PROJETO
DE LEI Nº XXXX/2012
SÚMULA: Altera o Capítulo III, Seção II da Lei nº
10.637/2008
Londrina (PR), 21 de março de 2012
HOMERO
BARBOSA NETO
PREFEITO
DO MUNICÍPIO
Texto do Projeto de Lei anexo
J U S T I F I C A T I
V A
No
ano de 2008 foi criado o Conselho Municipal da Cidade de Londrina através da
Lei Geral do Plano Diretor – Lei Municipal nº 10.637/2008, sendo que no mês de
novembro de 2009 foram eleitos os membros deste conselho, representantes da
população, na 1ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano.
Ocorre
que no mesmo mês, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina –
IPPUL recebeu Ofício do CONCIDADES ESTADUAL solicitando esclarecimentos sobre a
criação Conselho Municipal da Cidade exigido pelo Ministério das Cidades.
Citado Instituto esclareceu que a criação tinha ocorrida nos moldes do art. 60 a 68 – Capítulo III, Seção
II, da Lei Municipal nº 10.637/2008.
Entretanto,
o CONCIDADES ESTADUAL expôs que o Conselho criado não tinha o perfil exigido
pelo Ministério das Cidades, o que importaria em suspensão de recursos para o
Município de Londrina caso não fosse eleito um Conselho nos moldes exigidos.
O
Prefeito do Município de Londrina, à época, como forma de resguardar os
interesses da coletividade em geral decidiu pela realização da 4ª Conferência
Municipal da Cidade de Londrina, objetivando a criação do CONCIDADES Londrina,
eleição dos conselheiros do citado Conselho, bem como de delegados que estariam
representando o Município de Londrina na 4ª Conferência Estadual das Cidades.
Dessa
forma, foi realizada a conferência no mês de dezembro de 2009, contando,
inclusive, com a presença de representante do CONCIDADES Estadual, do que
decorreu na legitimação do Município de Londrina conforme sugerido pelo
Conselho Estadual das Cidades..
Entretanto,
depreende-se que dos fatos acima narrados culminou a coexistência de 02 (dois)
conselhos que têm atribuições similares (docs. anexos), o que tem gerado
desconfortos e problemas de ordem administrativa.
Esclareça-se
que até o presente momento não há lei criando o CONCIDADES Londrina, embora o
mesmo tenha sido criado em Conferência e que no dia 04 de março de 2012 o
mandato dos membros do Conselho Municipal da Cidade – CMC chegou ao fim.
Diante
do exposto, o Prefeito do Município de Londrina não viu outra alternativa senão
propor a alteração dos artigos que disciplinam o Conselho Municipal da Cidade
de Londrina, no sentido de que os 02 (dois)
conselhos hoje existentes sejam transformados em apenas 01, e que tal
transformação venha a ser inserida dentro da Lei Geral do Plano Diretor,
atrelando-se ao mesmo todas as atribuições aprovadas na 4ª Conferência
Municipal da Cidade de Londrina, agregando-se ao mesmo, as atribuições hoje
previstas para o Conselho Municipal da Cidade – CMC.
PROJETO DE LEI
Nº /2012
SÚMULA: Altera o art. 60 a 68 da Lei Municipal nº 10.637/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. O Capítulo III, Seção II, da Lei
Municipal nº 10.637/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção
II
DO
CONSELHO DA CIDADE DE LONDRINA
Art. 60. O Conselho da Cidade de Londrina -
ConCidade LONDRINA, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e
normativa, vinculado administrativamente ao Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, tem por finalidade estudar e propor as
diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural, bem como acompanhar e avaliar a sua execução,
conforme dispõe a Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade.
Parágrafo
único. O ConCidade LONDRINA
é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação
da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, em consonância com as
resoluções aprovadas pelas Conferências Municipal, Estadual e Nacional das
Cidades e os Conselhos Setoriais.
