Lei Nº 10.637, De 24 De Dezembro
De 2008.
Institui As Diretrizes do Plano
Diretor Participativo do Município de Londrina - PDPML e dá outras
providências.
Projeto de Lei Nº 115/2008
Autoria: Executivo Municipal
A Câmara Municipal de Londrina,
Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito Do Município, Sanciono A Seguinte Lei:
Título I Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Do Plano Diretor Municipal
Participativo
Art. 1º Esta Lei aprova a revisão
da Lei nº 7.482, de 20 de julho de 1998, que estabeleceu o Plano Diretor do
Município de Londrina, que passa a ser denominado Plano Diretor Participativo
Municipal de Londrina - PDPML, e incorpora as diretrizes estabelecidas pelo
artigo 182 da Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade - Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, e pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Plano Diretor
Participativo Municipal de Londrina passa a ser o instrumento orientador e
normativo da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, prevendo
políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento
territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento
sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.
Art. 3º O Plano Diretor
Participativo Municipal de Londrina, ressalvadas as competências da União e do
Estado, é o instrumento básico global da política de desenvolvimento municipal,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Parágrafo Único - O Plano Diretor
Participativo Municipal de Londrina abrange a totalidade do território do
Município e é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4º Integram o Plano Diretor,
instituído por esta Lei, as seguintes leis:
I - do Perímetro Urbano;
II - do Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
III - do Parcelamento do Solo
Urbano;
IV - de Preservação do Patrimônio
Cultural;
V - do Sistema Viário;
VI - o Código de Obras e
Edificações;
VII - o Código de Posturas; e
VIII - o Código Ambiental.
Art. 60 Fica criado o Conselho
Municipal da Cidade, como órgão superior de assessoramento e consulta da
administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito
de sua competência, conforme dispõe esta Lei.
Art. 61 São atribuições do
Conselho Municipal da Cidade:
I - elaborar seu regimento
interno;
II - dar encaminhamento às
deliberações da Conferência Nacional da Cidade, em articulação com o Conselho
Nacional das Cidades;
III - articular discussões para a
implementação do Plano Diretor;
IV - acompanhar a elaboração e
implementação do Plano Plurianual municipal;
V - opinar sobre questões de
caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber;
VI - emitir parecer sobre
propostas de alteração da lei geral do Plano Diretor e leis complementares;
VII - acompanhar a execução do
desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano,
inclusive os planos setoriais;
VIII - emitir parecer sobre
projetos de lei de interesse da política urbana e regulamentações, antes do seu
encaminhamento à Câmara Municipal;
IX - acompanhar a implementação
dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
X - deliberar sobre casos não
previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata; e
XI - analisar e emitir parecer
sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 62 O Conselho será composto
por 34 (trinta e quatro) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes,
com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:
a) quatro representantes do
IPPUL;
b) um representante da Secretaria
Municipal de Obras e Pavimentação;
c) um representante da Secretaria
Municipal do Ambiente;
d) um representante da Companhia
Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD;
e) um representante da Companhia
Municipal de Habitação - COHAB-LD;
f) um representante da CODEL;
g) um representante da Câmara
Municipal de Londrina;
h) três representantes dos
distritos e áreas rurais, sendo: 1 (Irerê, Paiquerê e Lerroville), 1
(Maravilha, Warta e área rural), 1 (Patrimônio Regina, São Luiz e Guaravera)
i) um representante das pessoas
com deficiência indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
j) um representante da
Universidade Estadual de Londrina - UEL;
k) um representante da
Universidade Filadélfia de Londrina - UNIFIL;
l) um representante da
Universidade Norte do Paraná - UNOPAR;
m) um representante da Pontifícia
Universidade Católica do Paraná;
n) um representante do CEAL;
o) um representante do SINDUSCON;
p) um representante do SECOVI;
q) um representante do IAB;
r) um representante do Sindicato
dos Engenheiros dos Paraná/SENGE Londrina;
s) um representante do Conselho
de Trânsito de Londrina;
t) dois representantes
comunitários da Região Sul;
u) dois representantes
comunitários da Região Norte;
v) dois representantes
comunitários da Região Leste;
w) dois representantes
comunitários da Região Oeste; e
x) dois representantes
comunitários do Centro.
§ 1º Os membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal da Cidade, representantes da comunidade, serão
eleitos na conferência municipal de planejamento e os do Poder Público serão
indicados pelo Prefeito, sendo os demais membros indicados pelas suas
respectivas entidades.
§ 2º Os membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal da Cidade serão nomeados pelo Prefeito.
§ 3º Os membros devem exercer
seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de
natureza pecuniária.
§ 4º Os representantes
comunitários da sociedade civil e os representantes das entidades não poderão
estar designados para o exercício de cargo em comissão, em qualquer dos três
poderes, nas esferas municipal, estadual e federal;
§ 5º O suporte técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho, será prestado pelo
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
§ 6º As reuniões do Conselho são
públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa,
que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião
subsequente.
Art. 63 O Conselho será presidido
por um dos seus membros, eleito de forma democrática dentre os que o compõem.
Art. 64 São atribuições do
Presidente do Conselho Municipal da Cidade:
I - convocar e presidir as
reuniões do Conselho;
II - solicitar aos Comitês
Técnicos a elaboração de pareceres sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões
e homologar as resoluções; e
IV - constituir e organizar o
funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo
tal atribuição ser delegada aos coordenadores dos Comitês.
Art. 65 O Conselho contará com o
assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I - Habitação, coordenado por
representante da COHAB;
II - Saneamento Ambiental,
coordenado por representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
III - Mobilidade Urbana,
coordenado por representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização -
CMTU;
IV - Planejamento e Gestão do
Solo Urbano, presidido pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade,
coordenado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL)
e composto pelos membros do Comitê Municipal de Planejamento Urbano (CMPU).
V - Desenvolvimento Econômico e
Turismo, coordenado por representante da CODEL - Instituto de Desenvolvimento
de Londrina.
§ 1º Os Comitês Técnicos servirão
como suporte técnico para o Conselho, podendo ser requisitado seu parecer
quando forem submetidos ao Conselho temas polêmicos ou de alta complexidade técnica.
§ 2º Os Comitês serão compostos
por até cinco membros, nomeados pelo coordenador do Comitê, dentre pessoas de
reconhecido conhecimento sobre o assunto, sendo a função exercida sem direito a
nenhum tipo de remuneração.
§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho
solicitar o parecer do Comitê correspondente, sendo possível a solicitação de
tal parecer pelos membros do Conselho, mediante requerimento assinado por pelo
menos cinco membros dirigido ao Presidente do Conselho.
§ 4º Os pareceres emitidos pelos Comitês
Técnicos não têm caráter deliberativo, nem são de observação obrigatória pelo
Conselho, servindo apenas como apoio técnico para questões de maior relevância.
§ 5º Os Comitês têm o prazo de
quinze dias para apresentação de seu parecer, a contar da data de
encaminhamento do requerimento pelo Presidente do Conselho.
