A União Municipal das Associações de Moradores de Londrina – UNIMOL, fundada em 02 de maio de 2002, na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, autônoma em sua atuação, com Sede e Foro na Cidade de Londrina, Estado do Paraná. tendo como objetivo a orientação e organização de associações de moradores no município de Londrina Estado do Paraná. Filiada na FAMOPAR e CONAM
sábado, 30 de agosto de 2014
terça-feira, 29 de julho de 2014
ABERTURA PROCESSO ELEITORAL
Comunicamos que se encontram abertas as inscrições de Chapas para a nova diretoria executiva e conselho fiscal da Associação de Moradores Jardim são Francisco de Assis em conformidade do Estatuto Social:
Para os cargos da Diretoria e do Conselho
Fiscal somente poderão concorrer os associados pessoa física, maior de 18
(dezoito) anos, quites com as obrigações sociais, residentes e proprietários a
pelo menos 01 (ANO) na comunidade em pleno gozo de seus direitos.
Local
das inscrições:
Rua dos Inconfidentes, 103
No
horário das 18,00 horas Até 20,00 horas
de
2ª a 6ª feira
Prazo
da inscrição até o dia 07/09/2014
Ficha de Inscrição acompanhada com RG - CPF e
comprovante de endereço dos membros da chapa
ELEIÇÃO
A
eleição acontecerá dia 14/ 09
/ 2014
Iniciando-se
às 8,30 horas encerramento da votação às 13,00 horas.
Local:
Centro Comunitário
Nota: CASO SEJA INSCRITA UMA ÚNICA
CHAPA, A ELEIÇÃO ACONTECERÁ ÀS 10,30
HORAS POR ACLAMAÇÃO DOS ASSOCIADOS PRESENTES.
_________________________
Associação de Moradores
Jardim são Francisco de Assis
Sandra Lirola - Presidente
Duvidas e ou informações
telefones
(43) 9907-6154- Unimol / 3348-4578-SANDRA
e-mail: unimollondrina@hotmail.com
segunda-feira, 21 de julho de 2014
JORNAL DE LONDRINA EDIÇÃO 21 07 2014
CMC e Concidade
duelam por representatividade
O primeiro foi criado pela lei geral do
novo Plano Diretor, mas apenas o segundo, fundado por decreto, atende às
exigências do Ministério das Cidades; prefeito sinalizou pela manutenção dos
dois
21/07/2014 | 00:10Fábio Silveira
A convocação feita pela Prefeitura, pelo Instituto
de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (Ippul) e pelo Conselho Municipal
da Cidade (CMC) para a 3ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano, a fim
de determinar a nova composição do CMC, em 26 de julho, aprofundou uma crise de
representação que começou em 2009, depois da aprovação do novo Plano Diretor.
A convocação contraria uma decisão
tomada na 2º Conferência Municipal de Planejamento Urbano, que definiu a atual
composição do CMC. Um dos artigos aprovados definia que o mandato era
temporário e que duraria até que fosse realizada uma conferência para definir a
composição do Conselho da Cidade (Concidade). Esta conferência aconteceu em
julho do ano passado, com a presença do prefeito Alexandre Kireeff (PSD) e a
posse deveria ter ocorrido em fevereiro. Não aconteceu. E o CMC, pelo visto,
continuará com as atividades.
De acordo com Kireeff, o Concidade não
foi empossado porque foi criado por decreto, o que não daria segurança jurídica
aos próprios atos. “Fui surpreendido por esse imbróglio jurídico. A leitura da
Procuradoria-Geral do Município (PGM) é de que jamais o Concidade poderia ter
sido criado por decreto, somente por lei”, justificou.
A dualidade de conselhos que
representam a cidade começou em 2009, um ano depois da aprovação da lei geral
do Plano Diretor. No artigo 60, o texto cria o CMC. Em novembro do mesmo ano
foi realizada a 1ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano, que elegeu a
primeira composição do CMC.
O ConCidades estadual questionou a
composição do CMC, que não estaria de acordo com o perfil exigido pelo
Ministério das Cidades, que é de 40% de representação do poder público e 60% da
sociedade. A reação da administração municipal foi realizar uma conferência
para criar o Concidade, dentro dos parâmetros do ministério, o que gerou a
duplicidade.
Continuidade
Apesar de as conferências realizadas
posteriormente pelos dois conselhos terem sinalizado com a unificação, a saída
a ser encaminhada pela atual gestão é a de perpetuar a duplicidade.
