiva, podendo serem exonerados a qualquer tempo, sendo coordenado pelo Secretário Geral, de
conformidade com o presente Estatuto.
§ 1º
- Para os fins deste Estatuto, serão criadas as seguintes Secretarias:
01) Saúde e Saneamento; 02) Cultura; 03) Esportes; 04) Turismo e
Lazer; 05) 3ª Idade e Seguridade Social; 06) Criança e da Família; 07)
Habitação e Reforma Urbana; 08) Agricultura e Reforma Agrária; 09) Segurança;
10) Trabalho e Cidadania; 11) Ação Social; 12) Previdência e; 13) Formação
Política e Comunitária; 14) Desenvolvimento Urbano; 15) Meio Ambiente e
Recursos Naturais; 16) Proteção e Orientação ao Consumidor; 17) Etnias e
Folclore; 18) Assuntos da Mulher; 19) Juventude; 20) Apoio ao Deficiente; 21)
Assuntos Religiosos; 22) Relações Internacionais; 23) Indústria e Comércio; 24)
Ciência e Tecnologia; 25) Memória do Movimento Comunitário; 26) Informática;
27) Abastecimento.
Artigo 48º - As atribuições de cada Secretaria assim como seu funcionamento e
demais normas, serão definidas em Regimento Interno, elaborado pela Diretoria
Executiva e referendado pelo COMEF.
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES E VACÂNCIAS
Artigo 49º - As eleições da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e
Coordenadorias, realizar-se-ão a cada 04 (quatro) anos, em Congresso Municipal
Ordinário, especificamente convocado para este fim, com a participação dos
Delegados credenciados pelas entidades comunitárias filiadas, de conformidade
com o presente Estatuto.
§ 1º
- Poderão participar do Congresso Municipal, com direito à voz, votar e serem
votados:
a) 01
(um) Delegado Representante de cada entidade filiada à União credenciado em Encontro Local ou Regional, de conformidade
com o presente Estatuto;
b) Os
membros da Diretoria Executiva, Coordenadorias Regionais e Conselho Fiscal
eleitos no Congresso Municipal anterior ou referendados pelo COMEF,no exercício
de seus cargos.
§ 2º
- Não poderá votar ou ser votado o delegado representante que, comprovadamente:
a)
tenha praticado atos lesivos à qualquer entidade comunitária, seja ocupando
cargos na mesma ou simplesmente como associado, incluindo a União;
b)
não esteja de posse plena de seus direitos estatutários;
c)
não tenha sido indicado pela entidade filiada no respectivo encontro municipal,
de conformidade com as condições e prazos estabelecidos neste Estatuto;
d)
esteja enquadrado em qualquer outra restrição do direito de votar ou ser votado
estabelecido deste Estatuto ou na legislação em vigor.
§ 3º
- Se, por inobservância das disposições estatutárias, o delegado representante
enquadrado no presente artigo for eleito pelo Congresso Municipal para qualquer
cargo na UNIMOL, terá o mesmo cassado e declarado vago, assumindo o substituto
imediato.
§ 4º
- A taxa de inscrição das entidades filiadas à União para participar do
Congresso Municipal será de 8% (oito por cento) do Salário Mínimo para cada
Delegado Representante indicado no respectivo Encontro Municipal, podendo estas
taxas serem alteradas por decisão da Diretoria Executiva e aprovada pelo COMEF.
Artigo 50º - Os candidatos deverão apresentar-se em chapas completas, devendo
constar claramente o nome, os cargos correspondentes e autorização assinada
para inclusão do nome na chapa, juntamente com a adesão de 10% (dez por cento)
sobre o número de Delegados inscritos ao Congresso Municipal, de acordo com
este Estatuto.
§ 1º
- A inscrição das chapas deverá ser efetuada
através de requerimento em 02 (duas) vias de igual teor, à Comissão
Eleitoral, até 30 (trinta) dias antes da data do Congresso Municipal Ordinário
Eleitoral;
§ 2º
- Poderão ser votados apenas os Delegados representantes devidamente
credenciados de conformidade com o presente Estatuto, desde que em pleno gozo
de seus direitos estatutários.
Artigo 51º - Os trabalhos eleitorais serão presididos por uma Comissão
Eleitoral composta de 05 (cinco) membros eleitos na sessão ordinária do COMEF
que imediatamente anteceder o Congresso Municipal Ordinário Eleitoral,
dissolvendo-se após a posse da Diretoria Executiva eleita.
§ 1º
- Uma vez eleitos pelo COMEF, os membros da Comissão Eleitoral não poderão mais
concorrer às eleições, mesmo que renunciem ao cargo.
