sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

ConCidades Políticas Públicas com Participação Popular



ConCidades Políticas Públicas com
Participação Popular

Movimentos Sociais de Londrina fizeram o dever de casa denunciando e Lutando desde de 2012 ate os dias de Hoje para legitmair o ConCidades de Londrina.















COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Estrutura de composição, a 2ª Conferência Nacional das Cidades deliberou que os conselhos estaduais e municipais das cidades devem garantir a proporcionalidade de 60% dos membros da
Sociedade civil e 40% do Poder Público, entretanto, tal deliberação não se trata de uma imposição.
Os segmentos devem seguir, se possível, os mesmos componentes do Conselho em âmbito estadual e nacional (quais sejam: poder público, entidades de movimentos populares, empresariais, de trabalhadores, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e organizações não-governamentais), sendo que a eleição das entidades integrantes de cada segmento ocorrerá de acordo com aquelas existentes no município.

Municípios que ao constituírem seus conselhos seja informado a Secretaria Executiva do ConCidades Paraná encaminhando informações sobre sua formação, número de conselheiros e composição e ao Ministério das Cidades, através de preenchimento do formulário on-line para monitoramento de criação de conselhos municipais das cidades.

EXTINÇÃO DO CMC

União do CMC e CONCIDADE
         Depende da alteração da Lei Municipal 10.637/2008, do artigo 60 a 68.
         Justificativa:
            Essa alteração deve ocorrer observando tanto os aspectos de representatividade quanto aos de proporcionalidade para se adaptar principalmente às exigências do CONCIDADES estadual.

         A existência de dois Conselhos – C.M.C. e ConCidades – com finalidades semelhantes dispersa a força, principalmente da sociedade civil
         -> Necessário unir força, através da junção desses dois Conselhos.

         É necessário recompor esse Conselho, mas de forma TRANSITÓRIA – até a realização da 5ª Conferência das Cidades.
          

·  CMC e Concidade: Londrina tem dois conselhos com a ...

www.jornaldelondrina.com.br/.../cmc-e-concidade-londrina-tem-dois-co...
·  21 de jul de 2014 - A convocação feita pela Prefeitura, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (Ippul) e o Conselho Municipal da Cidade ...

·  CMC defende existência de dois conselhos municipais - JL ...

www.jornaldelondrina.com.br/londrina/conteudo.phtml?...CMC...
·  O Conselho Municipal da Cidade (CMC) aprovou ontem o parecer de que, se o ... isso, o CMC propõe dois conselhos com funções diferentes em Londrina.

·  Kireeff decide manter Concidade e extinguir CMC - JL ...

www.jornaldelondrina.com.br/cidades/conteudo.phtml?id=1486369
·  25 de jul de 2014 - Kireeff disse que manteve a conferência do CMC porque os membros deste precisam ...

Realizada a Conferencia ConCidades Londrina
foi eleito e composto o Conselho ConCidades Decreto 1248/2013,
eleitos DELEGADOS Para a 5º Conferencia Estadual ConCidades

NÃO FOI DADO POSSE AOS CONSELHEIROS ELEITOS na  5ª CONFERENCIA ConCidades Londrina
PORQUE....!!!!!!!!!!
2ª Conferência Nacional das Cidades deliberou que os conselhos estaduais e municipais das cidades devem garantir a proporcionalidade de 60% dos membros da Sociedade civil e 40% do Poder Público

·  Paraná TV 2ª edição – Londrina - CMC faz 165 mudanças ...

globotv.globo.com/...londrina/v/cmc.../3561920/
13 de ago de 2014

O prefeito de Londrina não assinou o decreto acima – não foi publicado  e os conselheiros não tomaram posse  - LONDRINA ESTA  SEM O CONSELHO  CONCIDADES – GESTÃO  2013/2017

·  CMC e Concidade: Londrina tem dois conselhos com a ...

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·  21 de jul de 2014 - A convocação feita pela Prefeitura, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (Ippul) e o Conselho Municipal da Cidade ...

·  CMC defende existência de dois conselhos municipais - JL ...

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·  O Conselho Municipal da Cidade (CMC) aprovou ontem o parecer de que, se o ... isso, o CMC propõe dois conselhos com funções diferentes em Londrina.

·  Kireeff decide manter Concidade e extinguir CMC - JL ...

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·  25 de jul de 2014 - Cabides da solidariedade voltam às ruas de Londrina .... Kireeff disse que manteve a conferência do CMC porque os membros deste precisam ...

·  CMC e Concidade duelam por representatividade - JL ...

www.jornaldelondrina.com.br/opiniao/conteudo.phtml?id=1485366
·  21 de jul de 2014 - Hospital em Londrina devolve magia e valor aos velhos brinquedos. Referência no .... E o CMC, pelo visto, continuará com as atividades.




