LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE
JANEIRO DE 2012
Regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos
a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de
julho de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui,
nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal:
I - o valor mínimo e normas de cálculo do
montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços
públicos de saúde;
II - percentuais mínimos do produto da
arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à
progressiva redução das disparidades regionais;
IV - normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal.
CAPÍTULO
II
DAS
AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação
dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão
como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a
promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos
princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços
públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos
e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica
do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas
públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que
incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos
critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de
saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos
respectivos fundos de saúde.
Art. 3º Observadas as disposições do art.
200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação
dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações
e serviços públicos de saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a
epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde
em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e
recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do
Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e
tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de
insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos,
sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de
pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da
Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais
determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos
sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado
diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS,
incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção
de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área
de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos
sociais;
XI - ações de apoio administrativo
realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das
ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e
operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Art. 4º Não constituirão despesas com
ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais
mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões,
inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando
em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda
ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de
alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto
no inciso II do art. 3º;
V - saneamento básico, inclusive quanto às
ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou
preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio
ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou
por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que
realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde
custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida
nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da
saúde.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção
I
Dos
Recursos Mínimos
Art. 5º A União aplicará, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor
empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei
Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação
nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei
orçamentária anual.
§ 1º ( VETADO).
§ 2º Em caso de variação negativa do PIB,
o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um
exercício financeiro para o outro.
§ 3º ( VETADO).
§ 4º ( VETADO).
§ 5º ( VETADO).
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12%
(doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o
inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal
aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15%
(quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput
e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Art. 8º O Distrito Federal aplicará,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por
cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser
segregados em base estadual e em base municipal.
Art. 9º Está compreendida na base de
cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências
constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já
instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os
juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de
processo administrativo ou judicial.
Art. 10. Para efeito do cálculo do
montante de recursos previsto no § 3º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º, devem ser
considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de
mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis
Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos
fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de
saúde.
Seção
II
Do
Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Art. 12. Os recursos da União serão
repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que
compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 13. (VETADO).
§ 1º ( VETADO).
§ 2º Os recursos da União previstos nesta
Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e
movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em
instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos
definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.
§ 3º ( VETADO).
§ 4º A movimentação dos recursos
repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deve realizar- se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem
bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua
destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por
lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e
gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde,
ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao
Ministério da Saúde.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. O repasse dos recursos previstos
nos arts. 6º a 8º será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente
da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do
Ministério da Saúde.
§ 1º ( VETADO).
§ 2º ( VETADO).
§ 3º As instituições financeiras referidas
no § 3º do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos
demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federação,
divulgados inclusive em meio eletrônico, os valores globais das transferências
e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a
sistemática prevista no § 2º deste artigo, observadas as normas editadas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 4º ( VETADO).
Seção
III
Da
Movimentação dos Recursos da União
Art. 17. O rateio dos recursos da União
vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput
dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará
as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica,
demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de
serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3º do art.
198 da Constituição Federal.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá e
publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão
intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os
montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada
Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Os recursos destinados a
investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação,
serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as
desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a
integralidade da atenção à saúde.
§ 3º O Poder Executivo, na forma
estabelecida no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da
Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência
da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional
de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e
Municípios.
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de
Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de
custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de
saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou
outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único. Em situações específicas,
os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de
transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da
Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art.
71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
Seção
IV
Da
Movimentação dos Recursos dos Estados
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados
transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será
realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em
consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e
espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a
necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do §
3º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º Os Planos Estaduais de Saúde deverão
explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual
de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em
comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º O Poder Executivo, na forma
estabelecida no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas
informados sobre o montante de recursos previsto para transferência do Estado
para os Municípios com base no Plano Estadual de Saúde.
Art. 20. As transferências dos Estados
para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde
serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e
automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo
respectivo Conselho de Saúde.
Parágrafo único. Em situações específicas,
os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de
transferência voluntária realizada entre o Estado e seus Municípios, adotados
quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição
Federal, observadas as normas de financiamento.
Art. 21. Os Estados e os Municípios que
estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a
execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz
constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão
remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de
receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas
segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Parágrafo único. A modalidade gerencial
referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito
Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão
intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Seção
V
Disposições
Gerais
Art. 22. É vedada a exigência de restrição
à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei
Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao
custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual
não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do
art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no
caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do
Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
Art. 23. Para a fixação inicial dos
valores correspondentes aos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei
Complementar, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual,
ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único. As diferenças entre a
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a
cada quadrimestre do exercício financeiro.
Art. 24. Para efeito de cálculo dos
recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no
exercício; e
II - as despesas empenhadas e não
liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de
caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
§ 1º A disponibilidade de caixa vinculada
aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do
caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente,
aplicada em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a
disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos
de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da
prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para
essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício
correspondente.
§ 3º Nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios, serão consideradas para fins de apuração dos percentuais
mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no período
referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de
operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, visando ao
financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º Não serão consideradas para fins de
apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações
e serviços públicos de saúde referidos no art. 3º:
I - na União, nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas
provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou
quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos
casos previstos nos arts. 6º e 7º;
II - (VETADO).