§ 2º
- Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos dentre os membros do COMEF.
Artigo 52º - Compete à Comissão Eleitoral:
a)
Receber as inscrições das Chapas na forma prevista pelo presente Estatuto;
b)
Organizar todo o processo eleitoral, munindo-se, para isso, de todo o material
necessário, tal como: cabinas, urnas, cédulas padronizadas, relação de
delegados por município e ordem alfabética, etc., que deverá ser providenciado
com a devida antecedência pela Diretoria Executiva ou Comissão Organizadora,
após a convocação do Congresso Municipal Ordinário Eleitoral;
c)
Conduzir, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral, mantendo a ordem e a
organização dos trabalhos, assim como, o sigilo e a liberdade de expressão e de
voto, podendo para isso, delegar poderes para colaboradores devidamente
credenciados;
d)
Elaborar e rubricar as fichas de inscrição, assim como, as cédulas de votação e
todos os demais documentos relativos às eleições;
e) Dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos neste Estatuto
e no Regimento Interno do Congresso Municipal, quanto ao processo eleitoral,
assim como, encaminhar as decisões para a apreciação soberana dos Delegados,
juntamente com os recursos eventualmente interpostos;
f)
Proclamar as decisões tomadas pelo Plenário do Congresso Municipal, assim como,
o resultado eleitoral e presidir os trabalhos de posse da Diretoria Executiva
eleita.
§ Único - No que concerne ao processo eleitoral, existindo casos omissos
no presente Estatuto e no Regimento Interno do Congresso Municipal, salvo
melhor juízo, prevalecem as determinações da Lei Eleitoral vigente.
Artigo 53º - A eleição realizar-se-á por voto direto e secreto, salvo em caso
de Chapa Única, quando o Plenário do Congresso Municipal poderá decidir, por
maioria simples, pela eleição por aclamação.
§ 1º
- São considerados eleitores, os delegados com direito a voto inscritos pelas
entidades filiadas, bem como, os detentores de cargos eletivos na UNIMOL em
pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º
- Não serão permitidos o voto cumulativo e o voto por procuração.
Artigo 54º - No ato da votação, o delegado eleitor deverá identificar-se com
o seu crachá e um documento hábil, assinando a lista de presença, perante os
membros da Comissão Eleitoral ou de seus auxiliares.
§ 1º
- Para os fins do presente artigo, considera-se documento hábil aquele que
permita a correta identificação do eleitor através de fotografia, e que tenha
sido emitido por autoridade administrativa, legislativa ou judiciária
legalmente constituída.
§ 2º
- Os casos omissos serão analisados pela Comissão Eleitoral e referendados pela
Plenária do Congresso Municipal.
Artigo 55º - No recinto de votação não será permitida ou tolerada qualquer
forma de propaganda eleitoral, balbúrdia ou demais atos que, de alguma forma,
perturbem o bom andamento ou comprometam a lisura do processo eleitoral,
podendo o mesmo ser suspenso ou encerrado pela Comissão Eleitoral.
§ 1º
- A suspensão do processo eleitoral se dará pelo prazo que perdurar o
mencionado neste artigo, uma vez tomadas
as medidas cabíveis para restabelecer a ordem.
§ 2º
- Se, pela gravidade da situação, o processo eleitoral for declarado encerrado
pela Comissão Eleitoral, o Plenário do Congresso Municipal, existindo condições
para tal, deliberará favoravelmente ou não por uma nova convocação para o
prosseguimento do pleito, em prazo não excedente à 30 (trinta) dias.
Artigo 56º - A
apuração dos votos se dará após o encerramento da votação e será realizada pela
Comissão Eleitoral e seus auxiliares, sendo fiscalizada por 02 (dois) fiscais
devidamente credenciados pelas chapas inscritas.
§ 1º
- A contagem dos votos será única e exclusivamente por chapas.
§ 2º - O voto
rasurado, riscado, rasgado, ilegível ou que não esteja oficial e devidamente
rubricado pela Comissão Eleitoral e seus auxiliares, será considerado nulo,
assim como voto dado à chapas não registradas.
§ 3º
- A não coincidência, entre o número de votantes e o número de cédulas
existentes na urna, constituirá motivo de anulação da urna, exceto quando existir
menor número de cédulas.
Artigo 57º - A apuração encerrar-se-á
tão logo seja computado o último voto, resolvidas as questões
incidentais e os recursos apresentados, caso existam, sendo considerada
vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos apurados regularmente.
§ 1º - Após a apuração, será lavrada uma Ata dos
trabalhos da Comissão Eleitoral, sendo a seguir, proclamado o resultado das
eleições e os eleitos, que subscreverão o Termo de Posse.
§ 2º - A posse
da Diretoria Executiva, dos Coordenadores Regionais e do Conselho Fiscal
eleitos no Congresso Municipal, se dará obrigatoriamente neste mesmo Congresso
Estadual e será presidida pela Comissão Eleitoral, que entregará toda a
documentação em seu poder ao Presidente eleito.
Artigo 58º - Será declarado vago o cargo nas seguintes situações:
a)
Por expressa solicitação do titular deste à Diretoria Executiva;
b) Se
o titular eleito não assumir no prazo máximo de trinta dias sem motivo
justificado;
c) Se
o titular deixar de comparecer à 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, sem apresentar justificativa comprovada;
d) Se
o titular for considerado responsável por atos contrários à União, ao Estatuto
e às deliberações do Congresso Municipal e do COMEF, assim como, prejudiciais ou
lesivos aos interesses das entidades filiadas, após a devida apreciação pelo
COMEF;
e) Em
caso de falecimento do titular ou de afastamento por mais de 90 (noventa) dias
sem comunicação oficial ou autorizada pelo órgão correspondente da UNIMOL;
f)
Quando o titular for condenado pela justiça, em última instância, após
promulgada a sentença oficialmente.
Artigo 59º - Em caso de vacância de cargos na Diretoria Executiva, Conselho
Municipal de Entidades Filiadas (COMEF), Conselho Fiscal e Coordenadorias Regionais,
cada órgão promoverá as necessárias substituições, seguindo a ordem natural das
mesmas e, em caso de inexistência de suplentes ou na desistência destes,
indicando os substitutos, cabendo ao Conselho Municipal de Entidades Filiadas
(COMEF) apreciar o substituto proposto na sessão imediatamente posterior à
indicação.
Artigo 60º - Caso ocorra vacância em qualquer cargo da União e o substituto
imediato, por algum motivo declare expressamente seu interesse em não assumir o cargo vago, a
diretoria do respectivo órgão poderá indicar outro substituto, apresentando seu
nome ao referendo do COMEF na sessão imediatamente posterior à indicação.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
Artigo 61º - O patrimônio da União é distinto de suas filiadas e se destina única e exclusivamente às
finalidades da UNIMOL, e será formado por:
a)
Bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados à qualquer título;
b)
Pelo produto da venda de publicações e da realização de eventos de qualquer
natureza, pela Federação ou qualquer uma de suas filiadas;
c)
Pelo pagamento das mensalidades e taxas aprovadas, recolhidas pelas filiadas;
d)
Pela alienação parcial ou total dos bens móveis e imóveis, autorizada pelo
COMEF;
e)
Lucros e dividendos advindos de aplicações comerciais e financeiras;
f)
Doações ou subsídios provenientes de convênios com órgãos públicos ou
particulares, pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 62º - As variações patrimoniais e financeiras serão lavradas em livros
próprios, rubricados pelo Presidente e Tesoureiro Geral, mantidas em ordem e em
dia para verificação pelo Conselho Fiscal, pelo COMEF e pelas filiadas.
Artigo 63º - A União não remunera, distribuí lucros, dividendos e vantagens à
seus diretores e membros, sendo todos os cargos eletivos, representativos e
indicados exercidos gratuitamente, sem ônus para a entidade.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 64º - A União é entidade independente e autônoma em sua atuação, sem
fins lucrativos, político-partidários ou
religiosos, sem discriminações de natureza social, racial, cultural ou
ideológica, não sendo permitida a interferência estatal em suas instâncias
internas e decisórias, sendo sua finalidade básica defender e representar os
direitos e interesses das entidades filiadas e suas respectivas comunidades,
tomando as ações administrativas e judiciárias que se fizerem necessárias.
Artigo 65º - Os membros de qualquer instância ou órgão da União não poderão
invocar tal qualidade no exercício de atividades não autorizadas ou estranhas à
entidade.
Artigo 66º - A União só poderá ser dissolvida em Congresso Municipal
Ordinário especifica-mente convocado para esta finalidade, por decisão de 2/3
(dois terços) das entidades filiadas em dia com as suas obrigações sociais e em
plena posse de seus direitos estatutários.
§ 1º
- Aprovada a dissolução, o Congresso Municipal que a aprovar deverá eleger,
dentre seus membros, uma Comissão Liquidante, encarregada de
inventariar os bens da entidade e repassá-los, preferencialmente à entidade que
a suceder ou às suas filiadas, determinadas pelo mesmo Congresso Municipal.
§ 2º
- A Comissão Liquidante terá o prazo de 90
(noventa) dias, após a aprovação da dissolução da União, para realizar
sua tarefa e repassar os bens patrimoniais e financeiros à(s) entidade(s)
aprovada(s) pelo Congresso Municipal.
§ 3º
- A Comissão Liquidante será formada por 05 (cinco) membros eleitos e
empossados no mesmo Congresso Municipal que aprovar a dissolução, com poderes
gerais para inventariar, manter sob guarda, requisitar, realizar buscas e
apreensões, assim como, tomar todas as medidas administrativas e legais
pertinente às suas funções.
§ 4º
- A Comissão Liquidante dissolver-se-á assim que concluída sua tarefa, não
podendo tal prazo exceder a 01 (um) ano de sua posse.
Artigo 67º - O Presente Estatuto só poderá ser alterado em todo ou em parte
por deliberação do Congresso Municipal, após estudos preliminares realizados
por uma Comissão Especial formada eleita em reunião do COMEF que as aprovará em
sua próxima reunião e a submeterá à apreciação do Congresso Municipal
imediatamente posterior.
Artigo 68º - Os casos omissos no presente Estatuto serão analisados pela
Diretoria Executiva e encaminhados para apreciação do COMEF que realizar-se em
data imediatamente posterior.
Artigo 69º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal não poderão
ser parentes diretos de membros da Diretoria Executiva.
Artigo 70º - O membro da Diretoria Executiva, Coordenadoria Regional,
Secretariado Municipal e Conselho Fiscal que se candidatar à cargo
político-eleitoral, deverá solicitar à Diretoria Executiva seu afastamento
provisório no prazo de 03 (três) dias úteis após a aprovação de seu nome em
Convenção Partidária, podendo reassumi-lo após a proclamação do resultado
oficial da eleição.
§ 1º
- Decorrido o prazo acima estipulado, sem a devida comunicação, a Diretoria Executiva
decretará o afastamento do membro faltoso pelo prazo mencionado.
§ 2º
- Após a proclamação oficial do resultado eleitoral, ocorrendo ou não a eleição
do membro afastado, este deverá solicitar, por escrito, à Diretoria Executiva,
sua reintegração ao cargo que ocupava, ou seu afastamento em definitivo.
Artigo 71º - Além das entidades mencionadas no item (a) do artigo 3º e no
artigo 4º, a Diretoria Executiva da Federação poderá analisar e aceitar a
filiação de entidades não constantes destes artigos, submetendo ao referendo do
COMEF.
§ 1º
- Só poderão filiar-se as entidades que declararem aceitar a União como única
repre-sentante e defensora de seus direitos e interesses a nível municipal, não
sendo aceita dupla filiação ou participação na fundação de entidade congênere
ou que se contraponha aos interesses da União e de suas filiadas ou que, direta
ou indiretamente as tenham lesado ou prejudicado.
§ 2º
- As Associações e Uniões de Mutuários do SFH à nível de município, poderão
filiar-se à União, desde que aceitem os termos do § 1º deste artigo e as demais
determinações do presente Estatuto
§ 3º - Mesmo
aceita a filiação da entidade na União, esta poderá ter sua inscrição cancelada
se incorrer em qualquer das transgressões previstas neste Estatuto, assim como,
outras abrangidas pela legislação vigente, sendo-lhe concedidas amplas
condições de defesa.
§ 4º
- As mesmas condições e penalidades se aplicarão ao delegado representante que
participar duplamente de entidade congênere na mesma área de abrangência da
União ou colaborar na sua fundação.
§ 5º
- Terá seus direitos estatutários suspensos temporariamente perante a UNIMOL, a
entidade filiada que deixar de participar de 02 (dois) Congressos Municipais
consecutivos sem a devida justificativa.
§ 6º
- As entidades filiadas que deixarem de contribuir com as suas mensalidades e
taxas aprovadas pelo COMEF ou Congresso Municipal, por 03 (três) meses
consecutivos, sem a devida justificativa, terão seus direitos estatutários
suspensos enquanto perdurar o débito, podendo participar das reuniões do COMEF
e dos Congressos Municipais apenas na condição
de observadoras.
Artigo 72º - Os casos omissos no presente Estatuto serão examinados pela
Diretoria Executiva e encaminhados para deliberação do COMEF, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, que os examinará na sessão imediatamente posterior.
Artigo 73º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Congresso Municipal, ficando revogadas as disposições em contrário.