CONFLITO DE CONSELHOS cidade de LONDRINA PR.
ConCidades é um órgão
colegiado, constituído por representantes do poder público e da sociedade
civil. O ConCidades tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes
para o desenvolvimento urbano e metropolitano, incluindo a integração das
políticas de planejamento, ordenamento territorial e gestão do solo urbano, de
habitação, saneamento ambiental, mobilidade urbana, em consonância com a Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Estrutura de composição, a 2ª Conferência Nacional
das Cidades deliberou que os conselhos estaduais e municipais das cidades devem
garantir a proporcionalidade de 60% dos membros da sociedade civil e 40% do
Poder Público, entretanto, tal deliberação não se trata de uma imposição
Em 2 de junho de 2012, foi realizada a 2a Conferencia
Municipal de Planejamento Urbano e 1ª Conferência Extraordinária da Cidade de
Londrina, a qual foi precedida de treze pré- conferências possibilitando a
ampla participação popular, e em conformidade com o seu objetivo esta
conferencia aprovou: a) alteração dos artigos 60 ao 68 da Lei Municipal
10.637/2008 ( Lei Geral do Plano Diretor de Londrina que somente pode ser
alterada mediante conferencia), seguindo os princípios, diretrizes, orientações
e recomendações dos CONCIDADES Nacional e Estadual para a criação do CONCIDADE
- Londrina
A composição atual do Conselho Municipal de Londrina CMC totaliza 34 membros,
Ø
Dos movimentos sociais e
populares — 0%
Ø
Dois da área empresarial 5,8%
Ø
Entidades dos trabalhadores 0%
Ø
Sete de instituições
profissionais, acadêmicas e de pesquisa — 20,6%
Ø
Organizações não-governamentais
(ONGs) - 0%
Em contraste com a proporção determinada pelo
art. 23 do Regimento da 6° Conferência Nacional das Cidades (cuja etapa
municipal foi realizada em 2016), tem-se:
Ø
Poder público, 42,3%;
Ø
Movimentos populares, 26,7%;
Ø
Trabalhadores, por suas entidades sindicais,
9,9%;
Ø
Empresários relacionados a produção e ao
financiamento do desenvolvimento urbano, 9,9%;
Ø
Entidades profissionais, acadêmicas e de
pesquisa e conselhos profissionais, 7%, e;
Ø
Organizações Não Governamentais com atuação na
área do Desenvolvimento Urbano, 4,2%.
A partir de intenso debate com a Promotoria de
Justiça, com representantes do atual Conselho Municipal da Cidade, e com
representantes da Comissão de Acompanhamento das Deliberações da 6a Conferencia
Municipal, apresentamos a nova composição do Conselho, de modo que a atender
aos anseios da comunidade londrinense e
as diretrizes previstas na Consulta 130/2016 do CAOP — Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Habitação e Urbanismo e Proteção ao Meio
Ambiente, que subsidiou a Recomendação Administrativa n°.01/2017 da 20a
Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina — Procedimento Administrativa n°.
MPPR — 0078.14.002412-8.
0 ConCidade LONDRINA será composto por 34 membros titulares e
respectivos suplentes, organizados por
segmentos conforme relação abaixo:
Ø
gestores, administradores
públicos, num total de 12 vagas. 4 vagas para o IPPUL, e as demais distribuídas
para a CMTU, SEA/14, OBRAS, COHAB,Agricultura, Codel e demais secretarias,
companhias e órgãos afins.
Ø
movimentos sociais e populares,
com atuação na área de desenvolvimento urbano: 8 vagas.
Ø
representantes de
trabalhadores, por suas entidades sindicais, com atuação na área de
desenvolvimento urbano: 3 vagas.
Ø
representantes de empresários,
com atuação na área de desenvolvimento urbano: 3 vagas.
Ø
representantes de entidades e
conselhos profissionais com atuação na área de desenvolvimento urbano: 2
Ø
representantes de entidades
acadêmicas e de pesquisa, com atuação na área de desenvolvimento urbano: 5
vagas.
Ø
Organizações Não
Governamentais, com atuação na área de desenvolvimento urbano: 1 vagas.
Nesse sentido, a nova composição assegura a
participação de todos os Segmentos da sociedade, proporcionando maior
representatividade As entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e aos
conselhos profissionais, que darão importante contribuição técnica para os
debates do conselho.
17ª LEGISLATURA
33ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER
REALIZADA EM 05/06/2018
Apresentado o PL para
votação da CAMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
De autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL (OF. Nº 547/2017-GAB)
Projeto N°: PL001802017
Data do Protocolo: 07/08/2017
Data do Despacho: 08/08/2017
Índice: Plano Diretor Participativo do Município de Londrina
- PDPML, artigos 60 a
68 da Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, diretrizes, ConCidade LONDRINA,
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Estatuto da Cidade,
Conferências Municipal, estadual e Nacional das Cidades e os Conselhos
Setoriais, deliberativas, Comitês Técnicos, Presidente, Plenário, Secretaria
executiva do ConCidade LONDRINA.
Súmula: Introduz alterações nos artigos 60 a 68 da Lei nº 10.637, de
24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as diretrizes do Plano Diretor
Participativo do Município de Londrina - PDPML.
DA VOTAÇÃO Total
Sim: 8
Total Não: 8 Total Abstenc. 2
Rejeitado
AMAURI
CARDOSO PSDB Sim
ESTEVÃO DA ZONA SUL S/P Sim
GUILHERME BELINATI PP Sim
JAIRO TAMURA PR Sim
ROBERTO FÚ PDT Sim
TIO DOUGLAS PTB Sim
VALDIR DE SOUZA SD Sim
VILSON BITTENCOURT PSB Sim
AILTON NANTES
PP Não
EDUARDO
TOMINAGA DEM Não
FELIPE PROCHET
PSD Não
FILIPE BARROS
PSL Não
JAMIL JANENE PP
Não
JOSÉ ROQUE NETO
PR Não
JOÃO MARTINS
PSL Não
PASTOR
GERSON ARAÚJO PSDB Não
Ø JUNIOR SANTOS ROSA PSD
Abstenc.
Ø PÉRI CLES DELIBERADOR PSC Abstenc.
Ø DANIELE ZIOBER PP Ausente
Possíveis Conseqüências para LONDRINA.
Ficar sem recursos Federal e Estadual a fundo perdido para
investimentos em infra-estrutura.
Publicado no Diário Oficial nº.
7276 de 26 de Julho de 2006
Súmula: Dispõe sobre normas para
execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento
estadual, nos termos do art. 141, da Constituição Estadual. A Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I Diretrizes Gerais
Art. 1°. Na execução do sistema das diretrizes
e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrado ao
planejamento nacional, incorporando e compatibilizando os planos regionais e
municipais, nos termos do Art. 141, incisos, I a V da Constituição Estadual,
será aplicado o previsto nesta lei. Parágrafo único. A condução do processo do
planejamento e desenvolvimento pautar-se-á na sustentabilidade ambiental, tendo
como referenciais as bacias, sub-bacias e microbacias hidrográficas e em
conformidade com os ditames da Agenda 21 e do Zoneamento EcológicoEconômico –
ZEE do Estado do paraná
Capítulo III Dos Planos
Diretores Municipais
..........
