NOTA SOBRE O DECRETO PRESIDENCIAL QUE CRIA POLÍTICA NACIONAL DE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Nos últimos dias temos
presenciado muitas manifestações agressivas e de caráter conservadoras acerca
do decreto presidencial n. 8.243/2014 que
cria a Política Nacional de Participação Social e que tem como um dos
principais objetivos a regulação da participação e controle social nas
políticas públicas.
Desde as manifestações de 2013,
entendemos que a sociedade tem clamado por uma maior participação nas decisões
sobre os destinos do Brasil, principalmente nas políticas públicas e no
controle da aplicação dos recursos destinados a estas. A participação é direito
previsto a Constituição Brasileira. O efetivo funcionamento e investimentos nas
políticas de educação, saúde, e da política urbana, que entendemos como as
políticas integradas de habitação, mobilidade urbana, saneamento básico e leis
de regulação de uso do solo, passam pela participação direta da sociedade na
formulação, implementação, fiscalização e monitoramento permanente pela
sociedade civil organizada.
Vivemos num momento de
necessidade do aprimoramento da democracia em todo o mundo. As eleições em si
não podem ser o único instrumento de participação da sociedade na coisa
pública, e a cada momento se mostra extremamente necessário no Brasil uma
profunda Reforma Política, que permita uma renovação na forma de se decidir a
implementação das políticas públicas com participação popular e do
financiamento privado nas campanhas eleitorais. Portanto, neste sentido,
precisamos institucionalizar um sistema que não nega a democracia
representativa, mas articulada com mecanismos da democracia participativa.
Os diversos conselhos que já
estão em funcionamento, são formados por entidades da sociedade civil com ampla
representatividade, incluindo setores populares, empresariais, de entidades de
classe, acadêmicas e com representações do poder executivo, legislativo e em
muitos casos até do judiciário. Vale ressaltar que em sua maioria, os representantes
da sociedade civil também passam por eleições em suas bases sociais, e nas
esferas das conferências locais, estaduais e nacional, podendo então
considerarmos como uma prática superior de democracia direta, diferentemente da
indireta representada pelo voto de urna das eleições, que é limitada ao sucesso
dos que possuem altos investimentos privados em detrimento de setores menos “endinheirados”.
Defendemos ainda que estas
instâncias de participação social, tenha efetivo caráter decisório e
deliberativo, e que se ampliem nas instâncias municipais e estaduais, onde o
gasto público passe pelo controle social direto da sociedade, para vencermos as
mazelas da corrupção, do clientelismo e do toma-la-dá-cá tradicional da
política elitista e conservadora que insiste neste modelo de representação que
cada vez a sociedade não se vê representada. É inegável de que a prática do
dialogo social dá uma maior qualidade na implantação da política pública e no
controle dos gastos. Os setores que são contra estas iniciativas, são os atores
da velha política oligárquica concentradora da renda, da riqueza e do poder no
Brasil.
Está na hora de investirmos numa
profunda reforma do sistema político brasileiro, por isso que defendemos a Convocação
imediata de uma Assembleia Nacional Constituinte para a Reforma do Sistema político
no Brasil e que os Conselhos e Conferências tenham caráter decisório e
deliberativo
E por fim, reafirmamos a nossa
defesa do decreto presidencial 8.243/2014 que trata da Política Nacional de
Participação Social, como um importante caminho para a democratização do
processo decisório da política pública.
São
Paulo, 13 de junho de 2014.
Central
dos Movimentos Populares Confederação
Nacional das Associações de Moradores
|
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema
Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo
de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo
e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação,
na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas
e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as
diretrizes da PNPS.
I - sociedade civil - o cidadão, os
coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas -
instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de
diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no
processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas -
instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o
diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico,
com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância
periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de
interesse público, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou
regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal -
instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das
reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às
políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com
vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de
debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do
governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar
conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo
para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas
públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas
governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade
e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo
participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado,
com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é
subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo
participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a
qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade
civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação
social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e
de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre
administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições
previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de
conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos
no âmbito do governo federal.
I - reconhecimento da participação
social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade,
transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia
representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e
respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo,
orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência,
para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à
transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem
simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a
que se dirige;
V - valorização da educação para a
cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e
independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de
controle social.
I - consolidar a participação social
como método de governo;
II - promover a articulação das
instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo
federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de
mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de
participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o
desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e
linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de
tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e
aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no
Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de
participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e
aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e
programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação
social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social
nos entes federados.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta
deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias
e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a
formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e
políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades
referidos no caput elaborarão,
anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e
políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da
Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de
avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º
São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e
do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública
federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação
social.
Art. 7º
O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias
de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo
entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A
Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva
composição das instâncias integrantes do SNPS.
I - acompanhar a implementação da PNPS
nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e
do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta;
III - realizar estudos técnicos e
promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de
participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas
públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento
da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º
Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para
assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na
implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será
coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o
suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu
funcionamento.
Art.10.
Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas
públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos
ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em
relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o
recomendar;
II - definição, com consulta prévia à
sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os
representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios
transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da
sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento
dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos
membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 2º A publicação das
resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa
vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em
acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das
entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser
assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma
dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de
dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de
política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a
administração pública.
§ 5º Na hipótese de
parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização
que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que
tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da
parceria.
Art. 11. Nas
comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - presença de representantes eleitos
ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e
objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os
representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios
transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
I - divulgação ampla e prévia do
documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos
sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e
procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha
dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas
municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos
documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos
metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de
acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua
realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências
nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a
pertinência de sua realização.
Art. 13. As
ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso
I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da
sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento;
e
IV - acompanhamento da implementação
das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes
envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de
diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho
deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver
representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
I - definição da política ou programa a
ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e
organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as
políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
I - divulgação ampla e prévia do documento
convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados
e interessados;
III - sistematização das contribuições
recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação
de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às
propostas recebidas.
I - divulgação ampla e prévia do
documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de
realização;
II - disponibilização prévia e em tempo
hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e
objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a
proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório,
quando houver;
III - utilização da internet e de
tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições
recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às
propostas recebidas.
Art. 18.
Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas,
no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma
direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com
deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos
acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos
termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos,
metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos
sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de
comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e
ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de
dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das
contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares
e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das
ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com
instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de
oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica
instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos
movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa
de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios
relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as
competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância
prevista no caput.
Art. 20. As
agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas
públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.
Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla
divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou
social nos termos do art. 34, caput, inciso
II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
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