MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 2013
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 25/07/2013 (nº 142, Seção 1, pág. 28)
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos visando atender a demanda
habitacional proveniente da situação de emergência ou de calamidade pública
reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Programa
Nacional de Habitação Urbana, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL e o MINISTRO DE ESTADO DAS
CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 11.977, de
7 de julho de 2009, os incisos I e IV do art. 6º, IV do art. 7º e V do art. 8º
da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o inciso VIII do art. 2º do Decreto
nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e o art. 11 do Decreto no 7.499, de 16 de
junho de 2011, resolvem:
Art. 1º - A demanda habitacional proveniente de situações de emergência
ou de calamidade pública reconhecidas pelo Ministério da Integração Nacional,
nos termos do que dispõe o capitulo II do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de
2010, será atendida conforme as orientações previstas nesta Portaria, sem
prejuízo das demais legislações do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 2º - O Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do
Município afetado pelo desastre deverá encaminhar ao Ministério da Integração
Nacional, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da ocorrência do
evento, prorrogáveis por igual período, um Plano de Trabalho específico voltado
à reconstrução das unidades habitacionais.
§ 1º - O Plano de Trabalho deverá vir acompanhado do Relatório de
Diagnóstico, conforme padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria
Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, que conterá:
I - informações acerca do impacto do desastre sobre as habitações
atingidas;
II - nos casos de inundações, mapa com a delimitação das áreas afetadas
para recorrências de um, três, cinco, dez e vinte e cinco anos, fundamentado em
estudos e levantamentos de campo, acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica junto ao Crea local;
III - nos casos de escorregamentos de encostas, mapa com a delimitação
das rupturas e demarcação da área adjacente que contém as edificações
interditadas definitivamente em razão do risco iminente de progressão dos
colapsos, fundamentado em estudos e levantamentos de campo, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Crea local;
IV - informações específicas de cada unidade habitacional afetada pelo
desastre, quais sejam: fotografias, coordenadas geográficas e dados da família
residente que deverá compreender, no mínimo, o nome, o Número de Identificação
Social - NIS do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
Cadunico, e o CPF do responsável pelo grupo familiar;
V - detalhamento das ações voltadas à reurbanização da área sinistrada,
com a demolição das edificações originais nela contida, quando for o caso, e
reocupação compatível com o adequado uso e ocupação do solo.
§ 2º - O Plano de Trabalho deverá vir acompanhado de declaração
expressa do gestor público indicando que disporá dos recursos financeiros para
a contrapartida de que trata o art. 6º.
Art. 3º - Serão atendidas no âmbito do PMCMV as famílias que atenderem
aos critérios específicos de enquadramento do referido programa e:
I - seu único imóvel residencial tiver sido destruído ou interditado
definitivamente em razão do desastre, mesmo que situado fora da área a ser
reurbanizada; ou
II - possuírem seu único imóvel residencial inserido na área sinistrada
a ser reurbanizada, ainda que este não tenha sido comprometido pelo desastre, e
seja necessária a sua remoção.
§ 1º - O benefício está condicionado à doação do antigo imóvel em favor
do ente estatal responsável pela reurbanização da área sinistrada.
§ 2º - A concessão da subvenção econômica e a participação financeira
dos beneficiários sob a forma de prestações mensais, nas operações do PMCMV,
observarão o disposto no Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 e demais
normativos do Programa, se houver.
Art. 4º - As unidades habitacionais deverão ser implantadas em áreas
com nível de risco adequado.
§ 1º - Em situações excepcionais, a implantação poderá se dar na mesma
área atingida pelo desastre, desde que sejam aplicadas medidas que reduzam o
risco a patamares aceitáveis.
§ 2º - Nos casos de inundações, o período de recorrência mínimo adotado
no projeto deverá ser de 50 anos.
Art. 5º - A União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional,
poderá participar com até 30% dos recursos financeiros necessários à
implantação da infraestrutura pública associada aos empreendimentos
habitacionais e à reurbanização da área sinistrada de que trata o Relatório de
Diagnóstico, por meio da transferência obrigatória tratada na Lei 12.340/2010.
Parágrafo único - Os recursos destinados ao empreendimento habitacional
no âmbito do PMCMV compreenderá os custos previstos nos normativos específicos
do Programa.
Art. 6º - Caberá ao ente público local, a título de contrapartida:
I - o montante complementar dos recursos financeiros referentes à
reurbanização da área sinistrada;
II - a demonstração de titularidade pública das áreas onde ocorrerão as
obras de que trata o caput do art. 5º, incluindo a desapropriação dos imóveis
das famílias cujo atendimento não se enquadre nas regras do PMCMV e cuja
remoção é necessária às ações de reurbanização da área afetada pelo desastre;
III - o montante complementar dos recursos financeiros referentes à
infraestrutura dos novos empreendimentos habitacionais.
Parágrafo único - O início das obras referentes à implantação das
unidades habitacionais fica condicionado à comprovação dos recursos financeiros
necessários à contrapartida e ao atendimento do disposto no inciso II.
Art. 7º - O Ministério da Integração Nacional apresentará parecer
técnico sobre o Plano de Trabalho apresentado.
§ 1º - A análise do pleito se restringirá à avaliação da contrapartida
proposta, ao adequado preenchimento do Relatório de Diagnóstico e à pertinência
da relação de moradias:
I - afetadas com recorrência igual ou inferior a três anos, no caso de
inundações;
II - atingidas por escorregamento de encosta, destruídas ou interditadas
definitivamente.
§ 2º - O parecer técnico deverá ser encaminhado à Secretaria Nacional
de Habitação do Ministério das Cidades, informando o número de habitações
afetadas pelo desastre e a relação de beneficiários conforme disposto no inciso
IV, § 1º do art. 2º deste instrumento.
§ 3º - A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades
informará às Instituições Financeiras Oficiais Federais e ao ente público local
a quantidade e a relação de famílias a serem beneficiadas nas operações do
PMCMV.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO - Ministro de Estado da Integração
Nacional
AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO - Ministro de Estado das Cidades
Bartiria Lima da Costa
Presidenta - CONAM
Visite nossa página na internet:
Nenhum comentário:
Postar um comentário