Art. 4°. O Estado do Paraná, em
conformidade com as deliberações da II Conferência das Cidades – CONCIDADES
PARANÁ, somente firmará convênios de financiamento para projetos e obras de
infra-estrutura, equipamentos e serviços com municípios que se enquadrem num
dos seguintes requisitos:
I - Município que já possua Plano Diretor
Municipal aprovado pela respectiva Câmara Municipal;
II - Município que precise Ter um Plano
Diretor Municipal, conforme exigência do Estatuto da Cidade, que estiver
executando o Plano Diretor Municipal, tendo como prazo limite o prazo
especificado no Estatuto da Cidade;
III - Município para o qual o Estatuto da
Cidade não exige Plano Diretor, deverá tê-lo aprovado, até 90 (noventa) dias
após a vigência desta lei.
Parágrafo único. Todo Plano
Diretor, após iniciado, para efeito desta lei, deverá ser concluído e aprovado,
no máximo, até 09 (nove) meses após iniciado. Art.
5°. Fica a cargo do Poder
Executivo a criação do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, e dos
Conselhos Regionais da Cidade, que deverão estar em pleno funcionamento em até
180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta lei.
Art. 6°. Os municípios do Estado
do Paraná deverão criar e instalar os Conselhos Municipais das Cidades, ou
similares, em conformidade com o Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES
PARANÁ, para integrar o processo permanente de planejamento e gestão decorrente
da implementação dos Planos Diretores Municipais, até 90 (noventa) dias após a
vigência da lei do respectivo Plano Diretor Municipal.
========================================================================
3.ª Conferência nacional (2007)
Definiu critérios para priorizar repasses destinados ao financiamento das políticas
de desenvolvimento urbano e rural nos municípios, facilitando acesso aos de
menor porte e baixo IDH-M, que possuam Planos Diretores municipais ou regionais
devidamente aprovados e em implementação, Conselhos das Cidades e participação
comprovada nas Conferências das Cidades.
Notícia de Fato
nº MPPR – … (originário)
Procedimento
Administrativo nº MPPR – ... (CAOPJ-MAHU)
CONSULTA Nº
130/2016
EMENTA: GESTÃO DEMOCRÁTICA DA
CIDADE. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ DE 1989 E DO
ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/2001).
CONSELHOS DE POLÍTICA URBANA .
ÓRGÃO CENTRAIS PARA A
PARTICIPAÇÃO POPULAR.
FUNÇÕES E COMPOSIÇÃO . DESENHO NACIONAL AOS
MOLDES DO DECRETO
FEDERAL
5790/2006. AMPLITUDE
DO CONCEITO DE
'SOCIEDADE CIVIL' QUE DEMANDA
REPRESENTATIVIDADE POR
SEGMENTO SOCIAL, COM
ESPAÇO DE DISPUTA
E DELIBERAÇÃO INTERNA DE
CADA CATEGORIA. GARANTIA DE
PLURIDADE DE VISÕES
E GRUPOS DE INTERESSES. INVIABILIDADE
DE ASSENTOS 'CATIVOS' DE INSTITUIÇÕES. QUEBRA DA ISONOMIA. SOBREPOSIÇÃO DE
COLEGIADOS QUE AFETA
A SEGURANÇA JURÍDICA E A EFICIÊNCIA DA GESTÃO DE POLÍTICAS, GERANDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIAS. RECOMENDÁVEL UNIFICAÇÃO DOS
ÓRGÃOS COM INCLUSÃO DOS
SETORES POPULARES E
SOCIAIS, REPRESENTAÇÕES
DOS TRABALHADORES E ORGANIZAÇÕES
NÃO GOVERNAMENTAIS. PREFERÊNCIA À PROPORCIONALIDADE ESTADUAL E NACIONAL.
Trata-se de
Notícia de Fato MPPR nº ..., referente à representação encaminhada pelo CONCIDADES
e outros, em
que se alega
estar o Conselho
Municipal da Cidade de ... (CMC) usurpando atribuições do
CONCIDADE ... estabelecidas em Lei, posto que,de acordo
com a repres entação, não
competiria ao CMC
opinar, emitir pareceres
ou deliberar sobre matérias de direito urbanístico.
Cronologicamente,
em 2008 foi criado o Conselho Municipal da Cidade de ..., em seu Plano
Diretor Participativo (Lei
nº 10.637/2008). Um
ano após, na
1ª Conferência Municipal de
Planejamento Urbano, foram
eleitos os primeiros
membros do Conselho, representantes da
população. Entretanto, neste
mesmo ano, o
Instituto de Pesquisa
e Planejamento Urbano de
... (...) recebeu
ofício do Conselho
Nacional das Cidades (CONCIDADES Nacional),
o qual solicitava
esclarecimentos, uma vez
que o CMC existente
não atendia à
proporcionalidade e ao
rol de seguimentos
determinados pelas diretrizes
estaduais e federais, o que, ao que se afirmava, implicaria em suspensão dos
recursos para o
Município, caso não
fosse instituído órgão
colegiado aos moldes
do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e do Decreto nº 5.790/2006.
Outrossim, na
1a Conferência Municipal
de Planejamento Urbano
ter-se-ia deliberado pela criação de outro conselho, mais afeito à
moldura federal, do que resultou o Decreto Municipal nº 458/2010, instituidor
do CONCIDADE ..., com atribuições similares ao
CMC. Empós, o
Decreto 1248/2013 nomeou
novos membros para o CONCIDADE, gerando conflito que permaneceu
nas conferências seguintes (fls. 16-20).
Diante deste
impasse, o Prefeito de ... enviou Projeto de Lei para a alteração dos
dispositivos que disciplinam
o Conselho Municipal
da Cidade objetivando
unificar os conselhos existentes,
assim como regularizar
e ampliar sua
composição. A referida proposição, todavia,
ainda se acha
em trâmite na
Câmara Municipal de
..., pendendo emendas, inclusive.
Na Orientação 398/2012, ademais, a Procuradoria-Geral do Município defendeu que
a sobredita alteração se fizesse no bojo do Plano Diretor:
A aprovação da
Lei 10637/2008 com a redação dos arts. 61 e ss. em dissonância com os
critérios erigidos pela
estrutura federal e
estadual do Concidades,
com todo o respeito,
é falha técnica
grave, que realmente
não deveria ocorrer, mormente quando
considerado o tempo
despendido na minuta
do projeto de lei
que proveio do Executivo. (…)
Efetivamente com relação
à dúvida apresentada, parece-nos que não haveria outra
solução senão a apresentação de novo projeto de
lei, alterando-se a
redação dos arts.
60 a 68,
no que for
necessário, para amoldar-se o
Conselho Municipal da Cidade (ou, se for o caso, alterando-se o seunome para
Concidades-...) àquilo que
se qualifica como
exigências técnicas impostas pela
estrutura hierárquica do Concidades Federal e/ou Estadual. (fl. 35)
Por fim, o
Ministério das Cidades se manifestou por meio da Nota Técnica 10/2016-
SNAPU/MCIDADES, ponderando não haver previsão de sanção financeira (suspensão
de repasses e transferência federais) ante a irregularidade/duplicidade de
conselhos locais.