§ 6º Fica criado o Comitê
Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), órgão de caráter consultivo, com a
finalidade de convergir as ações das unidades administrativas para os objetivos
globais do Plano Diretor.
§ 7º O CMPU será composto pelos
seguintes membros:
I - quatro representantes do
IPPUL, que serão os ocupantes dos seguintes cargos:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor do Departamento de
Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos;
c) Diretor do Departamento de
Planejamento Físico-Territorial;
d) Diretor do Departamento de
Trânsito e Sistema Viário;
II - Um representante do Centro
Universitário Filadélfia de Londrina (UNIFIL);
III - Um representante do Centro
de Tecnologia e Urbanismo (CTU) da Universidade Estadual de Londrina (UEL);
IV - um representante da Câmara
Municipal de Londrina;
V - um representante do Instituto
de Arquitetos do Brasil (IAB), Seção Londrina;
VI - um representante do Clube de
Engenharia e Arquitetura de Londrina (CEAL);
VII - um representante do
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e
Loteamento de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná
(SECOVI), Delegacia de Londrina;
VIII - um representante do
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná (SINDUSCON);
IX - um representante do
Departamento de Arquitetura e Urbanismo da União Norte do Paraná de Ensino
(UNOPAR);
X - um representante da
Secretaria Municipal do Ambiente;
XI - um representante da
Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
XII - um representante da
Secretaria Municipal de Fazenda;
XIII - um representante da
Secretaria Municipal de Cultura;
XIV - um representante do
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina (SINCIL);
XV - um representante do Conselho
Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA).
§ 8º O CMPU será composto por
membros titulares e suplentes, indicados pelas respectivas entidades, para
mandado de quatro anos, que coincidirá com o do Prefeito do Município.
§ 9º São atribuições do Comitê
Municipal de Planejamento Urbano:
I - examinar, emitir pareceres e
sugerir propostas relacionadas à política e à legislação urbana;
II - participar das discussões e
da análise dos orçamentos municipais quanto à execução das prioridades
estabelecidas nesta lei;
III - examinar e emitir pareceres
sobre Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e sobre Relatórios de Impacto de
Vizinhança (RIV);
IV - auxiliar a Administração
Municipal nas ações que visem à observância da legislação urbanística e
políticas urbanas; e
V - aprovar seu Regimento Interno
e as alterações nele introduzidas.
Parágrafo Único - O prazo para
emissão de parecer de que tratam os incisos I e III deste artigo é de trinta
dias contados do recebimento da proposição.
Art. 66 As deliberações do
Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos
presentes.
Art. 67 O Presidente
reencaminhará novo processo de votação, em casos de empate.
Art. 68 O regimento interno do
Conselho será aprovado, na forma definida por resolução, e será modificado
somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
174. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 24 de
dezembro de 2008.
Nedson Luiz Micheleti Adalberto
Pereira da Silva
PREFEITO DO
MUNICÍPIO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
João Baptista
Bortolotti
DIRETOR PRESIDENTE DO
IPPUL
No ano de 2008 foi criado o Conselho Municipal da Cidade de Londrina através da Lei Geral do Plano Diretor – Lei Municipal nº 10.637/2008, sendo que no mês de novembro de 2009 foram eleitos os membros deste conselho, representantes da população, na 1ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano.
Ocorre que no mesmo mês, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL recebeu Ofício do CONCIDADES ESTADUAL solicitando esclarecimentos sobre a criação Conselho Municipal da Cidade exigido pelo Ministério das Cidades. Citado Instituto esclareceu que a criação tinha ocorrida nos moldes do art. 60 a 68 – Capítulo III, Seção II, da Lei Municipal nº 10.637/2008.
Entretanto, o CONCIDADES ESTADUAL expôs que o Conselho criado não tinha o perfil exigido pelo Ministério das Cidades, o que importaria em suspensão de recursos para o Município de Londrina caso não fosse eleito um Conselho nos moldes exigidos.
DECRETO Nº 458 DE 4 DE MAIO DE 2010
SÚMULA: Institui e nomeia membros para
comporem o Conselho da Cidade de Londrina - CONCIDADE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO
DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e à
vista do disposto no artigo 21 do Decreto Federal nº 1483, de 26 de setembro de
2007 (Estatuto da Cidade) e da 4ª
Conferência Municipal das Cidades, realizada no dia 12 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho da Cidade
de Londrina – CONCIDADE, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e
normativa, vinculado administrativamente aoInstituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina – IPPUL, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes
para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 2º Compete ao Conselho da Cidade
Londrina - CONCIDADE:
I. deliberar, debater, avaliar, propor,
definir e fiscalizar os programas, projetos a política de desenvolvimento
urbano e rural e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento
ambiental, transporte e mobilidade em
conjunto – governo e sociedade civil;
II. coordenar a organização das conferências
das cidades a nível municipal, possibilitando a participação de todos os
segmentos da sociedade;
III. promover a articulação entre os
programas e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e
rural;
IV. coordenar o processo participativo de
elaboração e execução do Plano Diretor;
V. debater a elaboração e execução do
orçamento público, plano plurianual ,
leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma
integrada;
VI. promover a realização de estudos,
debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimento científica
e tecnológica, para as populações urbanas, na área de desenvolvimento urbano;
VII. realizar cursos, oficinas, debates,
simpósios, seminários com os diversos segmentos da sociedade, buscando a
disseminação de informação e formação continuada;
VIII. elaborar e aprovar o Regimento Interno
e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros;
IX. discutir o desenvolvimento urbano e rural
de forma integrada com os Conselhos Setoriais
X. elaborar as propostas de projeto e
decisões do Conselho das Cidades ouvindo e respeitando as decisões dos
conselhos Setoriais;
XI. propor a criação de mecanismos de
articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre
o desenvolvimento urbano e rural;
XII. promover, quando necessário, a realização
de seminários ou encontros municipais e regionais sobre temas de sua agenda,
bem como estudos sobre a definição de convênios
na área de desenvolvimento urbano e rural
sustentável e da propriedade urbanos, a serem firmados com organismos nacionais
e internacionais públicos e privados;
