terça-feira, 29 de julho de 2014

ABERTURA PROCESSO ELEITORAL










Comunicamos que se encontram abertas as inscrições de Chapas para a nova diretoria executiva e conselho fiscal da Associação de Moradores Jardim são Francisco de Assis em conformidade do Estatuto Social:

Para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal somente poderão concorrer os associados pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, quites com as obrigações sociais, residentes e proprietários a pelo menos 01 (ANO) na comunidade em pleno gozo de seus direitos.


Local das inscrições:
Rua dos Inconfidentes, 103
No horário das 18,00 horas Até 20,00 horas 
de 2ª a 6ª feira
Prazo da inscrição até o dia 07/09/2014
Ficha de Inscrição acompanhada com RG - CPF e comprovante de endereço dos membros da chapa

ELEIÇÃO

A eleição acontecerá dia  14/ 09  / 2014
Iniciando-se às 8,30 horas encerramento da votação às 13,00 horas.
Local: Centro Comunitário

Nota: CASO SEJA INSCRITA UMA ÚNICA CHAPA, A ELEIÇÃO ACONTECERÁ ÀS 10,30 HORAS POR ACLAMAÇÃO  DOS ASSOCIADOS PRESENTES.



_________________________
Associação de Moradores
Jardim são Francisco de Assis
Sandra Lirola - Presidente
                                                             
                                                                 
Duvidas e ou informações telefones
(43) 9907-6154- Unimol / 3348-4578-SANDRA
e-mail:  unimollondrina@hotmail.com

segunda-feira, 21 de julho de 2014

JORNAL DE LONDRINA EDIÇÃO 21 07 2014




CMC e Concidade duelam por representatividade
O primeiro foi criado pela lei geral do novo Plano Diretor, mas apenas o segundo, fundado por decreto, atende às exigências do Ministério das Cidades; prefeito sinalizou pela manutenção dos dois
21/07/2014 | 00:10Fábio Silveira
A convocação feita pela Prefeitura, pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (Ippul) e pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC) para a 3ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano, a fim de determinar a nova composição do CMC, em 26 de julho, aprofundou uma crise de representação que começou em 2009, depois da aprovação do novo Plano Diretor.
A convocação contraria uma decisão tomada na 2º Conferência Municipal de Planejamento Urbano, que definiu a atual composição do CMC. Um dos artigos aprovados definia que o mandato era temporário e que duraria até que fosse realizada uma conferência para definir a composição do Conselho da Cidade (Concidade). Esta conferência aconteceu em julho do ano passado, com a presença do prefeito Alexandre Kireeff (PSD) e a posse deveria ter ocorrido em fevereiro. Não aconteceu. E o CMC, pelo visto, continuará com as atividades.
De acordo com Kireeff, o Concidade não foi empossado porque foi criado por decreto, o que não daria segurança jurídica aos próprios atos. “Fui surpreendido por esse imbróglio jurídico. A leitura da Procuradoria-Geral do Município (PGM) é de que jamais o Concidade poderia ter sido criado por decreto, somente por lei”, justificou.
A dualidade de conselhos que representam a cidade começou em 2009, um ano depois da aprovação da lei geral do Plano Diretor. No artigo 60, o texto cria o CMC. Em novembro do mesmo ano foi realizada a 1ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano, que elegeu a primeira composição do CMC.
O ConCidades estadual questionou a composição do CMC, que não estaria de acordo com o perfil exigido pelo Ministério das Cidades, que é de 40% de representação do poder público e 60% da sociedade. A reação da administração municipal foi realizar uma conferência para criar o Concidade, dentro dos parâmetros do ministério, o que gerou a duplicidade.
Continuidade
Apesar de as conferências realizadas posteriormente pelos dois conselhos terem sinalizado com a unificação, a saída a ser encaminhada pela atual gestão é a de perpetuar a duplicidade.
O prefeito disse que vai encaminhar um projeto de lei para a Câmara Municipal criando o Concidade, que funcionaria com funções distintas do CMC. Este permaneceria com tarefas como a análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIVs). O Concidade discutiria as políticas de planejamento urbano de forma geral. “Estou mandando para a Câmara, mas temos de debater o projeto.”
De acordo com o Ministério das Cidades, porém, o EIV deveria ser uma atribuição do Concidade.
Outro lado
Francesca Amaral, uma das eleitas para compor o Concidade, defendeu que o CMC seja extinto assim que o outro conselho seja empossado, obedecendo ao dispositivo na conferência que elegeu os atuais membros do CMC. “O Concidade está nos moldes do Ministério da Cidade, o CMC não”, argumentou.