Diante desses
fatos, a ...ª
Promotoria de Justiça
da Comarca de
... encaminhou consulta com os
documentos relativos ao procedimento administrativo em epígrafe para análise e
sugestões pertinentes à denúncia de supostas irregularidades no funcionamento
do Conselho Municipal de ..., abaixo lançadas.
É o relato.
1) Gestão
democrática e participação popular como pilares
da política urbana
No que toca à
gestão democrática dentro do contexto da política urbana , corolário do ideal de soberania
popular (art. 1o, inciso I da Constituição de 1988), sua importância pode ser
aferida, inicialmente, pela diretriz insculpida no art. 2º, inciso II, do
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que determina a participação da população e de associações
representativas dos vários
segmentos da comunidade
na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano.
Ademais, o
art. 43 deste
diploma legal prevê
quais são os
instrumentos garantidores da concretização de tal diretriz, tais como a
existência de órgãos colegiados, debates, audiências, consultas públicas,
conferências sobre assuntos de interesse urbano e a própria iniciativa popular
de projeto de lei e programas de desenvolvimento urbano:
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos
colegiados de política urbana ,
nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas
públicas;
III –
conferências sobre assuntos
de interesse urbano,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV –
iniciativa popular de
projeto de lei
e de planos,
programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
Art. 44. No
âmbito municipal, a
gestão orçamentária participativa
de que trata
a alínea f do
inciso III do
art. 4o desta Lei
incluirá a realização
de debates, audiências e
consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual,
como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara Municipal.
No mesmo
diapasão, a Constituição
do Estado do
Paraná, no artigo
151, inciso II, prevê a “cooperação das associações
representativas no planejamento urbano municipal”, robustecendo o conceito
emanado da Magna Carta e da lei federal.
As raízes
democráticas desta espécie de
conselho, por sua vez, são
caracterizadas principalmente pelo fato de que, conforme bem delineado
por Maria Paula Dallari Bucci, “é fundamental que a Prefeitura envolva
ativamente os diferentes setores da sociedade nos debates dos instrumentos e do
plano diretor”1, ampliando o escopo da política urbana.
Outrossim, a
existência de conselhos municipais materializa o conceito de gestão
democrática, uma vez
que possuem o
condão, a partir
dos marcos de
democracia deliberativa, de conduzir
as várias nuances
da política urbana,
conciliando, quanto
possível, os interesse
na produção e
nos usos da
cidade. E, muito
embora a situação jurídica dos
conselhos seja de
difícil definição, posto
que se tratam
de organismos “híbridos”2, em
certo sentido, o fato é que os
mesmos são de essencial importância na
nova ordem urbanística inaugurada com a Constituição de 1988:
Os conselhos gestores
de políticas públicas
constituem uma das
principais experiências de democracia participativa no Brasil
contemporâneo. Presentes na maioria dos municípios brasileiros, articulados
desde o nível federal, cobrindo uma ampla
gama de temas
como saúde, educação,
moradia, meio ambiente, transporte, cultura, dentre
outros, representam uma conquista inegável
do ponto de vista da
construção de uma
institucionalidade
democrática entre nós.
Sua novidade histórica consiste em apostar na intensificação e na
institucionalização do diálogo entre
governo e sociedade
– em canais
públicos e plurais
– como condição para uma alocação
mais justa e eficiente dos recursos públicos.3
Destarte, é
possível observar precedentes
que destacam a
aplicabilidade da gestão
democrática, caracterizando-a como
princípio fundamental a ser observado
pelo Poder Público quando da formulação e execução de políticas
públicas.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO AGRAVADA QUE
DEIXOU DE CONCEDER O PEDIDO LIMINAR PARA EMBARGO
DA OBRA. MODIFICAÇÃO
DO ZONEAMENTO MUNICIPAL PELA LEI
N.º 2.070/2011. ALTERAÇÃO
QUE CONSTOU APENAS
NO MAPA ENCAMINHADO À
CÂMARA DE VEREADORES
EM CONJUNTO COM
O PROJETO DE LEI
SEM TER SIDO
SUBMETIDA À DISCUSSÃO
PÚBLICA, HIPÓTESE DE FAVORECIMENTO DE EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL NÃO AFASTADA. IMPERIOSIDADE DA
APLICAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE, PREVISTA NO
ART. 43 DA LEI
N.º 10.257/2001 (ESTATUTO DA
CIDADE). AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
COMPROMETENDO A REALIZAÇÃO DO DIREITO À CIDADE E GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
NAS DECISÕES URBANÍSTICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (por maioria)
(TJPR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº
1059705-2. 4a CAMARA
CÍVEL. Rel. Originário: Des.
GUIDO DÖBELI. Rela. Designada: Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima.
Julgamento: 20 DE MAIO DE 2014).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE
MURO EM LOGRADOURO. BLOQUEIO
DA VIA PÚBLICA,
IMPEDINDO O TRÁFEGO
DE PESSOAS E AUTOMÓVEIS . RESOLUÇÃO
EDITADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO (Nº 1.063/2012) POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
ALTERANDO O ALINHAMENTO PROJETADO, APENAS
PARA AS RUAS
REFERIDAS NESTA DEMANDA.
(...) MANIFESTA
IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL. BENS
DE USO PÚBLICO QUE SE DESTINAM AO USO COMUM DO POVO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 66,
DO CÓDIGO CIVIL/1916
E ART. 99, DO
NOVO DIGESTO. BEM
PÚBLICO DESTINADO AO
USO COLETIVO, NÃO PODENDO
SER OBJETO DE
APROPRIAÇÃO POR DETERMINADA
PARCELA DA POPULAÇÃO EM
DETRIMENTO DOS DEMAIS.
ORDENAMENTO URBANÍSTICO
MUNICIPAL SUBMETIDO A
RESERVA LEGAL. ART.
40, DO ESTATUTO DA
CIDADE (LEI Nº
10.257/01). PORTARIA Nº
1.063/12, INÁBIL À CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO QUE IMPONHA
CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR DOS
MORADORES DA REGIÃO. ATO
INFRALEGAL MUNICIPAL QUE NÃO
ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, MAS A UM NÚMERO LIMITADO DE PARTICULARES. EXISTÊNCIA
DE OUTRAS VIAS
DE ACESSO INSUFICIENTES A
AFASTAR A ILEGALIDADE DA
EDIFICAÇÃO EM LOGRADOURO PÚBLICO
IMPEDITIVA AO DIREITO
DE PASSAGEM DOS MORADORES. POLÍTICA
URBANA QUE,
SEGUNDO A LC
Nº 111/2011,
3 TATAGIBA, Luciana.
Conselhos Gestores de políticas públicas e democracia participativa:
aprofundando o debate. Rev. Sociol. Polít., Curitiba , 25, p. 209-213, nov. 2005, p. 209.