XIII. dar publicidade e divulgar seus
trabalhos e decisões;
XIV. convocar e organizar a Conferência
Municipal das Cidades, nos termos do art. 14; e
XV. aprovar seu regimento interno e decidir
sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 3º Ficam nomeados os representantes
abaixo relacionados, para comporem o Conselho da Cidade de Londrina –
CONCIDADE:
I- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
a) Titular Horácio Hideki Utiamada
b) Titular Viviane Faveri Pitz
c) Titular Jonas Villar Pitz;
d) Titular Luiz Cândido de Oliveira
e) Titular Paulo César dos Santos
f) Titular Eufrásio Valencia
g) Titular Marcello Fabbian Teodoro
h) Titular Raquel C. Ralisch / Suplente
Michel Fegury Junior
i) Titular Wilson Galvão
j) Titular Lindelma Furtado de M. Chionpato
k) Titular Cláudia Regina Lima Vieira
l) Titular Clarice Junges
m) Titular Rosaly Tikako Nishimura
II- REPRESENTANTES DOS MOVIMENTOS SOCIAIS E
POPULARES:
a) Titular Natal de Oliveira / Suplente
Terêncio de Lima
b) Titular Jurema de Jesus Correa Santos
c) Titular João Batista Naves / Suplente
Lidimar José de Camargo
d) Titular Darci Alves Sanches
e) Titular Divaldo Augusto da Silva /
Suplente Albino Pedroso da Silva
f) Titular Neusa Maria dos Santos
g) Titular Custódio Rodrigues do Amaral
h) Titular Sônia Maria Anselmo
i)
Titular Sebastião Francisco do Rego
j)
Titular Zilda Maria Cavalarine
k) Titular Tercílio Guedes de Araújo Santos
l)
Titular Alexandre Barbosa Caldeirão
m) Titular Selma Maria Assis / Suplente
Gislaine Combinato
n) Titular Alisson de Moraes Camargo /
Suplente Giovani José de Rossi
o) Titular Gerson Navarro de Oliveira /
Suplente Ângelo Barreiros
p) Titular Adriana da Silva Simão / Suplente
Ivan Teodoro da Silva
III- REPRESENTANTES DOS MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES
E SINDICATOS:
a) Titular João Alberto Verçosa Silva
b) Titular Wilson Sachetin Marçal
c) Titular Antonio Gimenes
d) Titular Gilmar Pinto da Silva
e) Titular Jadir de Oliveira
f) Titular
José Rufino Nascimento / Suplente Rosani Dias
IV- REPRESENTANTES DAS ENTIDADES SINDICAIS
RELACIONADAS À PRODUÇÃO E AO FINACIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO:
a) Titular Vivaldi Reis Junior
b) Titular Massaru Onishi
c) Titular Samuel Yuzuru Baba / Suplente
Nathalia Cândido
d) Titular Mariana Martins Pedrão
e) Titular Frederico Silva Junior
f) Titular José Augusto da Silva Gante
V- REPRESENTANTES DAS ENTIDADES
PROFISSIONAIS, ACADÊMICAS E DE PESQUISA E CONSELHOS PROFISSIONAIS:
a) Titular Suzana Reis
b) Titular Adilson A. Caetano da Silva
c) Titular Nelson R. Amanthea
d) Titular Margareth de A. Pongelupe
e) Titular Rogério A. Sakuma / Suplente
Gilson Jacob Begoc
VI- REPRESENTANTES DE ONG’s:
a) Titular Antonio Sander Sobrinho
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 4 de maio
de 2010.
Homero Barbosa
Neto - Prefeito do Município,
Jair Gravena -
Secretário de Governo,
Carlos Alberto Hirata
- Diretor-Presidente do Ippul.
MUNICÍPIO
DE LONDRINA
ESTADO
DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
GERÊNCIA
DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS E NORMATIVOS
ORIENTAÇÃO
Nº 398/2012 – PGM
Documento:
CI 39/2012
Origem:
IPPUL
Consulente:
Secretaria Municipal de Governo
Referência:
conflito de competências e atribuições entre e o CMC e o CONCIDADES-Londrina
1.-
Síntese da consulta.
Cuida-se
no presente expediente de pedido de análise pela Procuradoria-Geral do
Município acerca atual coexistência de dois conselhos municipais com
atribuições e competências semelhantes, quais sejam, o Conselho Municipal da
Cidade (CMC), criado pelo art. 61 da Lei Municipal 10637/2008 (Plano
Diretor), e o CONCIDADES-Londrina, sem ato normativo atual que o embase.
O
imbróglio, segundo atesta o Ofício 149/2012 do IPPUL, que gerou a análise, diz
respeito ao fato de que as previsões legais acerca das atribuições do CMC não
atendem às exigências normativas delineadas pela estrutura hierárquica dos
Conselhos das Cidades, nos planos federal e estadual, o que “importaria em
suspensão de recursos para o Município de Londrina caso não fosse eleito um
conselho nos moldes exigido”, conforme atesta a consulta.
Deste
modo, visando-se resguardar o interesse coletivo, na 4ª Conferência Municipal
da Cidade de Londrina, realizada em 2009, foi criado o CONCIDADES-Londrina e
eleitos os seus representantes, culminando-se na coexistência de dois conselhos
municipais, com finalidade única (garantir a participação popular nas políticas
públicas urbanas da cidade, nos moldes do que dispõe o Estatuto das Cidades),
mas com atribuições e competências diversas, e por vezes conflitantes.
Eis,
pois, a dúvida jurídica a ser dirimida, considerando-se que o fato de
coexistência de dois conselhos “tem gerado desconfortos e problemas de ordem
administrativa”, sem especificarem-se quais seriam.
Vieram,
anexos à consulta, os seguintes documentos: Ofício 149/2012-IPPUL; email
anunciando a Conferência das Cidades 2012; cópia parcial da Lei 10637/2008;
minuta de projeto de lei sobre a criação do Concidades-Londrina; Decreto
Federal 5790/06, dispondo sobre a composição do Concidades Federal; Regimento
da 4ª Conferência Municipal da Cidade (JOML 1161, de 18.11.2009); Decreto
Municipal 897/2009 – Regimento Interno da 4ª Conferência.
Após
despacho exarado por esta Gerência, foi questionado ao IPPUL: (1.) Quais são as
atribuições do Concidades-Londrina? (2.) Porque o perfil do CMC não se encaixa
no exigido pelo Concidades Estadual? (3.) Quais os pontos conflitantes de
atribuições entre o CMC e Concidades Londrina? (4.) Se o Concidades Londrina
não foi criado por lei, qual o suporte normativo que atualmente autoriza o seu
funcionamento?, tendo sido apresentadas as respostas pelo IPPUL, acompanhados
dos seguintes documentos:Decreto 458/2010, instituindo o Concidades-Londrina;
Decreto 897/2009, convocando a etapa preparatória da 4ª Conferência Nacional
das Cidades; Resolução 34/2005, do Ministério das Cidades, que trata sobre
orientações e recomendações para o conteúdo mínimo do Plano Diretor dos
municípios; Resolução 25/2005, do Ministério das Cidades, também emitindo
MUNICÍPIO
DE LONDRINA
ESTADO
DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
orientações
e recomendações referentes aos Planos Diretores; Resolução 13/2004, do
Ministério das Cidades, firmando diretrizes para a criação dos Conselhos
Estaduais e Municipais da Cidade ou equivalentes.
Passemos
à orientação.
2.-
Nossas considerações.
Inicialmente,
é de se lamentar que quando da elaboração do Plano Diretor Municipal – cujos
estudos técnicos, discussões, aprimoramentos e debates, tomaram tanto tempo e
trabalho administrativo – não se atentou para questão que, com todo o respeito,
reputa-se como elementar, qual seja, a sincronia devida entre a formatação do
conselho municipal que deve tratar sobre os assuntos da cidade (CMC, Concidades
ou o nome que se deseje dar) e o arcabouço hierárquico delineado pela
legislação federal, e, no que couber, estadual, a fim de propiciar a sintonia
entre tais entes.