Art. 61. São
atribuições do ConCidade Londrina:
I
- deliberar, debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar os
programas, projetos a política de desenvolvimento urbano e rural e as políticas
de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade em
conjunto – governo e sociedade civil;
II – convocar,
coordenar a organização das conferências das cidades a nível municipal,
possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
III – promover a articulação
entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural;
IV – coordenar
o processo participativo de elaboração, implementação e execução do Plano
Diretor;
V – debater
a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de
diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;
VI – divulgação
ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
VII – elaborar
e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por
seus membros;
VIII – as
discussões do desenvolvimento urbano e rural serão realizadas de forma
integrada com os Conselhos Setoriais;
IX – encaminhar as
deliberações da Conferência Nacional e Estadual da Cidade, em articulação com o
Conselho Nacional e Estadual das Cidades;
X – acompanhar a
execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano, inclusive planos setoriais;
XI – emitir parecer
sobre projetos de lei de interesse da política urbana e regulamentações, antes
de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XII – acompanhar a
implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
XIII – deliberar
sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal
correlata;
XIV – analisar e
emitir parecer sobre Estudo de Impacto de Vizinhança;
XV - propor a criação de
mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais
e outros que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural;
XVI - promover, quando
necessário, a realização de seminários ou encontros municipais e regionais
sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na
área de desenvolvimento urbano e rural sustentável e da propriedade urbanos, a
serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
Parágrafo único. Em consonância
com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidade LONDRINA, previstas no inciso
IV, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL
disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação
do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano e rural.
Art. 62. O
conselho será deliberativo e composto por 46 (quarenta e seis) membros
titulares e respectivos suplentes, organizados por segmentos conforme relação
abaixo:
I – gestores,
administradores públicos: correspondendo a 18 vagas. 4 vagas para o IPPUL,
CMTU, SEMA, OBRAS, COHAB, Agricultura, Codel e demais secretarias, companhias e
órgãos afins.
II – movimentos sociais e populares, ONGs com
atuação na área de desenvolvimento urbano: planejamento territorial, habitação,
regularização fundiária, saneamento ambiental, transporte, mobilidade e
acessibilidade 7 vagas.
III – trabalhadores, por suas entidades
sindicais. Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos
profissionais 7 vagas.
IV – empresários indicados por suas
atividades sindicais, relacionados à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano e rural 7 vagas.
V – representante das regiões da cidade: 1 da
região norte; 1 da região sul; 1 da região leste; 1 da região oeste; 1 do
centro; 1 da zona rural norte e 1 da zona rural sul.
§ 1o Consideram-se membros
titulares e respectivos suplentes do ConCidade LONDRINA os membros indicados
pelo poder público em conformidade com o inciso I e os eleitos em conformidade
com os incisos II a V, durante a Conferência Municipal das Cidades.
§ 2o Todas as
reuniões do ConCidade LONDRINA serão abertas a observadores que queiram
acompanhá-las, os quais terão direito a voz e não terão direito a voto,
podendo, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidade LONDRINA
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre
que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 3o A pessoa
interessada em esclarecer o teor de seu pedido e os observadores deverão
solicitar por escrito e previamente ao ConCidade Londrina que designará data e
horário para a participação do interessado.
§ 4o Os membros referidos no inciso I
serão indicados pelo representante legal de suas respectivas entidades,
mediante encaminhamento de ofício ao Prefeito do Município de Londrina, o qual
nomeará os membros indicados por Decreto.
§ 5o Os membros do
ConCidade LONDRINA terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, por
apenas mais um mandato e eleitos em Conferência Municipal
da Cidade de Londrina.
§ 6 o Os membros do ConCidade Londrina não poderão
ocupar cargo em comissão em órgãos públicos ou prestadores de serviços
públicos.
§ 7 o Em caso de vacância dos cargos previstos nos incisos
II a V, deverão ser convocados os candidatos mais votados na conferência em seu
respectivo segmento, com a devida nomeação por decreto do executivo municipal.
Art.63. A diretoria do ConCidade
LONDRINA será eleita entre seus pares com mandato de 3 (três anos).
Art.64. São atribuições do Presidente do
ConCidade LONDRINA:
I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos,
informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as
resoluções;
IV – todos os pedidos
encaminhados à análise deverão observar a ordem cronológica de protocolo de
processos; e
V – voto de qualidade em
casos de empate.
Art. 65. As deliberações do
ConCidade LONDRINA serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples
dos presentes, devendo ser publicado em Jornal Oficial do
Município de Londrina.
Art. 66. O regimento interno do ConCidade
LONDRINA será aprovado na forma definida por resolução, devendo ser publicado em Jornal Oficial do
Município de Londrina e será modificado somente mediante aprovação de dois
terços dos membros do Conselho em reunião extraordinária convocada
especialmente para este fim.
Art. 67. Caberá ao Executivo Municipal, e ao
Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina - IPPUL garantir o apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade
LONDRINA.
Art. 68. As despesas com os deslocamentos dos
representantes dos órgãos e entidades no ConCidade LONDRINA poderão correr à
conta de dotações orçamentárias do Município de Londrina.
§
1º. Para cumprimento de
suas funções, o ConCidade LONDRINA contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento do Município de Londrina.