O prefeito disse que
vai encaminhar um projeto de lei para a Câmara Municipal criando o Concidade,
que funcionaria com funções distintas do CMC. Este permaneceria com tarefas
como a análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIVs). O Concidade discutiria
as políticas de planejamento urbano de forma geral. “Estou mandando para a
Câmara, mas temos de debater o projeto.”
De acordo com o Ministério das Cidades, porém, o EIV deveria ser uma atribuição do Concidade.
De acordo com o Ministério das Cidades, porém, o EIV deveria ser uma atribuição do Concidade.
Outro lado
Francesca Amaral, uma das eleitas para
compor o Concidade, defendeu que o CMC seja extinto assim que o outro conselho
seja empossado, obedecendo ao dispositivo na conferência que elegeu os atuais
membros do CMC. “O Concidade está nos moldes do Ministério da Cidade, o CMC
não”, argumentou.
Ela disse ainda que, caso o Concidade
não seja empossado, o Município corre o risco de perder recursos federais.
sábado, 19 de julho de 2014
Plano Nacional de Educação
Fruto de luta histórica dos movimentos
populares em defesa da educação no Brasil foi aprovado o Plano Nacional de
Educação - PNE, segue matéria mostrando 20 metas e estratégias lançadas para os
próximos 10 anos na educação.
Muita luta ainda temos pela frente!
Conheça as 20
metas definidas pelo Plano Nacional de Educação
PNE prevê abertura de mais vagas no ensino superior, além de mais
investimentos na educação básica e profissional nos próximos 10 anos, além de
valorização do magistério
O Plano Nacional de Educação (PNE), sancionado na última
semana, inclui 20 metas e estratégias traçadas para o setor nos próximos
10 anos. Dentre as metas, está a aplicação de valor equivalente a 10% do
Produto Interno Bruto (PIB) na educação pública, promovendo a universalização
do acesso à educação infantil para crianças de quatro a cinco anos, do ensino
fundamental e do ensino médio.
O plano também prevê a abertura de mais vagas no ensino superior,
investimentos maiores em educação básica em tempo integral e em educação
profissional, além da valorização do magistério. O texto-base foi aprovado
no dia 29 de maio pela Câmara recebeu a sanção presidencial no dia 26 de
junho.
Conheça cada uma das 20 metas, com informações do Observatório do
PNE:
1. Educação infantil
Até 2016, todas as crianças de 4 a 5 anos de idade devem estar matriculadas na pré-escola. A meta estabelece, também, a oferta de educação infantil em creches deve ser ampliada de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
Até 2016, todas as crianças de 4 a 5 anos de idade devem estar matriculadas na pré-escola. A meta estabelece, também, a oferta de educação infantil em creches deve ser ampliada de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
2. Ensino fundamental
Até o último ano de vigência do PNE, toda a população de 6 a 14 anos deve ser matriculada no ensino fundamental de 9 anos, e pelo menos 95% dos alunos devem concluir essa etapa na idade recomendada.
Até o último ano de vigência do PNE, toda a população de 6 a 14 anos deve ser matriculada no ensino fundamental de 9 anos, e pelo menos 95% dos alunos devem concluir essa etapa na idade recomendada.
3. Ensino médio
Até 2016, o atendimento escolar deve ser universalizado para toda a população de 15 a 17 anos. A meta é também elevar, até o final da vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
Até 2016, o atendimento escolar deve ser universalizado para toda a população de 15 a 17 anos. A meta é também elevar, até o final da vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
4. Educação especial/inclusiva
Toda a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação deve ter acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Toda a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação deve ter acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
5. Alfabetização
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental. Atualmente, segundo dados de 2012, a porcentagem de crianças do 3º ano do ensino fundamental com aprendizagem adequada em leitura é de 44,5%. Em escrita, 30,1% delas estão aptas, e apenas 33,3% têm aprendizagem adequada em matemática.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental. Atualmente, segundo dados de 2012, a porcentagem de crianças do 3º ano do ensino fundamental com aprendizagem adequada em leitura é de 44,5%. Em escrita, 30,1% delas estão aptas, e apenas 33,3% têm aprendizagem adequada em matemática.
6. Educação integral
Até o fim da vigência do PNE, oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da educação básica.