A
aprovação da Lei 10637/2008 com a redação dos arts. 61 e ss. em dissonância com
os critérios erigidos pela estrutura federal e estadual do Concidades, com todo
o respeito, é falha técnica grave, que realmente não deveria ocorrer, mormente
quando considerado o tempo despendido na minuta do projeto de lei que proveio
do Executivo para discussão e aprovação na Câmara Municipal.
Efetivamente
com relação à dúvida apresentada, parece-nos que não haveria outra solução
senão a apresentação de novo projeto de lei, alterando-se a redação dos arts. 60
a 68, no que for necessário, para amoldar-se o Conselho Municipal da Cidade
(ou, se for o caso, alterando-se o seu nome para Concidades-Londrina) àquilo
que se qualifica como exigências técnicas impostas pela estrutura hierárquica
do Concidades Federal e/ou Estadual.
Pois,
é certo, passando ao largo da discussão acadêmica acerca da natureza jurídica
dos conselhos, se órgãos administrativos ou entidades, o fato é que qualquer
linha que se acate para sua caracterização não modificará a necessidade de atendimento
ao Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, CF) com
relação a sua criação, ou seja, a prévia previsão ou no mínimo autorização
legal, para a sua criação.
O
Conselho atualmente existente, portanto – Conselho Municipal da Cidade (arts.
60/68 do Plano Diretor) – é aquele previsto na lei. O Concidades-Londrina, em
que pese ter sido regulamentado pelo Decreto Municipal 458/2010 (ao contrário,
portanto, da informação prestada pelo IPPUL, posto ser este, então, o
fundamento normativo de tal conselho), não se encontra previsto em lei, e,
desta feita, suas deliberações não poderiam ser opostas, a princípio, a
terceiros, considerando-se o Princípio da Legalidade (ou da Reserva Legal)
disposto no art. 5º, II, da CF/88. O Decreto regulamentador, nesse sentido, por
ter tratado de direito e obrigações, pode ser entendido como extrapolador do
princípio da reserva legal, e, nesse sentido, inconstitucional, configurando o
que a doutrina denomina de “decreto autônomo”, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Assim,
em resumo, a forma correta de se equilibrar a questão posta a lume nesta
consulta, em nosso sentir, passa necessariamente pela modificação dos arts. 60
a 68 do Plano Diretor, para que o conselho municipal ali legalmente previsto
seja modificado, quanto a suas atribuições, componentes, e o que mais se revele
necessário, para amoldar-se ao sistema Concidades Federal
MUNICÍPIO
DE LONDRINA
ESTADO
DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
e/ou
Estadual, naquilo que foi pertinente e não extrapolador da competência e
autonomia municipais.
3.-
Conclusão.
São
as orientações que se submete à apreciação superior.
Ao
Procurador-Geral para ratificação, na forma da Portaria 01/2010-PGM.
Londrina,
30 de março de 2012.
DE
ACORDO. RATIFICO A ORIENTAÇÃO.
DATA
SUPRA.
FABIO
CESAR TEIXEIRA PAULO CESAR TIENI
Gerente
de Assuntos Legislativos e Normativos Procurador-Geral do Município de Londrina
Procurador do Município de Londrina
PROJETO DE LEI Nº
XXXX/2012
SÚMULA: Altera o Capítulo III, Seção II da Lei nº
10.637/2008
Londrina
(PR), 21 de março de 2012
HOMERO BARBOSA NETO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Texto do Projeto de Lei anexo
J
U S T I F I C A T I V A
No
ano de 2008 foi criado o Conselho Municipal da Cidade de Londrina através da
Lei Geral do Plano Diretor – Lei Municipal nº 10.637/2008, sendo que no mês de
novembro de 2009 foram eleitos os membros deste conselho, representantes da
população, na 1ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano.
Entretanto,
o CONCIDADES ESTADUAL expôs que o Conselho criado não tinha o perfil exigido
pelo Ministério das Cidades, o que importaria em suspensão de recursos para o
Município de Londrina caso não fosse eleito um Conselho nos moldes exigidos.
O
Prefeito do Município de Londrina, à época, como forma de resguardar os
interesses da coletividade em geral decidiu pela realização da 4ª Conferência
Municipal da Cidade de Londrina, objetivando a criação do CONCIDADES Londrina,
eleição dos conselheiros do citado Conselho, bem como de delegados que estariam
representando o Município de Londrina na 4ª Conferência Estadual das Cidades.
Dessa
forma, foi realizada a conferência no mês de dezembro de 2009, contando,
inclusive, com a presença de representante do CONCIDADES Estadual, do que
decorreu na legitimação do Município de Londrina conforme sugerido pelo
Conselho Estadual das Cidades..
Entretanto,
depreende-se que dos fatos acima narrados culminou a coexistência de 02 (dois)
conselhos que têm atribuições similares (docs. anexos), o que tem gerado
desconfortos e problemas de ordem administrativa.
Esclareça-se
que até o presente momento não há lei criando o CONCIDADES Londrina, embora o
mesmo tenha sido criado em Conferência e que no dia 04 de março de 2012 o
mandato dos membros do Conselho Municipal da Cidade – CMC chegou ao fim.
Diante
do exposto, o Prefeito do Município de Londrina não viu outra alternativa senão
propor a alteração dos artigos que disciplinam o Conselho Municipal da Cidade
de Londrina, no sentido de que os 02 (dois) conselhos hoje existentes sejam transformados
em apenas 01, e que tal transformação venha a ser inserida dentro da Lei Geral
do Plano Diretor, atrelando-se ao mesmo todas as atribuições aprovadas na 4ª
Conferência Municipal da Cidade de Londrina, agregando-se ao mesmo, as
atribuições hoje previstas para o Conselho Municipal da Cidade – CMC.
PROJETO
DE LEI Nº /2012
SÚMULA: Altera o art. 60 a 68 da Lei Municipal nº 10.637/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE
LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. O Capítulo III, Seção II, da Lei Municipal
nº 10.637/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção
II
DO
CONSELHO DA CIDADE DE LONDRINA
Art. 60. O
Conselho da Cidade de Londrina - ConCidade LONDRINA, órgão colegiado de
natureza deliberativa, consultiva e normativa, vinculado administrativamente ao
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, tem por
finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, bem como acompanhar e
avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da
Cidade.
Parágrafo
único. O
ConCidade LONDRINA é responsável por propor as diretrizes gerais para a
formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural, em consonância com as resoluções aprovadas pelas Conferências Municipal,
Estadual e Nacional das Cidades e os Conselhos Setoriais.