§ 2º. A participação no
ConCidade LONDRINA será considerada função relevante.
Art. 68 A. A Conferência Municipal das Cidades, prevista
no Inciso III do art. 43
do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da
gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 68 B. São objetivos da Conferência
Municipal das Cidades:
I - promover a interlocução
entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos
segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados às políticas de
desenvolvimento urbano e rural;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade para o
estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas
existentes na cidade; e
III - propiciar a participação popular de diversos
segmentos da sociedade, considerando as diferenças de gênero, idade, etnia e
pessoas com deficiência, para a formulação de proposições, realização de
avaliações sobre as formas de execução das políticas de desenvolvimento urbano
e rural e suas áreas estratégicas.
Art. 68 C. São atribuições da Conferência Municipal das
Cidades:
I - avaliar e propor diretrizes
para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e
demais atos normativos e legislação relacionada ao desenvolvimento urbano e
rural; e
III - avaliar a atuação e desempenho do ConCidade
LONDRINA.
Art. 68 D. A Conferência Municipal das Cidades
deverá ser realizada a cada três anos.
Art. 68 E. Compete à Conferência Municipal das
Cidades eleger as entidades, órgãos e instituições, titulares e respectivos
suplentes de acordo com o estabelecido no artigo 62, respeitada a representação
para os diversos segmentos, considerando como membros os indicados pelas
entidades, órgãos e instituições, os delegados presentes à Conferência.
§ 1o A eleição de que
trata o caput, será realizada durante a Conferência Municipal das Cidades, em
assembléia de cada segmento convocada pela Comissão Preparatória especialmente
para essa finalidade.
§ 2o O Conselho expedirá Resolução que disciplinará as normas e os
procedimentos relativos à eleição de seus membros.
Art.
2º Até
a eleição dos membros do CONCIDADES fica determinado o funcionamento semanal do
Conselho Municipal da Cidade, cujos membros terão seu mandato extintos quando
forem iniciados os trabalhos dos membros do CONCIDADE Londrina.
Art.
3º O
Conselho Municipal da Cidade – CMC será eleito na 2ª Conferência Municipal de
Planejamento Urbano, que ocorrerá juntamente com a 1ª Conferência
Extraordinária Municipal das Cidades.
Art.
4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina,
21 de março de 2012.
Homero
Barbosa Neto Marco Antonio Cito
PREFEITO
DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.
Projeto de Lei nº
Autoria: Executivo
Municipal
Aprovado
com a Emenda nº. 1.
ConCidades Políticas Públicas com
Participação Popular
Participação Popular
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Estrutura de composição, a 2ª
Conferência Nacional das Cidades deliberou que os conselhos estaduais e
municipais das cidades devem garantir a proporcionalidade de 60% dos membros da
Sociedade civil e 40% do
Poder Público, entretanto, tal deliberação não se trata de uma imposição.
Os segmentos devem seguir, se
possível, os mesmos componentes do Conselho em âmbito estadual e nacional
(quais sejam: poder público, entidades de movimentos populares, empresariais,
de trabalhadores, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e
organizações não-governamentais), sendo que a eleição das entidades integrantes
de cada segmento ocorrerá de acordo com aquelas existentes no município.
Municípios que ao
constituírem seus conselhos seja informado a Secretaria Executiva do ConCidades
Paraná encaminhando informações sobre sua formação, número de conselheiros e
composição e ao Ministério das Cidades, através de preenchimento do formulário
on-line para monitoramento de criação de conselhos municipais das cidades.
EXTINÇÃO
DO CMC
União do CMC e CONCIDADE
•
Depende da alteração
da Lei Municipal 10.637/2008, do artigo 60 a 68.
•
Justificativa:
Essa
alteração deve ocorrer observando tanto os aspectos de representatividade
quanto aos de proporcionalidade para se adaptar principalmente às exigências do
CONCIDADES estadual.
•
A existência de dois
Conselhos – C.M.C. e ConCidades – com finalidades semelhantes dispersa a força,
principalmente da sociedade civil
•
-> Necessário unir
força, através da junção desses dois Conselhos.
•
É necessário recompor
esse Conselho, mas de forma TRANSITÓRIA – até a realização da 5ª
Conferência das Cidades.
•
Realizada a Conferencia ConCidades Londrina
foi eleito e composto o Conselho ConCidades Decreto
1248/2013,
eleitos DELEGADOS Para a 5º Conferencia Estadual
ConCidades
NÃO FOI DADO
POSSE AOS CONSELHEIROS ELEITOS na 5ª
CONFERENCIA ConCidades Londrina
PORQUE....!!!!!!!!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário