Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta
Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o
planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em
regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados,
normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros
instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a
ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento
urbano, com base nos incisos
XX do art. 21, IX
do art. 23 e I
do art. 24, no §
3º do art. 25 e no art.
182 da Constituição Federal.
§ 1o Além das regiões metropolitanas e das
aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber:
I – às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções
públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas;
II – (VETADO).
§ 2o Na aplicação das disposições desta Lei, serão
observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que regulamenta os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências, e em outras leis federais, bem como
as regras que disciplinam a política nacional de desenvolvimento urbano, a
política nacional de desenvolvimento regional e as políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, mobilidade urbana e meio ambiente.
I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo
agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por
complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais,
políticas e socioeconômicas;
II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela
inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável
ou cause impacto em Municípios limítrofes;
III – gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração
urbana que possui:
a) formalização e delimitação mediante lei complementar estadual;
b) estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8o
desta Lei; e
c) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei
estadual;
IV – governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e
ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e
execução de funções públicas de interesse comum;
V – metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão
de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência
nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de
uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI – plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que
estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para
o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana;
VII – região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma
metrópole.
Parágrafo único. Os critérios para a delimitação da região de
influência de uma capital regional, previstos no inciso V do caput deste
artigo considerarão os bens e serviços fornecidos pela cidade à região,
abrangendo produtos industriais, educação, saúde, serviços bancários, comércio,
empregos e outros itens pertinentes, e serão disponibilizados pelo IBGE na rede
mundial de computadores.
DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS
Art. 3o Os Estados,
mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Parágrafo único. Estado e Municípios inclusos em região
metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput
deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de
outras determinações desta Lei.
Art. 4o A instituição
de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios
pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis
complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados
envolvidos.
Parágrafo único. Até a aprovação das leis complementares previstas
no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região
metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios
dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
Art. 5o As leis
complementares estaduais referidas nos arts. 3o e 4o
desta Lei definirão, no mínimo:
I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana;
II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que
justificam a instituição da unidade territorial urbana;
III – a conformação da estrutura de governança interfederativa,
incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de
recursos e de prestação de contas; e
IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da
execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1o No processo de elaboração da lei complementar,
serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo
previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2o Respeitadas as unidades territoriais urbanas
criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta
Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito
estabelecido no inciso VII do caput do art. 2o.
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE
AGLOMERAÇÕES URBANAS
Art. 6o A governança
interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas
respeitará os seguintes princípios:
I – prevalência do interesse comum sobre o local;
II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do
desenvolvimento urbano integrado;
III – autonomia dos entes da Federação;
IV – observância das peculiaridades regionais e locais;
V – gestão democrática da cidade, consoante os arts.
43 a 45 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI – efetividade no uso dos recursos públicos;
VII – busca do desenvolvimento sustentável.
Art. 7o Além das
diretrizes gerais estabelecidas no art.
2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança
interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará
as seguintes diretrizes específicas:
I – implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e
de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais
afetas às funções públicas de interesse comum;
II – estabelecimento de meios compartilhados de organização
administrativa das funções públicas de interesse comum;
III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de
prestação de contas;
IV – execução compartilhada das funções públicas de interesse comum,
mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de
governança interfederativa;
V – participação de representantes da sociedade civil nos processos de
planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços
e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
VI – compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes
orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança
interfederativa;
VII – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados
pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos
firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.
Parágrafo único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo,
devem ser consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade
territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às
características ambientais.
Art. 8o A governança
interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas
compreenderá em sua estrutura básica:
I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo
dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas;
II – instância colegiada deliberativa com representação da sociedade
civil;
III – organização pública com funções técnico-consultivas; e
IV – sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO
Art. 9o Sem prejuízo
da lista apresentada no art.
4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento
urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – plano de desenvolvimento urbano integrado;
II – planos setoriais interfederativos;
III – fundos públicos;
IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;
V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos
previstos na Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI – consórcios públicos, observada a Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005;
VII – convênios de cooperação;
VIII – contratos de gestão;
IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados
pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do
art. 7o desta Lei;
X – parcerias público-privadas interfederativas.