Art. 25. Eventual diferença que implique o
não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta
Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único
do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do
exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante
mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de
Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos
mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua
jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas
estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 26. Para fins de efetivação do
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o
condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da
comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser
aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente
anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei Complementar,
depois de expirado o prazo para publicação dos demonstrativos do encerramento
do exercício previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1º No caso de descumprimento dos
percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações
declaradas e homologadas na forma do sistema eletrônico instituído nesta Lei
Complementar, a União e os Estados poderão restringir, a título de medida
preliminar, o repasse dos recursos referidos nos incisos II e III do § 2º do
art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e serviços públicos de
saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser
aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente
vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento da entrega dos
recursos à comprovação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 160 da
Constituição Federal.
§ 2º Os Poderes Executivos da União e de
cada Estado editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta
Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e
restabelecimento das transferências constitucionais de que trata o § 1º, a
serem adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de
Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual
não poderá exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o
referido repasse.
§ 3º Os efeitos das medidas restritivas
previstas neste artigo serão suspensos imediatamente após a comprovação por
parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional do montante
referente ao percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas
estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser
aplicado no exercício corrente.
§ 4º A medida prevista no caput será
restabelecida se houver interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou
se for constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente
que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a prática do ato
fraudulento.
§ 5º Na hipótese de descumprimento dos
percentuais mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, as transferências voluntárias da União e dos Estados poderão ser
restabelecidas desde que o ente beneficiário comprove o cumprimento das
disposições estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências, restrições e sanções
previstas na legislação vigente.
Art. 27. Quando os órgãos de controle
interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde
detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos
previstos no art. 3º desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do
originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
I - à adoção das providências legais, no
sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de
Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice
oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do
repasse;
II - à responsabilização nas esferas
competentes.
Art. 28. São vedadas a limitação de
empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos
mínimos de que tratam os arts. 5º a 7º.
Art. 29. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata
esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências
constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do
percentual ou montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de
saúde.
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de
diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos
recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei
Complementar.
§ 1º O processo de planejamento e
orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da
população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e
socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e
estimar os respectivos custos.
§ 2º Os planos e metas regionais
resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e
metas estaduais, que promoverão a equidade interregional.
§ 3º Os planos e metas estaduais
constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade
interestadual.
§ 4º Caberá aos Conselhos de Saúde
deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
CAPÍTULO
IV
DA
TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE
Seção
I
Da
Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de
contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e
de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
I - comprovação do cumprimento do disposto
nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do SUS;
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre
a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.
Parágrafo único. A transparência e a
visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão
do plano de saúde.
Seção
II
Da
Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil
relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As normas gerais para
fins do registro de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de
contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações,
com vistas a dar cumprimento às disposições desta Lei Complementar.
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a
consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de
saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do
respectivo ente da Federação.
Seção
III
Da
Prestação de Contas
Art. 34. A prestação de contas prevista no
art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer
prévio de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. As receitas correntes e as
despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos
balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que
acompanhará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da
Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o
qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos
aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de
execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços
públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses
dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste
artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde,
até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao
Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas
estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos
arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Os entes da Federação deverão
encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de
Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes
orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 3º Anualmente, os entes da Federação atualizarão
o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção
às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de
Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 4º O Relatório de que trata o caput será
elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de
Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população
inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5º O gestor do SUS apresentará, até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa
Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.
Seção
IV
Da
Fiscalização da Gestão da Saúde
Art. 37. Os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos
prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o
cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei
Complementar.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente
ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do
órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem
prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das
normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
I - à elaboração e execução do Plano de
Saúde Plurianual;
II - ao cumprimento das metas para a saúde
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - à aplicação dos recursos mínimos em
ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei
Complementar;
IV - às transferências dos recursos aos
Fundos de Saúde;
V - à aplicação dos recursos vinculados ao
SUS;
VI - à destinação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições
próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da
Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico
centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua
execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1º O Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo,
será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de
outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e
atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de
declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de
declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação,
preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - realização de cálculo automático dos
recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos
nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração
dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de
controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição
no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos
recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para fins de
emissão do parecer prévio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações
declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integração, mediante processamento
automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de
controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo
Ministério da Fazenda, para fins de controle das disposições do inciso II do
parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Atribui-se ao gestor de saúde
declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a
responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim
como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé
pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação
concernente.
§ 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as
diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos
para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre
os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os resultados do monitoramento e
avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva,
inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada
ente federado, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990.
§ 5º O Ministério da Saúde, sempre que
verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar,
dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como
aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle
interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do
recurso para a adoção das medidas cabíveis.
§ 6º O descumprimento do disposto neste
artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da
Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. Os Poderes Executivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos
respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei
Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e
fiscalização.
Parágrafo único. Constatadas divergências
entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais
de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder
Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas
cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito
de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do
resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o
relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei
Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das
populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo
ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas
necessárias.
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria,
controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade
das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação
presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do
acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com
jurisdição no território do ente da Federação.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A União prestará cooperação
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a
implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos
Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1º A cooperação técnica consiste na
implementação de processos de educação na saúde e na transferência de
tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o
art. 39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a
avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser
submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 2º A cooperação financeira consiste na
entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições
financeiras federais.
Art. 44. No âmbito de cada ente da
Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade
para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa
permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de
estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de
saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990.
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. As infrações dos dispositivos
desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
Art. 47. Revogam-se o § 1º do art. 35 da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei nº 8.689, de 27 de
julho de 1993.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Eva
Maria Cella Dal Chiavon
Luís
Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1
de 16/01/2012
Publicação:
• Diário Oficial da União - Seção 1 -
16/1/2012, Página 1 (Publicação Original)
• Diário da Câmara dos Deputados -
17/2/2012, Página 3220 (Publicação Original)
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