DEVERÁ SER
IMPLEMENTADA COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA
PROPRIEDADE URBANA ,
PROMOVIDA APÓS EFETIVA
E CONTÍNUA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA DA CIDADE, COM
VISTAS AO ATENDIMENTO
DAS NECESSIDADES DOS CIDADÃOS
LOCAIS. DANOS MORAIS
COLETIVOS INOCORRENTES. FATO TRANSGRESSOR QUE,
INOBSTANTE SUA GRAVIDADE,
NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES
DA TOLERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJ-RJ -
APL: 01612736320128190001 RIO
DE JANEIRO CENTRAL
DE ASSESSORAMENTO
FAZENDARIO, Relator: MAURO
DICKSTEIN, Data de Julgamento: 17/11/2015,
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação:
27/11/2015)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Operação Urbana Consorciada (OUC) - Vila Sônia -
Pretensão do Ministério Público em
compelir a Municipalidade a abster-se de toda e qualquer tramitação
administrativa e legislativa, para o
fim de garantir
a efetiva participação
da população e de
associações representativas na
execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano
relacionados à OUC
Vila Sônia - Pedido
de concessão de
medida liminar para
tal fim -
Deferimento da liminar pelo douto
magistrado de primeiro grau Insurgência da Municipalidade, por meio de
agravo de instrumento
- Existência dos
requisitos para a
concessão da liminar Decisão
mantida - Recurso desprovido.
(TJSP. Agravo
de Instrumento n.
0306342-71.2011.8.26.0000.
12a Câmara de
Direito Público.
Rel.: Des. Wanderley José Federighi.Julgamento: 09/05/2012)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS/SC. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMAIS PRELIMINARES
AFASTADAS. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA, PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, À LEI 10.257/01 (ESTATUTO DAS
CIDADES) E À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE
EXERCIDO PELO JUDICIÁRIO. PARTICIPAÇÃO INFORMADA
COMO
CONDIÇÃO PARA A LEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA
NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
10.257/2001
(Estatuto da Cidade) e das Resoluções do CONCIDADES, para que a população de Florianópolis, por
meio de seus
legítimos representantes
especialmente eleitos para esta finalidade - membros do Núcleo Gestor do Plano
Diretor Participativo e dos Núcleos
distritais - e
em audiências públicas
legítimas (pelo menos uma
em cada núcleo distrital
estabelecido pelo próprio
Poder Executivo), sejam devidamente ouvidos e
tenham suas sugestões e encaminhamentos considerados e
efetivamente analisados.
(…)
3. Revela-se
evidente a legitimidade da
União, inscrita expressamente na Constituição Federal, eis que
um Plano Diretor
no qual não
há consulta à população por meio de audiências públicas
pode vir a prejudicar bens da União, tal como
autorizar projetos de
construção em manguezais
e áreas de
restinga, que guarnecem a ilha e
o continente de Florianópolis, bem como estimular a ocupação em praias
e outras áreas
de preservação permanente
de interesse direto
da União. O Ministério Público Federal, por sua vez, é parte ativa
legítima na presente ação, consoante a previsão dos artigos 127, 'caput' e 129,
inciso III, da CF, artigo
1º, inciso
I, da Lei
n. 7.347/19851, bem como da Lei n.
8.625/1992 e Lei Complementar n. 75/1993. (…)
5. Através
da presente ação,
indicou-se a atuação ilegal
da Administração Municipal,
configurando negativa de vigência a textos legais - Constituição (art. 182 e
parágrafos c/c art. 225) e Lei 10257/2001 - e ao princípio que rege esse ramo
jurídico específico (participação informada como condição da legalidade).
6. Tendo o
Executivo Municipal negado seguimento/obediência à legislação federal e ao
seu próprio Decreto
de regulamentação do
processo participativo de elaboração do
anteprojeto de lei
do Plano Diretor,
a atuação da Administração Municipal, por ilegal, é
passível de controle pelo Judiciário. Assim, constata-se que se impõe a efetivação
das determinações da
sentença, no tocante
ao Município, com a maior
brevidade, porquanto se trata de afronta ao direito de a comunidade participar
do Plano Diretor, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico, a fim de que
possa ela se manifestar sobre questões de extrema relevância, relativas ao
direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. (…)
(TRF4. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Nº 502165398.2013.404.7200/SC. Terceira Turma. RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER.
27/05/2015.)
Evidencia-se,
pois, que a gestão democrática da cidade, com previsão referencial no Estatuto
da Cidade (art. 43), pretende promover as condições propícias à realização da
participação popular, não apenas pela existência de uma relativa
heterogeneidade na composição de cada
comunidade local, que
exige a construção
de consensos e compromissos, na pluralidade, mas também
pela maior possibilidade de identificação dos interesses comuns e dos meios a
serem utilizados para que os mesmos efetuem4.
O direito
à participação popular,
assim, pode ser
caracterizado como
direito fundamental de terceira
geração a que
se atribui titularidade coletiva
ou difusa, espraiando-se por
todos os âmbitos do Estado. Leciona Nelson Saule Júnior que
(…) o princípio da participação popular tem como elemento, para
identificar o seu cumprimento, o exercício do direito à igualdade, pois não
pode haver exclusão de qualquer segmento da
sociedade nos processos
de tomada de
decisões de interesse da
coletividade. Portanto, qualquer
pessoa e em
especial os grupos sociais marginalizados têm
o direito de
participar do processo
de planejamento o da Cidade e
suas diretrizes gerais.
municipal, ou seja, do processo do plano
diretor5.
In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio
(Coord.). Estatuto da Cidade. São
Paulo : Malheiros, 2002. p. 57.
É, com
efeito, sob esta
ótica – a
da maximização da
participação popular e da
democracia deliberativa – que se devem apreciar a problemática dos conselhos
sociais, ou conselhos de políticas públicas, bem como suas competências e
composição.
2) O papel dos
conselhos na efetivação da gestão democrática da cidade
Concorrem para
tal maximização dois
vetores de democratização, em
acepção federativa: um horizontal, quanto à participação da comunidade
nas decisões tomadas a nível local (municipal), outro vertical, quanto a
participação da sociedade nas decisões a serem tomadas pelos governos estaduais
e federal.
