RELATO SOBE TRAJETORIA DO CONSELHO
CONCIDADE EM LONDRINA
No ano de 2008 foi criado o Conselho Municipal da
Cidade de Londrina através da Lei Geral do Plano Diretor – Lei Municipal nº
10.637/2008, sendo que no mês de novembro de 2009 foram eleitos os membros
deste conselho, representantes da população, na 1ª Conferência Municipal de
Planejamento Urbano.
Ocorre que no mesmo mês, o Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL recebeu Ofício do CONCIDADES ESTADUAL
solicitando esclarecimentos sobre a criação Conselho Municipal da Cidade
exigido pelo Ministério das Cidades. Citado Instituto esclareceu que a criação
tinha ocorrida nos moldes do art. 60
a 68 – Capítulo III, Seção II, da Lei Municipal nº
10.637/2008.
Entretanto, o CONCIDADES ESTADUAL expôs que o
Conselho criado não tinha o perfil exigido pelo Ministério das Cidades, o que
importaria em suspensão de recursos para o Município de Londrina caso não fosse
eleito um Conselho nos moldes exigidos.
O Prefeito do Município de Londrina, à época, como
forma de resguardar os interesses da coletividade em geral decidiu pela
realização da 4ª Conferência Municipal da Cidade de Londrina, objetivando a
criação do CONCIDADES Londrina, eleição dos conselheiros do citado Conselho,
bem como de delegados que estariam representando o Município de Londrina na 4ª
Conferência Estadual das Cidades.
Dessa forma, foi realizada a conferência no mês de
dezembro de 2009, contando, inclusive, com a presença de representante do
CONCIDADES Estadual, do que decorreu na legitimação do Município de Londrina
conforme sugerido pelo Conselho Estadual das Cidades.. atendendo orientação do
Conselho Estadual das Cidades, uma vez que o CMC não atende as normas
estabelecidas pelo Ministério das
Cidades.
Convocada pelo então prefeito Senhor Barbosa Neto,
a 4ª Conferencia Municipal das Cidades ConCidades LD, onde foi criado o ConCidades-LD
Decreto Lei 458/2010 “Fica instituído o
Conselho da Cidade de Londrina- ConCidades-LD, órgão colegiado de natureza
deliberativa, consultiva e normativa”, “Ficam nomeados os representantes para
comporem o Conselho da Cidade de Londrina ConCidades LD” (consta no decreto
acima citado) SENDO constituído sua diretoria, aprovado seu
regimento interno, em reunião realizada na Câmara Municipal com participação do
membros do ConCidades e do CMC, FOI eleito como presidente do ConCidades LD o Senhor Lidimar José de Camargo e seu vice o
saudoso Samuel Yuzuru Baba (falecido), começando ai conflito dos conselhos que
estende-se ate os dias de hoje.
Em 2012, foi realizada a 2ª Conferência Municipal
de Planejamento Urbano, as deliberações da Conferência resultaram na aprovação
de alterações dos artigos da Lei do PDM (artigos 60 a 68) que tratam sobre a
elaboração e as competências do CONCIDADE. Onde foi eleito os membros com
Conselho Decreto Lei 885 de 25 de julho de 2012 com mandato transitório, ate
a relização da 5ª Conferencia Municipal das Cidades ConCidades LD.
No ano de 2013, foi realizada a 5º Conferência
Municipal das Cidades, que elegeu os conselheiros do CONCIDADE. O decreto “(1.248
de 29/10/2013)” que tratava sobre o empossamento dos conselheiros eleitos, não
foi publicado oficialmente por omissão do Poder Executivo, como consequência,
os conselheiros nunca foram empossados e o CONCIDADE não se concretizou como canal
para a participação social permanecendo o mando dos assuntos de competência do
ConCidades sendo discutidas pelo Conselho Transitório CMC, por não ter havido a
posse dos eleitos do ConCidades.
Em 2014, com os contínuos debates e luta para a
origem CONCIDADE, o poder executivo propôs o Projeto de Lei (PL) 179/2014, que
introduzia alterações necessárias na lei do PDM e que daria origem ao Conselho.