Art. 61. São atribuições do ConCidade Londrina:
I - deliberar, debater, avaliar,
propor, definir e fiscalizar os programas, projetos a política de
desenvolvimento urbano e rural e as políticas de gestão do solo, habitação,
saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto – governo e sociedade
civil;
II
– convocar, coordenar a organização das conferências das cidades
a nível municipal, possibilitando a participação de todos os segmentos da
sociedade;
III
– promover a articulação entre os programas e os recursos
que tenham impacto sobre o
desenvolvimento urbano e rural;
IV
– coordenar o processo participativo de elaboração, implementação e
execução do Plano Diretor;
V
– debater a elaboração e execução do orçamento público, plano
plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de
forma integrada;
VI
– divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
VII
– elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações
propostas por seus membros;
VIII
– as discussões do desenvolvimento urbano e rural serão realizadas de
forma integrada com os Conselhos Setoriais;
IX
– encaminhar as deliberações da Conferência Nacional e Estadual da Cidade, em
articulação com o Conselho Nacional e Estadual das Cidades;
X
– acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano, inclusive planos setoriais;
XI
– emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana e
regulamentações, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XII
– acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
XIII
– deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação
municipal correlata;
XIV
– analisar e emitir parecer sobre Estudo de Impacto de Vizinhança;
XV
- propor a criação de mecanismos de articulação entre os
programas e os recursos federais, estaduais e outros que tenham impacto sobre o
desenvolvimento urbano e rural;
XVI
- promover, quando necessário, a realização de seminários
ou encontros municipais e regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos
sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e rural
sustentável e da propriedade urbanos, a serem firmados com organismos nacionais
e internacionais públicos e privados.
Parágrafo único.
Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidade LONDRINA,
previstas no inciso IV, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Londrina – IPPUL disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias
relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados
ao desenvolvimento urbano e rural.
Art. 62. O
conselho será deliberativo e composto por 46 (quarenta e seis) membros
titulares e respectivos suplentes, organizados por segmentos conforme relação
abaixo:
I –
gestores, administradores públicos: correspondendo a 18 vagas. 4 vagas para o IPPUL,
CMTU, SEMA, OBRAS, COHAB, Agricultura, Codel e demais secretarias, companhias e
órgãos afins.
II – movimentos sociais e
populares, ONGs com atuação na área de desenvolvimento urbano: planejamento
territorial, habitação, regularização fundiária, saneamento ambiental,
transporte, mobilidade e acessibilidade 7 vagas.
III – trabalhadores, por
suas entidades sindicais. Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e
conselhos profissionais 7 vagas.
IV – empresários indicados
por suas atividades sindicais, relacionados à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano e rural 7 vagas.
V – representante das
regiões da cidade: 1 da região norte; 1 da região sul; 1 da região leste; 1 da
região oeste; 1 do centro; 1 da zona rural norte e 1 da zona rural sul.
§ 1o Consideram-se
membros titulares e respectivos suplentes do ConCidade LONDRINA os membros
indicados pelo poder público em conformidade com o inciso I e os eleitos em
conformidade com os incisos II a V, durante a Conferência Municipal das
Cidades.
§ 2o
Todas as reuniões do ConCidade LONDRINA serão abertas a observadores que
queiram acompanhá-las, os quais terão direito a voz e não terão direito a voto,
podendo, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidade LONDRINA
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre
que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 3o
A pessoa interessada em esclarecer o teor de seu pedido e os observadores deverão
solicitar por escrito e previamente ao ConCidade Londrina que designará data e
horário para a participação do interessado.
§ 4o Os membros referidos no inciso I
serão indicados pelo representante legal de suas respectivas entidades,
mediante encaminhamento de ofício ao Prefeito do Município de Londrina, o qual
nomeará os membros indicados por Decreto.
§ 5o Os
membros do ConCidade LONDRINA terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos,
por apenas mais um mandato e eleitos em Conferência Municipal
da Cidade de Londrina.
§ 6 o Os membros do ConCidade Londrina não poderão
ocupar cargo em comissão em órgãos públicos ou prestadores de serviços
públicos.
§ 7 o Em caso de vacância dos cargos previstos nos incisos
II a V, deverão ser convocados os candidatos mais votados na conferência em seu
respectivo segmento, com a devida nomeação por decreto do executivo municipal.
Art.63. A diretoria do ConCidade LONDRINA será
eleita entre seus pares com mandato de 3 (três anos).
Art.64. São
atribuições do Presidente do ConCidade LONDRINA:
I - convocar e
presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar
a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
III - firmar
as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV
–
todos os pedidos encaminhados à análise deverão observar a ordem cronológica de
protocolo de processos; e
V
–
voto de qualidade em casos de empate.
Art. 65. As
deliberações do ConCidade LONDRINA serão feitas mediante resolução aprovada por
maioria simples dos presentes, devendo ser publicado em Jornal Oficial do
Município de Londrina.
Art. 66. O
regimento interno do ConCidade LONDRINA será aprovado na forma definida por
resolução, devendo ser publicado em Jornal Oficial do Município de Londrina e será
modificado somente mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho em
reunião extraordinária convocada especialmente para este fim.
Art. 67. Caberá
ao Executivo Municipal, e ao Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina -
IPPUL garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do ConCidade LONDRINA.
Art. 68. As
despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no
ConCidade LONDRINA poderão correr à conta de dotações orçamentárias do
Município de Londrina.
§
1º. Para
cumprimento de suas funções, o ConCidade LONDRINA contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Município de Londrina.
§ 2º. A
participação no ConCidade LONDRINA será considerada função relevante.
Art. 68 A . A
Conferência Municipal das Cidades, prevista no Inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade,
constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos
referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 68 B. São
objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
I - promover a
interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com
os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados às políticas de
desenvolvimento urbano e rural;
II - sensibilizar
e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de
ação para enfrentar os problemas existentes na cidade; e
III - propiciar
a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as
diferenças de gênero, idade, etnia e pessoas com deficiência, para a formulação
de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução das
políticas de desenvolvimento urbano e rural e suas áreas estratégicas.
Art. 68 C . São
atribuições da Conferência Municipal das Cidades:
I - avaliar e
propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;
II - avaliar
a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação
relacionada ao desenvolvimento urbano e rural; e
III - avaliar
a atuação e desempenho do ConCidade LONDRINA.
Art. 68 D. A
Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada a cada três anos.
Art. 68 E. Compete
à Conferência Municipal das Cidades eleger as entidades, órgãos e instituições,
titulares e respectivos suplentes de acordo com o estabelecido no artigo 62,
respeitada a representação para os diversos segmentos, considerando como
membros os indicados pelas entidades, órgãos e instituições, os delegados
presentes à Conferência.
§ 1o A
eleição de que trata o caput, será realizada durante a Conferência Municipal
das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pela Comissão
Preparatória especialmente para essa finalidade.
§ 2o O Conselho expedirá Resolução
que disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus
membros.
Art.
2º Até
a eleição dos membros do CONCIDADES fica determinado o funcionamento semanal do
Conselho Municipal da Cidade, cujos membros terão seu mandato extintos quando
forem iniciados os trabalhos dos membros do CONCIDADE Londrina.