Foi nesta
inflexão que se consolidou o processo de conferências nacionais da cidade,
iniciado em 2003 e seguido, em 2004, pela instituição do Conselho Nacional das
Cidades, originalmente por meio do Decreto 5031/2004, substituído pelo Decreto
5790/2006, que disciplina também as competências e composição do órgão
colegiado:
Art. 3o - Ao
ConCidades compete:
I - propor
programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Nacional de
Desenvolvimento
Urbano;
II -
acompanhar e avaliar
a implementação da
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os
programas relativos à política de gestão do
solo urbano, de
habitação, de saneamento ambiental,
de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a
edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas
de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir
orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos
demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a
cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
VI -
incentivar a criação,
a estruturação e
o fortalecimento institucional
de conselhos afetos à
política de desenvolvimento urbano
nos níveis municipais, regionais, estaduais e do
Distrito Federal;
VII - promover,
em parceria com
organismos governamentais e
não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de
sistemas de indicadores, no
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para
monitorar a aplicação
das atividades relacionadas
com o desenvolvimento urbano;
VIII - estimular
ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e
organizativos pelas populações
das áreas urbanas;
IX - promover a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo
Ministério das Cidades;
X - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e
municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - propor
diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento
anual e do plano
plurianual do Ministério das Cidades;
XII -
propor a criação
de mecanismos de
articulação entre os
programas e os recursos federais que tenham impacto sobre
o desenvolvimento urbano;
XIII -
promover, quando necessário,
a realização de
seminários ou encontros regionais sobre
temas de sua
agenda, bem como
estudos sobre a
definição de convênios na
área de desenvolvimento urbano
sustentável e da
propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e
internacionais públicos e privados;
XIV - eleger os
membros para o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, na forma e no quantitativo fixados pelo regulamento previsto no a rt.
10, § 3 o , d a Lei n o 11.124, de 16 de junho de 2005;
XV - dar
publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVI - convocar e organizar a Conferência
Nacional das Cidades, nos termos do art.
15; e
XVII - aprovar
seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Em
consonância com as
resoluções a serem emitidas pelo
ConCidades, previstas no
inciso IV, o Ministério das
Cidades disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias
relativas à aplicação do Estatuto da Cidade
e dos demais
atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
Art. 4o
- O ConCidades
é composto pelos
seguintes membros, organizados
por segmentos:
I - dezesseis
representantes do Poder Público Federal, sendo: a) três do Ministério das
Cidades; b) um da Casa Civil da Presidência da República; c) um do Ministério
da Cultura; d)
um do Ministério
da Fazenda; e)
um do Ministério
da Integração Nacional; f) um do
Ministério da Saúde; g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
h) um do
Ministério do Meio
Ambiente; i) um do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; j) um do Ministério do Trabalho
e Emprego; l) um do Ministério do Turismo; m) um do Ministério da Ciência e da
Tecnologia; m) um
da Secretaria de
Relações Institucionais da
Presidência da República; e o) um
da Caixa Econômica Federal;
II -
nove representantes do
Poder Público Estadual,
do Distrito Federal
ou de entidades civis de
representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o
critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;
III -
doze representantes do
Poder Público Municipal
ou de entidades
civis de representação do Poder
Público Municipal;
IV - vinte e
três representantes de entidades dos movimentos populares; V - oito
representantes de entidades empresariais;
VI - oito
representantes de entidades de trabalhadores;
VII - seis
representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e
VIII - quatro
representantes de organizações não-governamentais.
Estrutura
similar decalca-se do Decreto Estadual nº 1483/2007, que regulamenta a Lei
Estadual nº 15.229/2006 a versar sobre a implementação da Política de
Desenvolvimento do Estado do
Paraná (PDE). Deste
diploma, são os
dispositivos dos arts.
7o e 8o estampam as competências e a composição do
Conselho das Cidades do Paraná:6.
Art. 7º. Ao
CONCIDADES PARANÁ, compete:
I - estudar e
propor diretrizes, programas, instrumentos, normas e prioridades para a
formulação da PDE;
II - acompanhar
e avaliar a implementação da PDE e recomendar as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos, metas e indicadores;
III - propor a
edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas
de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e regional no
âmbito estadual;
IV - emitir
orientações e recomendações, através de Resoluções, relacionadas ao
desenvolvimento urbano e regional estadual, particularmente a implementação das
diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, da
Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006 e das demais normas e atos relacionados
ao desenvolvimento urbano e regional;
V - promover a
cooperação entre os governos do Estado, dos Municípios, da União, Conselho
Nacional das Cidades, Conselhos Regionais das Cidades, Conselhos Municipais das
Cidades, e similares, e a sociedade civil na formulação e execução da PDE e
seus planos, programas, projetos e ações;
VI - incentivar
a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos
à política de desenvolvimento urbano e regional nos níveis municipais e
regionais;
VII - promover,
em parceria com organismos governamentais e não- governamentais, estaduais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para
monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano
e regional estadual;
VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e
utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e
organizacionais pelas populações das áreas urbanas;
IX - promover a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo
do Estado, com ênfase nas áreas de desenvolvimento urbano e regional;
X - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
por intermédio de redes nacionais, estaduais, regionais e municipais de órgãos
colegiados, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e regional sustentável;
XI - propor as
diretrizes para a distribuição regional e setorial do Plano Plurianual – PPA,
das Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Orçamento Anual – LOA da SEDU;
XII - propor a
criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos estaduais
que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e regional;
XIII - promover,
quando necessário, a realização de seminários, encontros ou outros eventos estaduais
sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na
área de desenvolvimento sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados
com organismos estaduais, nacionais e internacionais públicos e privados;
XIV - elaborar
Regimento Interno; e
XV - dar
publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões.
Art. 8º. O
CONCIDADES PARANÁ, para manter a mesma proporcionalidade do Conselho Nacional
das Cidades, é composto por 31 (trinta e um) Conselheiros Titulares e 31
(trinta e um) Conselheiros Suplentes, os quais integram seu plenário, sendo
presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
§ 1°. Os
Conselheiros referidos no caput respeitarão a seguinte composição:
I - 07 (sete)
representantes da área dos Movimentos Sociais e Populares:
II - 05 (cinco) representantes do Poder Público Estadual, sendo:
a) um da SEDU; suplente SEDU
b) um da SEPL/IPARDES; suplente SEAB
c) um da COHAPAR; suplente SEIM
d) um da SANEPAR; suplente SEEC
e) um da SESP/DETRAN; suplente SEMA
III - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;
IV - 03 (três) representantes
do Poder Público Federal;
V - 03 (três) representantes de entidades da área empresarial;
VI - 03 (três) representantes de entidades da área de trabalhadores;
VII - 02 (dois) representantes de entidades da área profissional,
acadêmica e de pesquisa;
VIII - 01 (um)
representante de organizações não-governamentais – ONG's; e
IX - 03 (três)
representantes observadores.
§ 2°. Em suas
ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo/a
Secretário/a Executivo/a ou por outro/a representante designado pelo
Presidente.
§ 3°. Os
representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV
deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por
solicitação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
§ 4°. Os
segmentos de que tratam os incisos I, V, VI, VII e VIII definirão, em
assembléia, a forma de eleição de seus representantes, inclusive os 2 (dois)
Conselheiros Observadores e respectivos suplentes, garantindo a participação
dos delegados representantes dos segmentos presentes nas Conferências das
Cidades, com anúncio e publicação de aviso contendo, no mínimo, o horário e
local da
realização da assembléia.
§ 5°. Os
Conselheiros do CONCIDADES PARANÁ terão mandato de 03 (três)
anos, podendo
ser reconduzidos.
§ 6°. O
Ministério Público, Federal e Estadual, poderá acompanhar o processo de escolha
dos Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e das
entidades que comporão o CONCIDADES PARANÁ.
Ressalvada sempre a autonomia
que detêm os
entes federativos no
sistema constitucional brasileiro, calha asseverar que, em linhas
gerais, embora não se espelhem plenamente os desenhos estadual e federal, há
aspectos centrais seguidos por ambos os órgãos e que são fruto de amplo debate
e pactuação social. O mais característico deles é,
precisamente, a segmentação entre representantes/entidades a) dos movimentos
sociais e populares; b) da área empresarial (ligada à construção da cidade e
sua infraestrutura); c) de entidades
dos trabalhadores; d) de instituições
profissionais, acadêmicas e de
pesquisa; e) e de organizações não-governamentais (ONGs).
Esta diversidade e
a forma de
assegurá-la, isto é,
pela previsão de
segmentos distintos, a qual visa à integração dos vários grupos de
interesse dispersos naquilo que se convencionou
chamar de “sociedade
civil” lato sensu,
é identificada também
pela literatura, especialmente na modalidade paritária de conselhos7. É
dizer, a composição, as
7 Distinguem-se
eles em três grandes modelos: i) aqueles com a participação exclusiva da
sociedade civil (denominados
“conselhos populares”); ii)
aqueles compostos por
representantes do Poder
Público e da sociedade
civil, em composição
paritária (cadeiras divididas
entre representantes da
sociedade e do governo); e aqueles
iii) tripartite (composto
por 1/3 de representantes do
governo, 1/3 da sociedade civil organizada e 1/3 de
representante escolhidos livremente pela população). Vide: PETRUCCI, Jivago.
Gestão Democrática da Cidade – Deliamento Constitucional. In: DALLARI, Adilson Abreu; DI SARNO, Daniela
formas de
representação e o processo de escolha dos seus membros é uma preocupação e
fator definidor da qualidade e legitimidade da atuação dos conselhos de
política urbana , até porque, reitere-se, a
paridade em sentido quantitativo não sana
todas as dificuldades8:
A composição
dos conselhos sociais
no Brasil, como já
visto quando da apresentação dos critérios de cunho
conceitual, observa regra geral de hibridismo ou paridade entre dois lados:
governamental e não governamental. Diferentemente de espaços
que podem ser
compostos exclusivamente por
um segmento, a convivência entre
membros governamentais e
não governamentais é
uma característica marcante e
essencial para o
funcionamento adequado dos conselhos. Mesmo
nos colegiados que
ostentam composição diferenciada,
com desdobramento analítico em mais de uma camada, ainda assim persiste
a ideia de preservar isonomia entre
representantes governamentais e
não governamentais, traço peculiar
da realidade brasileira.
(…) Para além
de uma paridade simplesmente formal ou quantitativa,
que consiste na distribuição matemática dos assentos, análise crítica dos
conselhos indica a necessidade desta isonomia ser compreendida para
além do aspecto
numérico330, abrangendo questões qualitativas que
interferem na possibilidade de
intervenção efetiva e
com conhecimento de causa de parte dos representantes da sociedade. (…)
Assim, um dos desafios a
serem pensados para
evolução organizacional dos
conselhos sociais passa pela
projeção de um
critério que permita
que na composição
dos colegiados haja representação efetiva e "tradução"
adequada das demandas dos cidadãos vítimas e reféns do mal funcionamento do
sistema (...)9
Comparativamente,
é de grande valia evidenciar a organização dos Conselhos de Saúde10, os
quais determinam como
diretriz a participação
da sociedade organizada, tornando-os instâncias
privilegiadas na proposição,
discussão, acompanhamento,
deliberação, avaliação e
fiscalização da implementação
da Política de
Saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e
financeiros. A composição
destes Conselhos se dá
mediante a distribuição das vagas na proporcionalidade de 50% de entidades de
usuários,
25% de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% de representação
de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos.
8 “Em
relação à paridade,
ela não é uma questão
apenas numérica, mas de condições
de uma certa igualdade no
acesso à informação,
disponibilidade de tempo,
etc. A disparidade
de condições para a
participação em um
conselho de membros
advindos do governo
daqueles advindos da
sociedade civil é grande” ( GOHN, Maria da Glória. Conselhos
gestores e participação sociopolítica. São
Paulo : Cortez,
2011. p.96)
9 BERCLAZ,
Márcio Soares. A natureza político-jurídica dos conselhos sociais no Brasil:
uma leitura a partir da
política da libertação
e do pluralismo
jurídico. Curitiba :
Dissertação de Mestrado (PPGD/UFPR). 2013, pp. 112-116.
10 Disponível
em: <http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2005/resolucao333.htm>
A representação dos
órgãos ou entidades,
por sua vez,
tem como critério
a representatividade, a abrangência
e a complementariedade do
conjunto das forças sociais, no âmbito de atuação da
política de saúde. E, de acordo com as especificidades locais, aplicando-se o
princípio da paridade, poderão ser contempladas na composição do Conselho as
seguintes representações, sendo que cada representante é indicado pelos seus respectivos
segmentos, de acordo
com a sua
organização ou de
seus fóruns próprios e
independentes:
a) de
associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de
deficiências; c) de entidades indígenas;
d) de movimentos
sociais e populares organizados; e) movimentos organizados de mulheres, em
saúde; f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de
entidades congregadas de
sindicatos, centrais sindicais,
confederações e federações de
trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades
de defesa do consumidor;
i) de
organizações de moradores. j) de entidades ambientalistas;
k) de
organizações religiosas;
l) de
trabalhadores da área
de saúde: associações,
sindicatos, federações,
confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade
científica;
n) de entidades
públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa
e desenvolvimento;
o) entidades
patronais;
p) de entidades
dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
Este, em suma,
o quadro em
que se deve
inserir a análise
do caso em
tela, ponderando-se as especificidades da realidade municipal e da
política urbana.
3) Análise da
composição dos Conselhos da Cidade de ...
Os conselhos
(Conselho Municipal da Cidade e Concidades ...) em comento integram o sistema
de monitoramento permanente do Plano Diretor e têm, assim, inconteste lugar na
estrutura administrativa afeta à política urbana
local. Aliás, a própria Lei Orgânica do Município de
... já havia
gizado, em seguidas
oportunidades, a participação
popular e conferido papel
altaneiro aos conselhos sociais:
Art. 64. Os
Conselhos Municipais constituem-se em organismos representativos, criados por
lei específica, com a finalidade de auxiliar as ações e o planejamento das
políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência.
§ 1o
Na composição dos
Conselhos Municipais, fica
assegurada a
representatividade dos Poderes
Executivo e Legislativo
e da sociedade
civil organizada, limitada esta
ao atendimento de
concorrência e objetivos
dos Conselhos.
§ 2o A participação nos
Conselhos Municipais será gratuita e constituirá
serviço público relevante.
§ 3o Os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal ficarão obrigados a prestar
as informações necessárias
ao funcionamento desses
Conselhos e a fornecer os documentos administrativos que
lhes forem solicitados.
Art. 151. A política de
assistência social será executada mediante a elaboração do plano anual
e plurianual de
ações na área
social, visando à
atuação coletiva, coordenada,
descentralizada e articulada com o Plano Diretor.