Art. 10. As regiões
metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de
desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.
§ 1o Respeitadas as disposições do plano previsto no caput
deste artigo, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para
políticas públicas direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana.
§ 2o A elaboração do plano previsto no caput
deste artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou
aglomeração urbana da formulação do respectivo plano diretor, nos termos do §
1o do art. 182 da Constituição Federal e da Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 3o Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações
urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá
compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano
integrado da unidade territorial urbana.
§ 4o O plano previsto no caput deste artigo
será elaborado no âmbito da estrutura de governança interfederativa e aprovado
pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput
do art. 8o desta Lei, antes do envio à respectiva assembleia
legislativa estadual.
Art. 11. A lei estadual que
instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana
ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
Art. 12. O plano de
desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração
urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade
territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.
§ 1o O plano previsto no caput deste artigo
deverá contemplar, no mínimo:
I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo
projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;
II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana;
III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento,
uso e ocupação no solo urbano;
IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas
públicas afetas à unidade territorial urbana;
V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à
proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a
controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e
VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.
§ 2o No processo de elaboração do plano previsto no caput
deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de
representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios
integrantes da unidade territorial urbana;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e
III – o acompanhamento pelo Ministério Público.
DA ATUAÇÃO DA UNIÃO
Do Apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado
Art. 13. Em suas ações inclusas
na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas
dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados
as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades
fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas
pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 14. Para o apoio da União à
governança interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana,
será exigido que a unidade territorial urbana possua gestão plena, nos termos
do inciso III do caput do art. 2o desta Lei.
§ 1o Além do disposto no caput deste artigo, o
apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana impõe a
observância do inciso VII do caput do art. 2o desta
Lei.
§ 2o Admite-se o apoio da União para a elaboração e a
revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10
a 12 desta Lei.
§ 3o Serão estabelecidos em regulamento requisitos
adicionais para o apoio da União à governança interfederativa, bem como para as
microrregiões e cidades referidas no § 1o do art. 1o
desta Lei e para os consórcios públicos constituídos para atuação em funções
públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.
Art. 15. A região metropolitana
instituída mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no
inciso VII do caput do art. 2o desta Lei será
enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo
do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou
não transferência de recursos financeiros.
Art. 16. A União manterá ações
voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira
com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei
no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e a outras políticas públicas afetas
ao desenvolvimento urbano.
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A aplicação das
disposições desta Lei será coordenada pelos entes públicos que integram o
Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano - SNDU, assegurando-se a
participação da sociedade civil.
§ 1o O SNDU incluirá um subsistema de planejamento e
informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos
Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento.
§ 2o O subsistema de planejamento e informações
metropolitanas reunirá dados estatísticos, cartográficos, ambientais,
geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das
funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações
urbanas.
§ 3o As informações referidas no § 2o
deste artigo deverão estar preferencialmente georreferenciadas.
Art. 21. Incorre em improbidade
administrativa, nos termos da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992:
I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança
interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para:
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta
Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da
aglomeração urbana mediante lei complementar estadual;
b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de
desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações
urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei
complementar estadual;
II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para
garantir o cumprimento do disposto no § 3o do art. 10 desta
Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento
integrado mediante lei estadual.
Art. 22. As disposições desta Lei
aplicam-se, no que couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham
características de região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas
mediante lei complementar federal, com base no art.
43 da Constituição Federal, até a data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, a
instituição de unidades territoriais urbanas que envolvam Municípios
pertencentes a mais de um Estado deve ocorrer na forma prevista no art. 4o,
sem prejuízo da possibilidade de constituição de consórcios intermunicipais.
Art. 23. Independentemente das
disposições desta Lei, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e
constituir consórcios públicos para atuação em funções públicas de interesse
comum no campo do desenvolvimento urbano, observada a Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 24. A Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 34-A:
“Art.
34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas
por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas
consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.
Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei
aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput
deste artigo, no que couber.”
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência
e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Levy
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Gilberto Vargas
Joaquim Levy
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Gilberto Vargas
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.1.2015
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