Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na
execução da política urbana, de que tratam os arts.
182 e 183
da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos,
esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e
interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Art. 2o A
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I – garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das
cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis
ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação
ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão
da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas
urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de
desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
VII – integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de
influência;
VIII – adoção de padrões de produção e
consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob
sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de
política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos
do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do
Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público
municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV – simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os
agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos
ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à
utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas
operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a
redução de impactos ambientais e a economia de recursos
naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
I – legislar sobre normas gerais de
direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em
relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria
e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IV – instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
V – elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico
e social.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Dos instrumentos em geral
I – planos nacionais, regionais e
estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em
especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e
da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos
setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico
e social;
IV – institutos tributários e
financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de
mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de
conservação;
f) instituição de zonas especiais de
interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins
de moradia;
i) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de
construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
t) demarcação
urbanística para fins de regularização fundiária;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de
posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI – estudo prévio de impacto ambiental
(EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os
instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos
casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos
por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa
área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser
contratada coletivamente.
§ 3o Os
instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida
a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o Lei
municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o Considera-se
subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior
ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O
proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
§ 3o A
notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente
do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por
três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os
prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação,
para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação
do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em
empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A
transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de
quaisquer prazos.
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em
caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput
do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas
as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta
Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O
valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que
se refere o caput do art. 5o desta Lei e não
excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso
a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É
vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1o Os títulos
da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao
ano.
§ 2o O valor
real da indenização:
I – refletirá o valor da base de
cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta
Lei;
II – não computará expectativas de
ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos
de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 4o O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam
mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta
Lei.
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele
que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de
domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2o O direito
de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 3o Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As
áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor
pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião
especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença,
a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na
sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O
condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção,
salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos,
no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As
deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por
maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais,
discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na
pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
I – o possuidor, isoladamente ou em
litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de
composse;
III – como substituto processual, a
associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com
personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos
representados.
§ 1o Na ação de
usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2o O autor
terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive
perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A
usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art. 14. Na
ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Do direito de superfície
Art. 21. O
proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito
de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
§ 2o A concessão
do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O
superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo.
§ 4o O direito
de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do
contrato respectivo.
§ 5o Por morte
do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em
caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto
o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente
de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1o Antes do
termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção
do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Do direito de preempção
Art. 25. O
direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei
municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o
direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito
de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva
fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da
expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de
lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal
prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar
cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 27. O
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1o À
notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município
fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido
o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada
a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6o Ocorrida a
hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O
plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser
exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os
efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área
edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano
diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a
zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano
diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de
aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O
plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de
uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei
municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a
cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do
pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os
recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a
IX do art. 26 desta Lei.
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei
municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para
aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se
operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2o Poderão ser
previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II – a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
III - a concessão de
incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de
impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de
edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e
economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de designe de obras a serem contempladas. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
Art. 33. Da
lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da
área;
III – programa de atendimento econômico
e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de
vizinhança;
VI - contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)
VII – forma de controle da operação,
obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
VIII - natureza dos
incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
§ 1o Os
recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste
artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2o A
partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A
lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a
emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1o Os
certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados,
mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado
pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado
pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei
municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em
legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for
considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
III – servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
§ 1o A mesma
faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei
municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei
municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O
EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e
comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por
transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade
aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no
órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A
elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o
atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as
diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O
plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano
diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 3o A lei que
instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos
documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado
aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal
pretenda utilizar os instrumentos previstos no §
4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial
interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
VI - incluídas no
cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o No caso da
realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput,
os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão
inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de
cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de
transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
I – a delimitação das áreas urbanas
onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na
forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts.
25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e
controle.
Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor
dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I -
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a
diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e
renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II -
mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
III -
planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de
áreas de risco de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IV - medidas
de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de
desastres; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
V -
diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares,
se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e
previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de
zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, onde o uso habitacional for permitido. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - identificação e
diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando
for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das
cidades. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1o
A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas
geotécnicas. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o
O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas
nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro
de 1997. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o
Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por
ocasião de sua revisão, observados os prazos legais. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 4o
Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham
plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu
encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art.
42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a
data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha,
no mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - demarcação do novo perímetro
urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - delimitação dos trechos com
restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função
de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
III - definição de diretrizes
específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema
viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IV - definição de
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a
diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e
renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
V - a previsão de áreas
para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso
habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - definição de diretrizes
e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e
cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VII - definição de
mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes
do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação
para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder
público.
§ 1o
O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às
diretrizes do plano diretor, quando houver.
(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o
Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico
de que trata ocaput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o
A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará
condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas
disposições. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para
garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros,
os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas
públicas;
IV – iniciativa popular de projeto de
lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 44. No
âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f
do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a
realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os
organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão
obrigatória e significativa participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o
controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O
Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a
requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das
unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao
valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2o do
art. 8o desta Lei.
Art. 47. Os tributos
sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos
urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos
casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos
por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa
área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de
direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso
II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e
Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta
Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de
empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de
edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e
conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a
determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a
realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os
Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação
prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei
e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei
deverão aprová-lo até 30 de junho de
2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008) Vigência
Art. 51. Para os
efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito
Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo
da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras
sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos
da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de
cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio
público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta
Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio
do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com
a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo
com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com
operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do
art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os
requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do
art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências
necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do
art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de
direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da
proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
"Art.
4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta
Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O
art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de
junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. ...................................................
28) das
sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação;
........................................................." (NR)
Art. 56. O
art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a
vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167. ....................................................
I – ..............................................................
37) dos
termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do
solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da
constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O
art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a
vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167. ....................................................
II – ..............................................................
18) da
notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;
19) da
extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da
extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
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