quarta-feira, 31 de julho de 2013

diretrizes e procedimentos visando atender a demanda habitacional

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 2013

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 25/07/2013 (nº 142, Seção 1, pág. 28)

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos visando atender a demanda habitacional proveniente da situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Programa Nacional de Habitação Urbana, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL e o MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, os incisos I e IV do art. 6º, IV do art. 7º e V do art. 8º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e o art. 11 do Decreto no 7.499, de 16 de junho de 2011, resolvem:

Art. 1º - A demanda habitacional proveniente de situações de emergência ou de calamidade pública reconhecidas pelo Ministério da Integração Nacional, nos termos do que dispõe o capitulo II do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, será atendida conforme as orientações previstas nesta Portaria, sem prejuízo das demais legislações do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Art. 2º - O Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre deverá encaminhar ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da ocorrência do evento, prorrogáveis por igual período, um Plano de Trabalho específico voltado à reconstrução das unidades habitacionais.

§ 1º - O Plano de Trabalho deverá vir acompanhado do Relatório de Diagnóstico, conforme padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, que conterá:

I - informações acerca do impacto do desastre sobre as habitações atingidas;

II - nos casos de inundações, mapa com a delimitação das áreas afetadas para recorrências de um, três, cinco, dez e vinte e cinco anos, fundamentado em estudos e levantamentos de campo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Crea local;

III - nos casos de escorregamentos de encostas, mapa com a delimitação das rupturas e demarcação da área adjacente que contém as edificações interditadas definitivamente em razão do risco iminente de progressão dos colapsos, fundamentado em estudos e levantamentos de campo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Crea local;

IV - informações específicas de cada unidade habitacional afetada pelo desastre, quais sejam: fotografias, coordenadas geográficas e dados da família residente que deverá compreender, no mínimo, o nome, o Número de Identificação Social - NIS do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadunico, e o CPF do responsável pelo grupo familiar;

V - detalhamento das ações voltadas à reurbanização da área sinistrada, com a demolição das edificações originais nela contida, quando for o caso, e reocupação compatível com o adequado uso e ocupação do solo.

§ 2º - O Plano de Trabalho deverá vir acompanhado de declaração expressa do gestor público indicando que disporá dos recursos financeiros para a contrapartida de que trata o art. 6º.

Art. 3º - Serão atendidas no âmbito do PMCMV as famílias que atenderem aos critérios específicos de enquadramento do referido programa e:

I - seu único imóvel residencial tiver sido destruído ou interditado definitivamente em razão do desastre, mesmo que situado fora da área a ser reurbanizada; ou

II - possuírem seu único imóvel residencial inserido na área sinistrada a ser reurbanizada, ainda que este não tenha sido comprometido pelo desastre, e seja necessária a sua remoção.

§ 1º - O benefício está condicionado à doação do antigo imóvel em favor do ente estatal responsável pela reurbanização da área sinistrada.

§ 2º - A concessão da subvenção econômica e a participação financeira dos beneficiários sob a forma de prestações mensais, nas operações do PMCMV, observarão o disposto no Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 e demais normativos do Programa, se houver.

Art. 4º - As unidades habitacionais deverão ser implantadas em áreas com nível de risco adequado.

§ 1º - Em situações excepcionais, a implantação poderá se dar na mesma área atingida pelo desastre, desde que sejam aplicadas medidas que reduzam o risco a patamares aceitáveis.

§ 2º - Nos casos de inundações, o período de recorrência mínimo adotado no projeto deverá ser de 50 anos.

Art. 5º - A União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, poderá participar com até 30% dos recursos financeiros necessários à implantação da infraestrutura pública associada aos empreendimentos habitacionais e à reurbanização da área sinistrada de que trata o Relatório de Diagnóstico, por meio da transferência obrigatória tratada na Lei 12.340/2010.

Parágrafo único - Os recursos destinados ao empreendimento habitacional no âmbito do PMCMV compreenderá os custos previstos nos normativos específicos do Programa.

Art. 6º - Caberá ao ente público local, a título de contrapartida:

I - o montante complementar dos recursos financeiros referentes à reurbanização da área sinistrada;

II - a demonstração de titularidade pública das áreas onde ocorrerão as obras de que trata o caput do art. 5º, incluindo a desapropriação dos imóveis das famílias cujo atendimento não se enquadre nas regras do PMCMV e cuja remoção é necessária às ações de reurbanização da área afetada pelo desastre;

III - o montante complementar dos recursos financeiros referentes à infraestrutura dos novos empreendimentos habitacionais.

Parágrafo único - O início das obras referentes à implantação das unidades habitacionais fica condicionado à comprovação dos recursos financeiros necessários à contrapartida e ao atendimento do disposto no inciso II.

Art. 7º - O Ministério da Integração Nacional apresentará parecer técnico sobre o Plano de Trabalho apresentado.

§ 1º - A análise do pleito se restringirá à avaliação da contrapartida proposta, ao adequado preenchimento do Relatório de Diagnóstico e à pertinência da relação de moradias:

I - afetadas com recorrência igual ou inferior a três anos, no caso de inundações;

II - atingidas por escorregamento de encosta, destruídas ou interditadas definitivamente.

§ 2º - O parecer técnico deverá ser encaminhado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, informando o número de habitações afetadas pelo desastre e a relação de beneficiários conforme disposto no inciso IV, § 1º do art. 2º deste instrumento.

§ 3º - A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades informará às Instituições Financeiras Oficiais Federais e ao ente público local a quantidade e a relação de famílias a serem beneficiadas nas operações do PMCMV.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO - Ministro de Estado da Integração Nacional

AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO - Ministro de Estado das Cidades



Bartiria Lima da Costa
Presidenta - CONAM

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