Até o fim da vigência do PNE, oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da educação básica.
7. Aprendizado
adequado na idade certa
Estimular a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) :
Estimular a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) :
2013
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
|
Anos iniciais do Fundamental
|
4.9
|
5.2
|
5.0
|
5.7
|
6.0
|
Anos finais do Fundamental
|
4.4
|
4.7
|
5.5
|
5.2
|
5.5
|
Ensino médio
|
3.9
|
4.3
|
4.7
|
5.0
|
5.2
|
8. Escolaridade média
Elevar, até 2013, a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Elevar, até 2013, a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
9. Alfabetização e alfabetismo de jovens e adultos
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
10. EJA integrada à educação profissional
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Os dados de 2012 apontam que apenas 0,7% dos alunos do EJA de ensino fundamental têm esta integração. No Ensino Médio, a porcentagem sobe para 2,7%.
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Os dados de 2012 apontam que apenas 0,7% dos alunos do EJA de ensino fundamental têm esta integração. No Ensino Médio, a porcentagem sobe para 2,7%.
11. Educação profissional
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público. Em 2012, houve 1.362.200 matrículas nesta modalidade de ensino. A meta é atingir o número de 4.086.600 de alunos matriculados.
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público. Em 2012, houve 1.362.200 matrículas nesta modalidade de ensino. A meta é atingir o número de 4.086.600 de alunos matriculados.
12. Educação superior
Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
13. Titulação de professores da educação superior
Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.
Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.
14. Pós-graduação
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
15. Formação de professores
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
16. Formação continuada e pós-graduação de
professores
Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PNE, e garantir a todos os(as) profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PNE, e garantir a todos os(as) profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
17. Valorização do professor
Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência do PNE.
Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência do PNE.
18. Plano de carreira docente
Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido na Constituição Federal.
Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido na Constituição Federal.
19. Gestão democrática
Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
20. Financiamento da Educação
Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência da lei do PNE e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.
Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência da lei do PNE e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.
DECRETO PRESIDENCIAL QUE CRIA POLÍTICA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
NOTA SOBRE O DECRETO PRESIDENCIAL QUE CRIA POLÍTICA NACIONAL DE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Nos últimos dias temos
presenciado muitas manifestações agressivas e de caráter conservadoras acerca
do decreto presidencial n. 8.243/2014 que
cria a Política Nacional de Participação Social e que tem como um dos
principais objetivos a regulação da participação e controle social nas
políticas públicas.
Desde as manifestações de 2013,
entendemos que a sociedade tem clamado por uma maior participação nas decisões
sobre os destinos do Brasil, principalmente nas políticas públicas e no
controle da aplicação dos recursos destinados a estas. A participação é direito
previsto a Constituição Brasileira. O efetivo funcionamento e investimentos nas
políticas de educação, saúde, e da política urbana, que entendemos como as
políticas integradas de habitação, mobilidade urbana, saneamento básico e leis
de regulação de uso do solo, passam pela participação direta da sociedade na
formulação, implementação, fiscalização e monitoramento permanente pela
sociedade civil organizada.
Vivemos num momento de
necessidade do aprimoramento da democracia em todo o mundo. As eleições em si
não podem ser o único instrumento de participação da sociedade na coisa
pública, e a cada momento se mostra extremamente necessário no Brasil uma
profunda Reforma Política, que permita uma renovação na forma de se decidir a
implementação das políticas públicas com participação popular e do
financiamento privado nas campanhas eleitorais. Portanto, neste sentido,
precisamos institucionalizar um sistema que não nega a democracia
representativa, mas articulada com mecanismos da democracia participativa.
Os diversos conselhos que já
estão em funcionamento, são formados por entidades da sociedade civil com ampla
representatividade, incluindo setores populares, empresariais, de entidades de
classe, acadêmicas e com representações do poder executivo, legislativo e em
muitos casos até do judiciário. Vale ressaltar que em sua maioria, os representantes
da sociedade civil também passam por eleições em suas bases sociais, e nas
esferas das conferências locais, estaduais e nacional, podendo então
considerarmos como uma prática superior de democracia direta, diferentemente da
indireta representada pelo voto de urna das eleições, que é limitada ao sucesso
dos que possuem altos investimentos privados em detrimento de setores menos “endinheirados”.