Art. 152. O
Poder Público Municipal deverá prover programas e recursos para o atendimento a
pessoas portadoras de deficiência, mulheres vítimas de violência, indigentes,
toxicômacos – que constituem grupos especiais –, e a todo e qualquer segmento
ou cidadão vítima de discriminação.
Art. 153.
Fica assegurada a
participação popular, por meio de
representantes comunitários e de entidades afins, na elaboração de
planos, programas e projetos, e na execução e supervisão de ações desenvolvidas
na área social.
Art. 196. A política habitacional
do Município, integrada à do Estado e à da União, visará à solução da carência
habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de
lotes urbanizados;
II - estímulo e
incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III -
atendimento,
prioritariamente, à família
carente que resida
no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV -
formação de programas
habitacionais pelo sistema
de mutirão e autoconstrução;
V - construção
de moradias dentro de padrões de segurança, conforto, saúde e higiene.
Parágrafo único.
Fica assegurada a
participação popular na
formulação e na execução da política habitacional do
Município.
Como desdobramento
deste conjunto de
princípio e diretrizes,
o primeiro ConselhoMunicipal da
Cidade de ...
emergiu do Plano
Diretor Municipal de
2008 (Lei Municipal 10.637/2008), especificamente nos
artigos 60 a
68, parcialmente transcritos:
Art. 60.
Fica criado o
Conselho Municipal da
Cidade, como órgão
superior de assessoramento e
consulta da administração municipal, com
funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência,
conforme dispõe esta Lei.
Art. 61. São
atribuições do Conselho Municipal da Cidade: I - elaborar seu regimento
interno;
II - dar
encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional da Cidade, em
articulação com o Conselho Nacional das Cidades;
III - articular
discussões para a implementação do Plano Diretor;
IV - acompanhar
a elaboração e implementação do Plano Plurianual municipal;
V - opinar sobre
questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da idade, quando couber;
VI - emitir
parecer sobre propostas de alteração da lei geral do Plano Diretor e leis
complementares;
VII -
acompanhar a execução
do desenvolvimento de
planos e projetos
de interesse do desenvolvimento urbano,
inclusive os planos
setoriais; VIII - emitir
parecer sobre projetos
de lei de
interesse da política
urbana e regulamentações, antes
do seu encaminhamento à
Câmara Municipal; IX -
acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
X -
deliberar sobre casos
não previstos na
lei do Plano
Diretor e na
legislação municipal correlata; e
XI - analisar e
emitir parecer sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 62. O
Conselho será composto por 34 (trinta e quatro) membros efetivos, além dos
seus respectivos suplentes,
com mandato de
2 (dois) anos,
da seguinte forma:
a) quatro
representantes do IPPUL;
b) um
representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
c) um
representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
d) um
representante da Companhia
Municipal de Trânsito
e Urbanização - CMTU-LD;
e) um
representante da Companhia
Municipal de Habitação
– COHAB-LD;
f) um
representante da CODEL;
g) um
representante da Câmara Municipal de ...;
h) três representantes
dos distritos e áreas rurais, sendo: 1 (Irerê, Paiquerê e
Lerroville), 1
(Maravilha, Warta e área rural), 1 (Patrimônio
Regina, São Luiz e
Guaravera)
i) um
representante das pessoas
com deficiência indicado
pelo Conselho
Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
j) um
representante da Universidade Estadual de ... – UEL;
k) um
representante da Universidade Filadélfia de ... – UNIFIL;
l) um
representante da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR;
m) um
representante da Pontifícia Universidade Católica do Paraná;
n) um
representante do CEAL;
o) um
representante do SINDUSCON;
p) um
representante do SECOVI;
q) um
representante do IAB;
r) um
representante do Sindicato dos Engenheiros dos Paraná/SENGE ...;
s) um
representante do Conselho de Trânsito de ...;
t) dois
representantes comunitários da Região Sul;
u) dois
representantes comunitários da Região Norte;
v) dois
representantes comunitários da Região Leste;
w) dois
representantes comunitários da Região Oeste; e x) dois representantes comunitários
do Centro.
§ 1º
Os membros titulares
e suplentes do
Conselho Municipal da
Cidade, representantes da comunidade,
serão eleitos na
conferência municipal de planejamento e os do
Poder Público serão
indicados pelo Prefeito,
sendo os demais membros indicados
pelas suas respectivas entidades.
§ 2º
Os membros titulares
e suplentes do
Conselho Municipal da
Cidade serão nomeados pelo
Prefeito.
§ 3º
Os membros devem
exercer seus mandatos
de forma gratuita,
vedada a percepção de qualquer
vantagem de natureza pecuniária.
§ 4º Os
representantes comunitários da sociedade civil e os
representantes das entidades não poderão estar designados para o
exercício de cargo em comissão, em
qualquer dos três
poderes, nas esferas
municipal, estadual e
federal;
§ 5º
O suporte técnico
e administrativo, necessário
ao funcionamento do
Conselho, será
prestado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de ... –
...
§ 6º As reuniões
do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e
com justificativa, que
se inclua assunto
de seu interesse
na pauta da primeira reunião subsequente.
Da leitura dos
dispositivos acima, infere-se que a composição atual do Conselho Municipal de
... totaliza 34 membros, sendo
10 representantes do
Poder Público e 24
representantes da sociedade
civil. Em termos
percentuais, isto representa
uma participação de 29,41% do Poder Público e de 70,49% da sociedade
civil.
Tais índices,
muito embora, aparentemente, denotem
uma situação em
que a presença da
sociedade civil se
sobrepõe àquela prevista
pelo Conselho Nacional
das Cidades – qual
seja de 40%
representação do Poder
Público e 60%
representação da sociedade civil11,
mascaram a assimetria
dos interesses que
têm, ali, assento.
Isso porque, quando se
estima tais integrantes
por segmento, chega-se
a um cenário inquietante principalmente quando
considerada a heterogeneidade dentro
da sociedade civil, cuja
composição poderá abarcar
segmentos com interesses
díspares e, muitas vezes, conflitantes ou inconciliáveis
entre si. Senão verifiquemos:
ᵒ dos movimentos
sociais e populares – 0% ᵒ dois da área empresarial – 5,8%
ᵒ entidades dos
trabalhadores – 0%
ᵒ sete de
instituições profissionais, acadêmicas e de pesquisa – 20,6% ᵒ organizações
não-governamentais (ONGs) - 0%
Em contraste
com a proporção
determinada pelo art.
23 do Regimento
da 6a
Conferência
Nacional das Cidades (cuja etapa municipal foi realizada em 2016), tem-se:
I – poder
público, 42,3%;
II - movimentos
populares, 26,7%;
III -
trabalhadores, por suas entidades sindicais, 9,9%;
IV - empresários
relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 9,9%;
V - entidades
profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais,
7%, e;
VI –
Organizações Não Governamentais com atuação na área do
Desenvolvimento
Urbano, 4,2%.