Art.
3º O
Conselho Municipal da Cidade – CMC será eleito na 2ª Conferência Municipal de
Planejamento Urbano, que ocorrerá juntamente com a 1ª Conferência
Extraordinária Municipal das Cidades CONCIDADES.
Art.
4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Londrina, 21 de março de 2012.
Homero
Barbosa Neto Marco Antonio Cito
PREFEITO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.
Projeto de Lei nº
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº. 1.
Composição do Conselho
A designação dos membros
do Conselho Municipal da Cidade está regulamentada pelo
Decreto nº 885, de 25 de
Julho de 2012 e alterado pelo Decreto nº 1.085, de 03 de Setembro
de 2012.
Art. 1º Ficam
nomeados, os representantes abaixo relacionados, para comporem o Conselho
Municipal da Cidade, com
mandato transitório, conforme relatório final da 2ª Conferência
Municipal de Planejamento
e 1ª Conferência Extraordinária Municipal das Cidades, realizada
em 2 de junho de 2012:
a) quatro
representantes do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina -
IPPUL:
Titular: Rosaly Tikako
Nishimura
Suplente: Elisabeth
Aparecida Alves
Titular: Adilson Nalin
Luiz
Suplente: Paulo Roberto
Guilherme
Titular: Cristiane
Biazzono
Suplente: Glauco Taguchi
Peres
Titular: Carlos Augusto da
Silva
Suplente: Cláudia Stela
Monteiro Rodrigues de Pádua
b) um representante
da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação:
Titular: Edson Osaki
Suplente: Claudemir
Maistro
c) um
representante da Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA:
Titular: Gilmar Domingues
Pereira
Suplente: Edson Kioshi
Anegawa
d) um
representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD:
Titular: Moacir Pereira
Moraes
Suplente: Alex José
Luciano
e) um
representante da Companhia Municipal de Habitação - COHAB-LD:
Titular: Lindelma Furtado
de Melo Chionpato
Suplente: Luiz Candido de
Oliveira
f) um
representante do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL:
Titular: Rubens Bento
Suplente: Eduardo Ivan
Reale
g) um
representante da Câmara Municipal de Londrina:
Titular: Rafael Carvalho Neves dos
Santos
h) três
representantes dos distritos e áreas rurais, sendo : um (Irerê, Paiquerê e
Lerroville), um (Maravilha, Warta e área rural), um (Patrimônio Regina, São
Luiz e Guaravera):
Titular: Eneida Janice F. Deliberador
Titular: Eflal Esteves
Suplente: Zaqueo Esteves
i) um representante
das pessoas com deficiência indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
Titular: José Giuliangeli de Castro
Suplente: Juliana Alagarte Gameiro
j) um representante
da Universidade Estadual de Londrina - UEL:
Titular: Gilson Jacob Bergoc
Suplente: Denise de Cássia Rosseto
Januzzi
k) um representante
da Universidade Filadélfia de Londrina - UNIFIL:
Titular: Ana Flávia Galinari
Suplente: Ivan Prado Junior
l) um representante
da Universidade Norte do Paraná - UNOPAR:
Titular: Claudia Cristina Ciappina
Feijó
Suplente: Renata Romagnolli Basso
m) um representante
da Pontifícia Universidade Católica do Paraná:
Titular: Fernando Lovel Bergamasco
n) um representante
do CEAL:
Titular: José Gonçalves Neto
Suplente: Clarice Rabelo
o) um representante
do SINDUSCON:
Titular: Osmar Ceolin Alves
Suplente: Ana Barbara Toledo Lourenço
Jorge
p) um representante
do SECOVI:
Titular: Nestor Dias Correia
Suplente: Marcos Roberto Mincache
Moura
q) um representante
do IAB:
Titular: Claudio Bravim
Suplente: Maria de Fátima Montoro
Savignon Lepri
r) um representante
do Sindicato dos Engenheiros dos Paraná/SENGE Londrina:
Titular: Wilson Sachetin Marçal
Suplente: Osvaldo de Souza Campos
Junior
s) um representante
do Conselho de Trânsito de Londrina:
t) dois
representantes comunitários da Região Sul:
Titular: Edson Cunha
Suplente: Salete Cruz dos Santos
Titular: Joana Pereira dos Santos
Ciriaco
Suplente: Erika Otaguiri Silva
u) dois
representantes comunitários da Região Norte:
Titular: Sidney Miami Oliveira
Suplente: Acélio Aparecido Reis
Titular: Patrícia F Nogueira
Suplente: Ana Paula F Nogueira
v) dois
representantes comunitários da Região Leste:
Titular: Neide Aparecida Gonçalves
Ferreira
Suplente: Allan Gomes Guimarães
Titular: Natal de Oliveira
w) dois
representantes comunitários da Região Oeste:
Titular: Camillo Kemmer Vianna
Suplente: Getúlio Vanderlei Rodrigues
Titular: Nilton Capucho
Suplente: Gabriela Luzzi Carneiro de
Fontoura
x) dois
representantes comunitários do Centro.
Titular: Gerson Guarienti Junior
Suplente: Samuel Yuzuru Baba
Titular: Margareth Pongelupe
Suplente: Arthur Harbs
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Art. 1º Aprovar o
Regimento da Etapa Municipal da 5ª Conferência Nacional das Cidades, doravante
denominada 5ª Conferência Municipal da Cidade, nos termos do Anexo a esta
Resolução Normativa.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE
LOPES KIREEFF
Prefeito
Municipal
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Secretário
de Governo
ROBINSON
VIEIRA BORBA
Presidente
do IPPUL
ANEXO
REGIMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º - São objetivos da 5ª
Conferência Municipal das Cidades:
I -propor
a interlocução entre os munícipes que representam os diversos segmentos:
gestores públicos dos três entes federados e a sociedade civil local organizada
sobre assuntos relacionados à Política Municipal, Estadual e Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
II -sensibilizar
e mobilizar a sociedade local para o estabelecimento de agendas, metas e planos
de ação para enfrentar os problemas existentes no seu município e contribuir
com ações comuns com as cidades irmãs no Estado do Paraná e no Brasil.
III -propiciar a participação
popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de
gênero, idade, raça, etnia e pessoas com deficiência com participação direta em
entidades e segmentos dos poderes públicos em
conjunto com os poderes da sociedade civil, organizados para a formulação de
proposições e realização de avaliações permanentes na execução da Política
Municipal, Estadual e Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas
estratégicas.