EXTINÇÃO DO CMC

União do CMC e CONCIDADE


REALIZADA A CONFERENCIA  CONFORME DECRETO 481/2012

PROJETO DE LEI Nº  XXXX/2012

SÚMULA:       Altera o Capítulo III, Seção II da Lei nº 10.637/2008

Londrina (PR), 21 de março de 2012


HOMERO BARBOSA NETO
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Texto do Projeto de Lei anexo


J U S T I F I C A T I V A
No ano de 2008 foi criado o Conselho Municipal da Cidade de Londrina através da Lei Geral do Plano Diretor – Lei Municipal nº 10.637/2008, sendo que no mês de novembro de 2009 foram eleitos os membros deste conselho, representantes da população, na 1ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano.
Ocorre que no mesmo mês, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL recebeu Ofício do CONCIDADES ESTADUAL solicitando esclarecimentos sobre a criação Conselho Municipal da Cidade exigido pelo Ministério das Cidades. Citado Instituto esclareceu que a criação tinha ocorrida nos moldes do art. 60 a 68 – Capítulo III, Seção II, da Lei Municipal nº 10.637/2008.
Entretanto, o CONCIDADES ESTADUAL expôs que o Conselho criado não tinha o perfil exigido pelo Ministério das Cidades, o que importaria em suspensão de recursos para o Município de Londrina caso não fosse eleito um Conselho nos moldes exigidos.
O Prefeito do Município de Londrina, à época, como forma de resguardar os interesses da coletividade em geral decidiu pela realização da 4ª Conferência Municipal da Cidade de Londrina, objetivando a criação do CONCIDADES Londrina, eleição dos conselheiros do citado Conselho, bem como de delegados que estariam representando o Município de Londrina na 4ª Conferência Estadual das Cidades.
Dessa forma, foi realizada a conferência no mês de dezembro de 2009, contando, inclusive, com a presença de representante do CONCIDADES Estadual, do que decorreu na legitimação do Município de Londrina conforme sugerido pelo Conselho Estadual das Cidades..
Entretanto, depreende-se que dos fatos acima narrados culminou a coexistência de 02 (dois) conselhos que têm atribuições similares (docs. anexos), o que tem gerado desconfortos e problemas de ordem administrativa.
Esclareça-se que até o presente momento não há lei criando o CONCIDADES Londrina, embora o mesmo tenha sido criado em Conferência e que no dia 04 de março de 2012 o mandato dos membros do Conselho Municipal da Cidade – CMC chegou ao fim.
Diante do exposto, o Prefeito do Município de Londrina não viu outra alternativa senão propor a alteração dos artigos que disciplinam o Conselho Municipal da Cidade de Londrina, no sentido de que os 02 (dois)  conselhos hoje existentes sejam transformados em apenas 01, e que tal transformação venha a ser inserida dentro da Lei Geral do Plano Diretor, atrelando-se ao mesmo todas as atribuições aprovadas na 4ª Conferência Municipal da Cidade de Londrina, agregando-se ao mesmo, as atribuições hoje previstas para o Conselho Municipal da Cidade – CMC.





PROJETO DE LEI Nº       /2012
SÚMULA:       Altera o art. 60 a 68  da Lei Municipal nº 10.637/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º.           O Capítulo III, Seção II, da Lei Municipal nº 10.637/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção II
DO CONSELHO DA CIDADE DE LONDRINA

Art. 60. O Conselho da Cidade de Londrina - ConCidade LONDRINA, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e normativa, vinculado administrativamente ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O ConCidade LONDRINA é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, em consonância com as resoluções aprovadas pelas Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e os Conselhos Setoriais.
  
