sábado, 16 de maio de 2015

LEI Nº 12.879, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos














“Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

         Art. 1o  As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República, DILMA ROUSSEFF, José Eduardo Cardozo. Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013”.


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