Art. 2º -A 5ª Conferência Municipal das
Cidades, convocada pelo Prefeito
Municipal, será realizada na Câmara
Municipal de Londrina nos dias 18 e 19 de maio de 2013, das 08:00 às 18:00
horas, e terá as seguintes finalidades:
I -avançar na construção da Política Nacional e
Estadual de Desenvolvimento Urbano;
II -indicar prioridades de atuação ao Ministério das
Cidades e aos órgãos competentes do Estado e Municípios, ligados ao
desenvolvimento urbano e rural;
III -realizar balanço dos resultados das deliberações das
demais Conferências das Cidades, e dos avanços, dificuldades e desafios na
implementação da Política de Desenvolvimento Urbano, em todos os níveis da
Federação;
IV
-eleger 60 (sessenta) delegados(as) e seus
respectivos(as) suplentes para a 5ª Conferência Estadual das Cidades, de acordo
com o Regimento Interno Estadual;
V
–eleger, através de votação entre os(as) delegados(as)
dos respectivos segmentos participantes da 5ª Conferência Municipal da Cidade,
as entidades civis e populares e indicar representantes dos órgãos públicos
como membros do Conselho Municipal da Cidade para o triênio 2013/2016.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO
Art.
3°-A 5ª Conferência Municipal da Cidade é fator
indispensável para a participação na Conferência Estadual das Cidades.
§
1º - A 5ª
Conferência Municipal da Cidade tratará de temas de âmbito nacional com enfoque
estadual e municipal.
§
2º - Todos os (as)
participantes presentes na 5ª Conferência da Cidade devem reconhecer a
precedência das questões conjunturais de âmbito nacional, e atuar sobre elas em
caráter avaliador, formulador e propositivo.
Art.
4º -A realização da 5ª Conferência Municipal da Cidade
antecede as dos âmbitos estadual e nacional, em consonância com o Regimento
Nacional e Estadual e deverá ter o decreto publicado em diário oficial e ser
amplamente divulgada a sua condição de “Etapa Preparatória Municipal da 5ª
Conferência Nacional das Cidades”.
Parágrafo
Único - As despesas com a organização geral e com a
realização da 5ª Conferência Municipal da Cidade correrão por conta da
Prefeitura Municipal e/ou pelas entidades representativas da sociedade que a
tenham convocado.
Art.
5º -A 5ª Conferência Municipal será composta de mesas de
debates, painéis, grupos de discussão e plenária.
§ 1º - Nos grupos temáticos, será garantida a
participação dos segmentos que compõem a 5ª Conferência Municipal da Cidade.
§ 2º - Os grupos temáticos contarão com um
facilitador e um relator, indicados pela Comissão Preparatória Municipal.
§ 3º - Os grupos temáticos escolherão, entre seus participantes,
um presidente e um secretário.
§ 4º - Nos trabalhos dos grupos não serão tratados
temas específicos além daqueles definidos a partir do temário central.
§ 5º - Os grupos temáticos farão um levantamento de
propostas de cada tema a ser levado a plenária final para aprovação.
CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO
Art. 6° -A 5ª
Conferência Municipal da Cidade terá como Tema: “Quem
muda a cidade somos nós: Reforma Urbana já”.
§ 1º - O tema deverá ser desenvolvido
de modo a articular e integrar as diferentes esferas e políticas urbanas -
Política Municipal Habitação; Acessibilidade e Mobilidade; Transportes e
Trânsito; Saneamento Ambiental e Meio Ambiente; Regularização Fundiária do
Município e Desenvolvimento Econômico Sustentável, em conformidade ao Plano Diretor,
direcionando as propostas para todas as esferas da Federação.
§ 2º - A Conferência Municipal deverá
debater o temário da 5ª Conferência Nacional das Cidades, adequando a sua
realidade e cultura local que constarão das suas reivindicações e propostas
contidas no relatório final a ser encaminhado para os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, para a Coordenação Estadual e Nacional, com ampla
divulgação para toda a sociedade.
§ 3º - Temas de interesse local
poderão ser adicionados para discussão sem prejuízo dos temas nacionais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º -A 5ª Conferência Municipal da Cidade será presidida pelo Prefeito
Municipal, Sr. Alexandre Lopes Kireeff, e na sua ausência ou eventual impedimento,
pelo seu substituto legal Sr. Robinson Vieira Borba.
Art. 8º -A organização e desenvolvimento de suas atividadesserá coordenada pela Comissão Preparatória
Municipal.
Parágrafo
Único. A Comissão Preparatória Municipal será composta por
10 titulares e suplentes, representantes dos segmentos detalhados no artigo 17
do Regimento Estadual, com atuação nas áreas de desenvolvimento urbano,
conforme Anexo I deste Regimento, onde consta o nome completo do representante,
entidade e segmento a que pertence.
Art. 9º -Compete ao à Comissão Preparatória Municipal:
I-definir o Regimento
Municipal, contendo critérios de participação para a Conferência, para a
eleição de delegados para a etapa estadual, respeitadas as definições dos
Regimentos Estadual e Nacional, bem como a proporcionalidade de distribuição
dos segmentos, conforme art. 20 do Regimento Estadual;
II -definir data, local e pauta da Conferência Municipal, devendo estas
informações constarem do Regimento, promovendo a discussão e proposição de
iniciativas referentes à organização da 5ª Conferência Estadual das Cidades;
III -criar Grupos de Trabalho para mobilização, validação e sistematização
quando necessário;
IV -elaborar a proposta de programação da 5ª Conferência Municipal da
Cidade;
V -definir número de participantes e forma de participação;
VI -designar facilitadores (as) e relatores (as);
VII -elaborar e executar o projeto de divulgação para a 5ª Conferência
Municipal daCidade;
VIII -promover contato formal com o Legislativo Municipal, visando informá-lo
do andamento da organização da 5ª Conferência Municipal da Cidade, assim como
divulgá-la perante os parlamentares;
IX -mobilizar as instituições e segmentos definidos neste Regimento em
âmbito municipal, para preparação e participação na Conferência Municipal;
X -coordenar, supervisionar e promover a realização da 5ª Conferência
Municipal da Cidade, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e
administrativos;
XI -propor e definir os nomes de participantes em mesas de debate, a pauta
da Etapa Municipal, bem como os documentos técnicos e textos de apoio;
XII -atuar como elo de ligação entre os segmentos integrantes da 5ª
Conferência Municipal da Cidade;
XIII -comunicar à Coordenação Executiva Estadual, por ofício, o compromisso
na realização da 5ª Conferência Municipal da Cidade;
XIV - sistematizar os resultados
gerando um relatório da Conferência Municipal e promover a sua publicação e
divulgação;
XV -participar e apoiar a realização da Conferência Regional por
agrupamentos de municípios, ou por quaisquer outras formas de associação entre
os mesmos como espaço de debate dos temas propostos pela 4ª Conferência
Nacional das Cidades, relacionados à Política Nacional e Estadual de Desenvolvimento
Urbano.
§ 1º -A Comissão Preparatória Municipal deve apresentar as informações dos
incisos I e II à Coordenação Executiva Estadual, no máximo, até 10 dias após a
convocação da referida Conferência, a fim de validá-la.
§ 2º -A Comissão Preparatória Municipal deve enviar as mesmas informações
para a Comissão-Executiva Nacional para registro.