Tomando-se como referência não somente os modelos e esquemas
estadual e federal, mas o ideal
da igualdade distributiva
concebida por Ronald
Dworkin, a partir
dos imperativos da escolha e da responsabilidade, há que se verificar a
adequação ou não do formato adotado pelo Plano Diretor de ... ao
princípio da gestão democrática12. Aqui se vislumbram ao
menos três deficiências no Conselho Municipal da Cidade: i. insuficiência dos segmentos contemplados; ii.
distribuição de assentos
por entidade e
não por segmento; e iii. confusão
entre critérios territoriais e temáticos.
Na primeira
vertente, nota-se que o art.
62 do Plano
Diretor não abarca
a representação dos movimentos
populares e organizações
não governamentais, bem como
dos sindicatos dos
trabalhadores. Isso porque
as entidades da
sociedade civil indicadas pertencem,
todas, ou ao
segmento empresarial, ou ao segmento
acadêmico, profissional e de pesquisa (incisos 'j' a 'r'), deixando a descoberto
parte importante dos grupos de
interesse nas decisões sobre planos, programas e ações de política urbana.
Quanto ao
segundo quesito, intolerável, como já vem se pronunciando este Centro de Apoio
em consultas semelhantes,
que se faculte
assento cativo a
determinadas instituições ou organizações,
em detrimento das
demais que, em
seu próprio campo profissional ou
sociopolítico, desejassem
participar a representar
os interesses de
suas bases. Noutros termos,
soa arbitrário que
o Município possa
eleger quais as entidades mais “legítimas” a representar
determinados grupos e não que a sociedade o faça por ela mesma. Por exemplo, por
que a opção pelo Sindicato dos Engenheiros – SENGE e não pelo Conselho
Regional de Engenharia
– CREA? Ou
então, por que
escolher necessariamente o Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB e o
Sindicato dos Arquitetos – SINDARQ? Esta é disputa que deve ser travada interna corporis, sob pena de se gerar injustificável
privilégio a determinas instituições sobre outras, quebrando a isonomia.
Por fim,
não se pode
confundir a representação
territorial com a
representação temática por segmento.
Nenhuma substitui a
outra de maneira
que, se de
fato é importante que
moradores de cada
região ou distrito
(lideranças comunitárias, por exemplo) possam ter voz no colegiado em
testilha, sua presença, sozinha, não supre a necessidade de
movimentos sociais e
ONGs (que, por
vezes, têm atuação
em todo o território
e não numa
parcela única da
cidade) e sindicatos
de trabalhadores (e não
somente do setor produtivo) terem viabilizada sua participação, enquanto tal (e, no caso dos movimentos, sem
a exigência de formalização e personalidade jurídica, inclusive).
Portanto, de
se sustentar a
observância, por parte
do Município de
..., das diretrizes emanadas pelo
CONCIDADES Nacional e CONCIDADES Paraná, no que tange aos segmentos
participantes, preferencialmente na proporção daqueles (ao menos entre as
categorias de representação temática, isto é, por seguimento, o que não se
aplica, por óbvio, às representações territoriais, isto é, por região ou
distrito da cidade). Tanto mais quando
uma das atribuições
previstas a estes
conselhos municipais é
justamente a de “dar encaminhamento às deliberações da
Conferência Nacional da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional das
Cidades” (art. 61, II do Plano Diretor), não fazendo sentido que se afastem da lógica
dos processos de conferência ou do Conselho Nacional.
Foi no
intuito de adequar
os artigos do
Plano Diretor relativos
ao Conselho Municipal de ... às
balizas nacionais que adveio, ao que se tem notícia, o Projeto de Lei
Municipal 179/2014 (fls.
240), que prevê
a composição do
“novo Conselho” com 46
membros titulares, incluindo
nestes os movimentos
sociais e populares,
ONGs com atuação na
área de desenvolvimento urbano,
assim como representantes dos trabalhadores, em um viés mais
condizente com a política urbana nacionalmente e com os próprios princípios que
regem a Lei Orgânica de ..., supra destrinchados.
Ademais, sendo
este reclame de
nítida envergadura coletiva,
fruto de processo
de anos de deliberação
nas conferências municipais
e de intensa
participação popular, já havendo
sido, inclusive, apreciado
e chancelado pelos
setores técnico-jurídicos da municipalidade (IPPUL e PGM, por exemplo),
é certo que não pode mais ser ignorado, merecendo maior cuidado e atenção dos
Poderes Executivo e Legislativo, sob pena de incorrer em imotivada mora e mesmo
omissão. Nunca é em demasia recordar que, pelo influxo da Magna Carta, não
podem os governos e governantes solapar a popular vontade que manifesta
o interesse público
primário, volvendo decisões
como as tomadas
nas conferências municipais de ..., convocadas pelo próprio Município,
parte da formação da vontade administrativa, o que reduz a margem de
discricionariedade:
Na medida
em que a
Constituição exigiu a
estruturação de órgãos descentralizados, com
participação popular, para a formulação
e controle de políticas
públicas, uma vez
criados por lei
esses órgãos, suas decisões serão verdadeiras manifestações estatais,
"de mérito", "opções políticas
criativas" adotadas por um órgão público, visando ao interesse
público. Dessa forma, ocorre uma
transferência do locus
onde se dará
a escolha ou
opção política – a
discricionariedade administrativa – que deixa de ser atividade exclusiva do
Chefe do Executivo, passando
para uma instância
colegiada, fazendo com
que o atoadministrativo se torne um ato complexo,
sujeito a múltiplas vontades, as quais serão, depois,
sintetizadas em um
único ato (resolução),
exteriorizado como vontade da
Administração ou vontade estatal (…)13
Ex positis,
independentemente da nomenclatura que se lhe dê (Conselho da Cidade de ..., como o nomina o Decreto Municipal 458/2010, ou Conselho
Municipal da Cidade, como
consta no Plano Diretor atual), faz-se imprescindível e urgente:
a) a unificação
dos referidos Conselhos, para que se evite sobreposição e/ou conflito de atribuições,
e para regularização
do exercício de
suas competências, sob
pena de sustação e/ou invalidação
de todos os atos do Poder Executivo vinculados à apreciação dos Conselhos
(sobretudo art. 61 do Plano Diretor), inclusive licenciamentos com Estudo
de Impacto de
Vizinhança, projetos de
desenvolvimento urbano, implementação
de instrumentos urbanísticos e até mesmo o Plano Plurianual próximo,
nesta seara urbana;
b) no
mesmo ato, a
adequação de sua
composição e formas
de ingresso para assegurar a
ampla participação popular,
a qualidade e a legitimidade da
gestão democrática da cidade com presença de todos os segmentos e sem
prévia nomeação de entidades/instituições da sociedade civil individualmente
(abolição das “cadeiras cativas”).
É a consulta.
Alberto Vellozo Machado Procurador de Justiça Coordenador do
CAOP-HU/MA
13 LIBERATI,
Wilson Donizeti; CYRINO,
Público Caio Bessa.
Conselhos e Fundos
no Estatuto da
Criança e do
Adolescente. 2.ed. São Paulo ,
2003. p.86.
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