Art. 61. São atribuições do  ConCidade Londrina:
 I - deliberar, debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar os programas, projetos a política de desenvolvimento urbano e rural e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto – governo e sociedade civil;
II – convocar, coordenar a organização das conferências das cidades a nível municipal, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
III – promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o  desenvolvimento urbano e rural;
IV – coordenar o processo participativo de elaboração, implementação e execução do Plano Diretor;
V – debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;
VI – divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
VII – elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros;
VIII as discussões do desenvolvimento urbano e rural serão realizadas de forma integrada com os Conselhos Setoriais;
IX – encaminhar as deliberações da Conferência Nacional e Estadual da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional e Estadual das Cidades;
X – acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive planos setoriais;
XI – emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana e regulamentações, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XII – acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
XIII – deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata;
XIV – analisar e emitir parecer sobre Estudo de Impacto de Vizinhança;
XV - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e outros que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural;
XVI - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros municipais e regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e rural sustentável e da propriedade urbanos, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
 Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidade LONDRINA, previstas no inciso IV, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e rural.
 Art. 62.  O conselho será deliberativo e composto por 46 (quarenta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, organizados por segmentos conforme relação abaixo:
 I – gestores, administradores públicos: correspondendo a 18 vagas. 4 vagas para o IPPUL, CMTU, SEMA, OBRAS, COHAB, Agricultura, Codel e demais secretarias, companhias e órgãos afins.
II – movimentos sociais e populares, ONGs com atuação na área de desenvolvimento urbano: planejamento territorial, habitação, regularização fundiária, saneamento ambiental, transporte, mobilidade e acessibilidade 7 vagas.
III – trabalhadores, por suas entidades sindicais. Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais 7 vagas.
IV – empresários indicados por suas atividades sindicais, relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano e rural 7 vagas.
V – representante das regiões da cidade: 1 da região norte; 1 da região sul; 1 da região leste; 1 da região oeste; 1 do centro; 1 da zona rural norte e 1 da zona rural sul.
§ 1o Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCidade LONDRINA os membros indicados pelo poder público em conformidade com o inciso I e os eleitos em conformidade com os incisos II a V, durante a Conferência Municipal das Cidades.
 § 2o Todas as reuniões do ConCidade LONDRINA serão abertas a observadores que queiram acompanhá-las, os quais terão direito a voz e não terão direito a voto, podendo, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidade LONDRINA personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
 § 3o A pessoa interessada em esclarecer o teor de seu pedido e os observadores deverão solicitar por escrito e previamente ao ConCidade Londrina que designará data e horário para a participação do interessado.
 § 4o Os membros referidos no inciso I serão indicados pelo representante legal de suas respectivas entidades, mediante encaminhamento de ofício ao Prefeito do Município de Londrina, o qual nomeará os membros indicados por Decreto. 
§ 5o Os membros do ConCidade LONDRINA terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, por apenas mais um mandato e eleitos em Conferência Municipal da Cidade de Londrina.
§ 6 o    Os membros do ConCidade Londrina não poderão ocupar cargo em comissão em órgãos públicos ou prestadores de serviços públicos.
§ 7 o  Em caso  de vacância dos cargos previstos nos incisos II a V, deverão ser convocados os candidatos mais votados na conferência em seu respectivo segmento, com a devida nomeação por decreto do executivo municipal.
Art.63. A diretoria do ConCidade LONDRINA será eleita entre seus pares com mandato de 3 (três anos).

Art.64. São atribuições do Presidente do ConCidade LONDRINA:
 I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV – todos os pedidos encaminhados à análise deverão observar a ordem cronológica de protocolo de processos; e
V – voto de qualidade em casos de empate.

 Art. 65. As deliberações do ConCidade LONDRINA serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes, devendo ser publicado em Jornal Oficial do Município de Londrina.

Art. 66. O regimento interno do ConCidade LONDRINA será aprovado na forma definida por resolução, devendo ser publicado em Jornal Oficial do Município de Londrina e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho em reunião extraordinária convocada especialmente para este fim.

Art. 67. Caberá ao Executivo Municipal, e ao Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina - IPPUL garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade LONDRINA.

Art. 68. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no ConCidade LONDRINA poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Município de Londrina.
 § 1º. Para cumprimento de suas funções, o ConCidade LONDRINA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Município de Londrina.
 § 2º. A participação no ConCidade LONDRINA será considerada função relevante.

Art. 68 A. A Conferência Municipal das Cidades, prevista no Inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.

Art. 68 B. São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
 I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados às políticas de desenvolvimento urbano e rural;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidade; e
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de gênero, idade, etnia e pessoas com deficiência, para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução das políticas de desenvolvimento urbano e rural e suas áreas estratégicas.

Art. 68 C. São atribuições da Conferência Municipal das Cidades:
 I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionada ao desenvolvimento urbano e rural; e
III - avaliar a atuação e desempenho do ConCidade LONDRINA.

Art. 68 D. A Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada a cada três anos.

Art. 68 E. Compete à Conferência Municipal das Cidades eleger as entidades, órgãos e instituições, titulares e respectivos suplentes de acordo com o estabelecido no artigo 62, respeitada a representação para os diversos segmentos, considerando como membros os indicados pelas entidades, órgãos e instituições, os delegados presentes à Conferência.

§ 1o A eleição de que trata o caput, será realizada durante a Conferência Municipal das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pela Comissão Preparatória especialmente para essa finalidade.

§ 2o O Conselho expedirá Resolução que disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.

Art. 2º Até a eleição dos membros do CONCIDADES fica determinado o funcionamento semanal do Conselho Municipal da Cidade, cujos membros terão seu mandato extintos quando forem iniciados os trabalhos dos membros do CONCIDADE Londrina.

Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade – CMC será eleito na 2ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano, que ocorrerá juntamente com a 1ª Conferência Extraordinária Municipal das Cidades.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                               
Londrina, 21 de março de 2012.


      Homero Barbosa Neto                                                      Marco Antonio Cito
PREFEITO DO MUNICÍPIO                                               SECRETÁRIO DE GOVERNO 
        
Ref.
Projeto de Lei nº
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº. 1.

Esta lei não foi votada pela CAMARA MUNICIPAL DE LONDRINA

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