Art. 10 -Os resultados referentes às propostas e aos delegados eleitos para a 5ª
Conferência Estadual das Cidades devem ser preenchidas pela Internet através do
portal da Conferência Estadual e também remetidos por meio magnético à Comissão
Preparatória Estadual e à Comissão-Executiva Nacional, em até 5 dias após a
realização das mesmas, para que possam ser consolidadas e sirvam de subsídio às
discussões na 5ª Conferência Estadual das Cidades.
CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES
Art.11 -A 5ª Conferência Municipal
da Cidade terá uma composição de até 300 (trezentos) participantes e buscará
equilíbrio quantitativo dos participantes,nos limites darazoabilidade proporcional
a 40% para os Poderes Públicos e 60% para a Sociedade Civil, observada a
orientação de arrendamento proporcional constante no Regimento Estadual.
Art.12 -Os participantes da 5ª
Conferência Municipal da Cidade se distribuirão em duas categorias: delegados e
observadores;
I - Apenas os delegados terão
direito a voto;
II - Os observadores terão
direito a voz somente nos Grupos de Trabalho;
Art. 13 -A
representação dos diversos segmentos na 5ª Conferência Estadual das Cidades, em
todas as suas etapas, deve ter a seguinte composição:
I -gestores, administradores
públicos e legislativos – federal, estaduais e municipais: 40%;
II -movimentos populares com
atuação na área de desenvolvimento urbano: 27%;
III -trabalhadores, por suas
entidades sindicais com atuação na área de desenvolvimento urbano: 10%;
IV -empresários relacionados à
produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento urbano: 10%;
V -entidades profissionais,
acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais com atuação na área de
desenvolvimento urbano: 8%; e
VI -ONGs com atuação na área de
desenvolvimento urbano: 5%
§1º-Compreende-se como áreas do
Desenvolvimento Urbano: Planejamento Territorial, Gestão Urbana, Habitação,
Regularização Fundiária, Saneamento Ambiental, Transporte, Mobilidade e
Acessibilidade.
§ 2º -As vagas definidas no
Inciso I serão assim distribuídas: 5% para o Poder Público Federal; 10% para o
Poder Público Estadual e 25% para o Poder Público Municipal.
§ 3º -No caso do não
preenchimento no percentual de representantes de qualquer segmento não poderá
ser preenchido por outro segmento.
§ 4º -A indicação efetuada pelo
Poder Público em suas diferentes esferas e poderes deverá priorizar servidores
de carreira com relação àqueles comissionados.
§ 5º - O legislativo integrante
do inciso I terá a representação de um terço dos(as) delegados(as)
correspondentes ao nível municipal e estadual, devendo ser indicado formalmente
mediante ofício expedido pela casa legislativa a qual representa.
CAPÍTULO VI
DOS DELEGADOS PARA A CONFERÊNCIA ESTADUAL
DOS DELEGADOS PARA A CONFERÊNCIA ESTADUAL
Art. 14 -A 5ª
Conferência Municipal da Cidade, elegerá 60 (sessenta)delegados(as) e
respectivos suplentes para a 5ª Conferência Estadualobedecendo a mesma
proporcionalidade por segmento, de acordo com o estabelecido no Anexo II.
Art. 15 -A escolha dos(as) delegados(as) representantes de cada segmento para a 5ª
Conferência Estadual das Cidades será efetuada pelos participantes desta
Conferência Municipal em cada um dos segmentos.
Art. 16 -Serão delegados à 5ª Conferência Estadual das Cidades:
I -os(as)
delegados(as) municipais indicados pelo poder público municipal executivo e
legislativo e;
II -os(as)
eleitos(as) na Conferência Municipal por entidades de abrangência municipal com
atuação nas áreas de desenvolvimento urbano, indicados(as) pelos diversos
segmentos, conforme artigo 13, deste Regimento.
§ 1º -Cabe ao Legislativo Municipal um terço das vagas definidas no Inciso I.
§ 2º-A cada delegado(a) titular
eleito(a) será escolhido(a) um(a) suplente correspondente, que será
credenciado(a) somente na ausência do(a) titular.
§ 3º -Em caso de dúvidas suscitadas por alguma entidade quanto ao
reconhecimento, abrangência e atuação da entidade caberá à Comissão
Preparatória Municipal validar ou não a indicação ouvido o segmento respectivo.
§ 4º -A Comissão Preparatória
Municipal encaminhará formalmente os dados dos suplentes, homologados pelas
Conferências Municipais e referendados pelos segmentos, que assumirão no lugar
dos titulares ausentes, depois de vencido o prazo de credenciamento dos
titulares, ou com apresentação de documento formal da Comissão Municipal,
informando da ausência do titular que formalizará e assinará a sua desistência
de participação.
§ 5º -A substituição de
delegados(as) titulares por seus suplentes, referentes ao inciso II, ocorrerá
mediante declaração de desistência do(a) respectivo(a) titular, devidamente
assinada pelo(a) mesmo(a), ou depois de vencido o prazo de credenciamento dos
titulares.
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 17 -A
eleição dos(as) conselheiros(as) titulares e suplentes do Conselho Municipal
das Cidades, será realizada da seguinte forma:
I –os(as) representantes do
Poder Público serão indicados(as) pelos órgãos e entidades representados;
II –os(as) representantes dos
segmentos da sociedade civil, serão eleitos(as) através de votação entre os(as)
delegados(as) dos seus respectivos segmentos participantes da 5ª Conferência
Municipal da Cidade.
§1º -Os segmentos da sociedade civil
estão relacionados no art. 13 deste Regimento.
§2º-O processo de eleição para
o CONCIDADE Municipal será realizado independentemente da eleição dos(as)
delegados(as) para a 5ª Conferência Estadual das Cidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 -Os
casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Preparatória
Municipal, cabendo recurso à Comissão Estadual Recursal e de Validação - CERV.
ANEXO I
COMISSÃO PREPARATÓRIA MUNICIPAL
NOME
|
SEGMENTO
|
ENTIDADE
|
ASSINATURA
|
Coordenador Executivo
|
|||
Coordenador Adjunto
|
|||
Secretário Executivo
|
|||
ANEXO II
DELEGAÇÃO MUNICIPAL PARA A 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS
CIDADES
MUNICÍPIO
|
POPULAÇÃO
|
TOTAL
DELEGADOS
|
SEGMENTOS
|
||||||
PODER
PÚBLICO 40%
|
SOCIEDADE
CIVIL
60%
|
||||||||
EXE
|
LEG
|
MOV
|
TRAB
|
EMP
|
PESQ
|
ONG
|
|||
Londrina
|
506.701
(IBGE - 2010)
|
60
|
16
|
8
|
16
|
6
|
6
|
5
|
3
|
nosso entendimento que com a
realização da 5ª Conferencia Municipal das Cidades – ConCidades realizada e
eleitos seus membros – fica extinto os membros do Conselho Transitório CMC.
Decreto este não foi publicado
dando posse aos Conselheiros Eleitos na 5ª Conferencia Municipal das Cidades, e
nesta conferencia foi eleitos representantes do município de Londrina para Conferencia Estadual realizada em Foz do
Iguaçu.
E agora:
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