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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DIRETRIZES GERAIS
Parágrafo
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia
do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
II – gestão
democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III –
cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV –
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta
de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
VI –
ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a
utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o
parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a
instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a
retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a
deterioração das áreas urbanizadas;
g) a
poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do
território sob sua área de influência;
VIII –
adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X –
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar
os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
XI –
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII –
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII –
audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a
segurança da população;
XIV –
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XV –
simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI –
isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas
edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes
tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de
recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições
de interesse da política urbana:
I – legislar
sobre normas gerais de direito urbanístico;
II –
legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III –
promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IV –
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
V – elaborar
e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
I – planos
nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II –
planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III –
planejamento municipal, em especial:
a) plano
diretor;
b)
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c)
zoneamento ambiental;
d) plano
plurianual;
e)
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão
orçamentária participativa;
g) planos,
programas e projetos setoriais;
h) planos de
desenvolvimento econômico e social;
IV –
institutos tributários e financeiros:
a) imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b)
contribuição de melhoria;
c) incentivos
e benefícios fiscais e financeiros;
V –
institutos jurídicos e políticos:
a)
desapropriação;
b) servidão
administrativa;
c)
limitações administrativas;
d)
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e)
instituição de unidades de conservação;
f) instituição
de zonas especiais de interesse social;
g) concessão
de direito real de uso;
h) concessão
de uso especial para fins de moradia;
i)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião
especial de imóvel urbano;
l) direito
de superfície;
m) direito
de preempção;
n) outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o)
transferência do direito de construir;
p) operações
urbanas consorciadas;
q)
regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos;
VI – estudo
prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
§ 1o Os
instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos
casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos
por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa
área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser
contratada coletivamente.
§ 3o Os
instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida
a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Do parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área
incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
§ 1o Considera-se
subutilizado o imóvel:
I – cujo
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente;
II –
(VETADO)
§ 2o O
proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
§ 3o A
notificação far-se-á:
I – por
funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência geral ou administração;
II – por
edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso I.
§ 4o Os
prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano,
a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
II - dois
anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 5o Em
empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter
vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta
Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta
Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do
art. 5o desta Lei, o Município procederá à
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
§ 1o O
valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que
se refere o caput do art. 5o desta Lei e não
excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso
a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É
vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de
cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação
de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os
títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao
ano.
§ 2o O
valor real da indenização:
I –
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza após a notificação de que trata o § 2o do art.
5o desta Lei;
II – não
computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os
títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 4o O
Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam
mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta
Lei.
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como
sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O
título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o O
direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
§ 3o Para
os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta
metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar
os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o O
possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A
usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de
imóveis.
§ 3o Na
sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O
condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção,
salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos,
no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As
deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por
maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais,
discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana,
ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que
venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de
usucapião especial urbana:
I – o
possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os
possuidores, em estado de composse;
III – como
substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente
constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada
pelos representados.
§ 1o Na
ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério
Público.
§ 2o O
autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser
invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como
título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel
urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)Art. 16. (VETADO)Art.
17. (VETADO)Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)Art. 20. (VETADO)
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O
direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
§ 2o A
concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O
superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo.
§ 4o O
direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do
contrato respectivo.
§ 5o Por
morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de
superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de
preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo
advento do termo;
II – pelo
descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário
recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não
houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes
do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o A
extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
§ 1o Lei
municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o
direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O
direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do § 1o, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o
Poder Público necessitar de áreas para:
I –
regularização fundiária;
II –
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III –
constituição de reserva fundiária;
IV –
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V –
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação
de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII –
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII –
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo
único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta
Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou
mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de
alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias,
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À
notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O
Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 3o Transcorrido
o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada
a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A
alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§ 6o Ocorrida
a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir
o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o
direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento
básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para
os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área
edificável e a área do terreno.
§ 2o O
plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda
a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O
plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes
de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá
ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições
a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso, determinando:
I – a
fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os
casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a
contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as
finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor,
poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se
operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2o Poderão
ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a
modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II – a
regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam
tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a
utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que
reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as
modalidades de designe de obras a serem contempladas. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no
mínimo:
I –
definição da área a ser atingida;
II –
programa básico de ocupação da área;
III –
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IV –
finalidades da operação;
V – estudo
prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)
VII – forma
de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no
inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder
Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2o A
partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em
leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria
operação.
§ 1o Os
certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados,
mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado
pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado
pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em
outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir
previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando
o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I –
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II –
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III – servir
a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1o A
mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o A
lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação
da transferência do direito de construir.
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e
atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade
de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I –
adensamento populacional;
II –
equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e
ocupação do solo;
IV –
valorização imobiliária;
V – geração
de tráfego e demanda por transporte público;
VI –
ventilação e iluminação;
VII – paisagem
urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo
único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por
qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta
Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O
plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território
do Município como um todo.
§ 3o A
lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez
anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e
na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
I – a
promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a
publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o
acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais
de vinte mil habitantes;
II –
integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
IV –
integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V –
inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis
à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou
processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o No
caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do
caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor
estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No
caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um
plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele
inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a
delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de
infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta
Lei;
II – disposições
requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III –
sistema de acompanhamento e controle.
Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art.
42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios
com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá
conter: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos
urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes,
e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação
de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, onde o uso habitacional for permitido. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas
verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização
das cidades. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 4o Os Municípios enquadrados no
inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o
prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara
Municipal. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu
perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto
específico que contenha, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
III - definição
de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura,
sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IV - definição
de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a
diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
V - a
previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de
zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VII - definição
de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a
recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação
do poder público.
§ 1o O projeto específico de que
trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às
diretrizes do plano diretor, quando houver. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o Quando o plano diretor
contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração
do projeto específico de que trata ocaput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o A aprovação de projetos de
parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência
do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.
(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade,
deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos
colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II –
debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
IV –
iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta
Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara
Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade,
de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da
cidadania.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao
proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta
Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como
forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O
valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
disposto no § 2o do art. 8o desta
Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas
relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do
interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de
interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração
Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito
real de uso de imóveis públicos:
II –
constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir
da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de
diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de
parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de
verificação e conclusão de obras.
Parágrafo
único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de
sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos,
que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam
enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41
desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor
desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de
2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008) Vigência
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao
Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a
Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e
da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade
administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar
de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do
art. 8o desta Lei;
III –
utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o
disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar
os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar
os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no
§ 1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir
ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do
art. 40 desta Lei;
VII – deixar
de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no
§ 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII –
adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27
desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente,
superior ao de mercado.
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347,
de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá
ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216,
de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167.
...................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
........................................................."
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015,
de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167.
....................................................
I –
..............................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente
da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
39) da constituição do direito de superfície de
imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015,
de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167.
....................................................
II –
..............................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para
fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do
imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa
dias de sua publicação.
Brasília, 10
de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro
Geraldo
Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin
Benzaquen Sicsú
Martus
Tavares
José Sarney
Filho
Alberto
Mendes Cardoso