Contudo, no início de 2015, o PL foi interrompido por tempo indeterminado pela
gestão do Alexandre Kireeff.
Em 2016, foi realizada a 6º Conferência Municipal
das Cidades em Londrina. Nada foi colocado sobre o CONCIDADE na pauta da
Conferência. Deste modo, moradores, professores, estudantes, profissionais, e
instituições diversas se manifestaram contra a ausência do CONCIDADE. Assim, os
cidadãos conseguiram colocar em xeque e deliberar na Conferência o retorno da
tramitação do PL 179. (nesta conferencia foi redigido e aprovado pelo plenário
que para eleger os membros do Conselho
ConCidades será convocada uma assembléia extraordinária para eleição dos
membros do Conselho com os delegados inscritos na 6ª Conferencia da Cidade de
Londrina ConCidades LD). E foi dado prazo para executivo enviar para Câmara
Municipal a criação do ConCidades (PL 179).
Em agosto de 2016, o PL 179 voltou a tramitar com
algumas alterações enviadas pelo poder executivo da época. No entanto, na votação
do PL pelos vereadores na Câmara Municipal em dezembro, 11 votaram contra a
criação do CONCIDADE, o que fez o PL ser rejeitado e arquivado.
Os cidadãos não pararam de lutar a favor da gestão
democrática e pelo CONCIDADE. Porem por iniciativa da sociedade pelo CONTROLE
SOCIAL foi feito a denuncia do ocorrido ao Ministério Publico e Este ano, o Ministério Público Estadual enviou
um documento ao poder executivo atual (gestão Marcelo Belinati) e ao CMC
orientando a necessidade imediata de se originar de fato o CONCIDADE em
Londrina.
Assim, um novo Projeto de Lei deve ser redigido
para dar posse ao CONCIDADE, será necessário ser realizada ASSEMBLÉIA
EXTRAORDINÁRIA DA 6ª CONFERENCIA MUNICIPAL, conforme documento consta no
relatório final da Conferencia, onde estabelece que será eleito os membros do
Conselho ConCidades LD com os delegados inscritos na 6ª Conferencia Municipal do
Conselho Municipal da Cidade, uma vez que participaram da Conferencia e foram
eleitos Delegados para a 6ª Conferência Estadual das Cidades (ConCidades) a ser
realizada conforme calendário Nacional.
Conforme o
documento do Ministério Público Estadual 20ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LONDRINA, o CMC possui 3 (três) deficiências
que prejudicam a gestão democrática e a efetiva participação popular:
-
insuficiência dos segmentos contemplados;
- distribuição de assentos por entidade e não por segmento; e
- confusão entre critérios territoriais e temáticos
- distribuição de assentos por entidade e não por segmento; e
- confusão entre critérios territoriais e temáticos
Sobre
as recomendações do Ministério o documento coloca:
- unificação do CMC com o ConCidade
- Adequação da composição do Conselho e formas de ingresso
- com observação do PL179/2014
- não ter prévia nomeação de entidades da sociedade civil (“cadeiras cativas”)
- reposta em 30 dias sobre providências tomadas sob pena de INVALIDAÇÃO dos atos do Executivo que passaram pelo CMC
- podendo configurar IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- unificação do CMC com o ConCidade
- Adequação da composição do Conselho e formas de ingresso
- com observação do PL179/2014
- não ter prévia nomeação de entidades da sociedade civil (“cadeiras cativas”)
- reposta em 30 dias sobre providências tomadas sob pena de INVALIDAÇÃO dos atos do Executivo que passaram pelo CMC
- podendo configurar IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Para mais informações sobre a trajetória do
CONCIDADE e as atuais ações que envolvem a concreta participação social em
Londrina, compareça na Reunião do Participa Londrina no dia 11 de março de
2017, sábado, às 15:00 com o local a ser definido.
“O
CONTROLE SOCIAL É A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NOS PROCESSOS DE
PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DA GESTÃO PÚBLICA E
NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS PÚBLICOS.”
VIDIO 5ª CONFERENCIA
controle
social é a participação da sociedade civil nos processos de planejamento,
acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão
pública e na execução das
políticas e programas públicos.
PARTICIPAÇÃO POPULAR |
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