Defendemos ainda que estas
instâncias de participação social, tenha efetivo caráter decisório e
deliberativo, e que se ampliem nas instâncias municipais e estaduais, onde o
gasto público passe pelo controle social direto da sociedade, para vencermos as
mazelas da corrupção, do clientelismo e do toma-la-dá-cá tradicional da
política elitista e conservadora que insiste neste modelo de representação que
cada vez a sociedade não se vê representada. É inegável de que a prática do
dialogo social dá uma maior qualidade na implantação da política pública e no
controle dos gastos. Os setores que são contra estas iniciativas, são os atores
da velha política oligárquica concentradora da renda, da riqueza e do poder no
Brasil.
Está na hora de investirmos numa
profunda reforma do sistema político brasileiro, por isso que defendemos a Convocação
imediata de uma Assembleia Nacional Constituinte para a Reforma do Sistema político
no Brasil e que os Conselhos e Conferências tenham caráter decisório e
deliberativo
E por fim, reafirmamos a nossa
defesa do decreto presidencial 8.243/2014 que trata da Política Nacional de
Participação Social, como um importante caminho para a democratização do
processo decisório da política pública.
São
Paulo, 13 de junho de 2014.
Central
dos Movimentos Populares Confederação
Nacional das Associações de Moradores
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
|
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema
Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo
de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo
e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação,
na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas
e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as
diretrizes da PNPS.
I - sociedade civil - o cidadão, os
coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas -
instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de
diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no
processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas -
instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o
diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico,
com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância
periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de
interesse público, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou
regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal -
instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das
reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às
políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com
vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de
debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do
governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar
conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo
para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas
públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas
governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade
e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo
participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado,
com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é
subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo
participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a
qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade
civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação
social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e
de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre
administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições
previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de
conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos
no âmbito do governo federal.
I - reconhecimento da participação
social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade,
transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia
representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e
respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo,
orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência,
para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à
transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem
simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a
que se dirige;
V - valorização da educação para a
cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e
independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de
controle social.
I - consolidar a participação social
como método de governo;
II - promover a articulação das
instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo
federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de
mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de
participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o
desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e
linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de
tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e
aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no
Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de
participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e
aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e
programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação
social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social
nos entes federados.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta
deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias
e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a
formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e
políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades
referidos no caput elaborarão,
anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e
políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da
Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de
avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º
São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e
do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública
federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação
social.
Art. 7º
O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias
de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo
entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A
Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva
composição das instâncias integrantes do SNPS.
I - acompanhar a implementação da PNPS
nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e
do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta;
III - realizar estudos técnicos e
promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de
participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas
públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento
da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º
Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para
assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na
implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será
coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o
suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu
funcionamento.
Art.10.
Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas
públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos
ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em
relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o
recomendar;
II - definição, com consulta prévia à
sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os
representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios
transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da
sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento
dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos
membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 2º A publicação das
resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa
vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em
acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das
entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser
assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma
dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de
dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de
política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a
administração pública.
§ 5º Na hipótese de
parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização
que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que
tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da
parceria.
Art. 11. Nas
comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - presença de representantes eleitos
ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e
objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os
representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios
transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
I - divulgação ampla e prévia do
documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos
sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e
procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha
dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas
municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos
documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos
metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de
acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua
realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências
nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a
pertinência de sua realização.
Art. 13. As
ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso
I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da
sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento;
e
IV - acompanhamento da implementação
das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes
envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de
diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho
deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver
representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
I - definição da política ou programa a
ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e
organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as
políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
I - divulgação ampla e prévia do documento
convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados
e interessados;
III - sistematização das contribuições
recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação
de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às
propostas recebidas.
I - divulgação ampla e prévia do
documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de
realização;
II - disponibilização prévia e em tempo
hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e
objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a
proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório,
quando houver;
III - utilização da internet e de
tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições
recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às
propostas recebidas.
Art. 18.
Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas,
no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma
direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com
deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos
acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos
termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos,
metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos
sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de
comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e
ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de
dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das
contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares
e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das
ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com
instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de
oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica
instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos
movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa
de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios
relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as
competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância
prevista no caput.
Art. 20. As
agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas
públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.
Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla
divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou
social nos termos do art. 34, caput, inciso
II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
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