Ela disse ainda que, caso o Concidade não seja empossado, o Município corre o risco de perder recursos federais.

sábado, 19 de julho de 2014

Plano Nacional de Educação

Fruto de luta histórica dos movimentos populares em defesa da educação no Brasil foi aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, segue matéria mostrando 20 metas e estratégias lançadas para os próximos 10 anos na educação.

Muita luta ainda temos pela frente!


Conheça as 20 metas definidas pelo Plano Nacional de Educação
PNE prevê abertura de mais vagas no ensino superior, além de mais investimentos na educação básica e profissional nos próximos 10 anos, além de valorização do magistério
O Plano Nacional de Educação (PNE), sancionado na última semana, inclui 20 metas e estratégias traçadas para o setor nos próximos 10 anos. Dentre as metas, está a aplicação de valor equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) na educação pública, promovendo a universalização do acesso à educação infantil para crianças de quatro a cinco anos, do ensino fundamental e do ensino médio.
O plano também prevê a abertura de mais vagas no ensino superior, investimentos maiores em educação básica em tempo integral e em educação profissional, além da valorização do magistério. O texto-base foi aprovado no dia 29 de maio pela Câmara recebeu a sanção presidencial no dia 26 de junho. 
Conheça cada uma das 20 metas, com informações do Observatório do PNE:
1. Educação infantil
Até 2016, todas as crianças de 4 a 5 anos de idade devem estar matriculadas na pré-escola. A meta estabelece, também, a oferta de educação infantil em creches deve ser ampliada de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
2. Ensino fundamental
Até o último ano de vigência do PNE, toda a população de 6 a 14 anos deve ser matriculada no ensino fundamental de 9 anos, e pelo menos 95% dos alunos devem concluir essa etapa na idade recomendada.
3. Ensino médio
Até 2016, o atendimento escolar deve ser universalizado para toda a população de 15 a 17 anos. A meta é também elevar, até o final da vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
4. Educação especial/inclusiva
Toda a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação deve ter acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
5. Alfabetização
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental. Atualmente, segundo dados de 2012, a porcentagem de crianças do 3º ano do ensino fundamental com aprendizagem adequada em leitura é de 44,5%. Em escrita, 30,1% delas estão aptas, e apenas 33,3% têm aprendizagem adequada em matemática.
6. Educação integral
Até o fim da vigência do PNE, oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da educação básica.
7. Aprendizado adequado na idade certa
Estimular a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) :

2013
2015
2017
2019
2021
Anos iniciais do Fundamental
4.9
5.2
5.0
5.7
6.0
Anos finais do Fundamental
4.4
4.7
5.5
5.2
5.5
Ensino médio
3.9
4.3
4.7
5.0
5.2

8. Escolaridade média
Elevar, até 2013, a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
9. Alfabetização e alfabetismo de jovens e adultos
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
10. EJA integrada à educação profissional
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Os dados de 2012 apontam que apenas 0,7% dos alunos do EJA de ensino fundamental têm esta integração. No Ensino Médio, a porcentagem sobe para 2,7%.
11. Educação profissional
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público. Em 2012, houve 1.362.200 matrículas nesta modalidade de ensino. A meta é atingir o número de 4.086.600 de alunos matriculados.
12. Educação superior
Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
13. Titulação de professores da educação superior
Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.
14. Pós-graduação
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
15. Formação de professores
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
16. Formação continuada e pós-graduação de professores
Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PNE, e garantir a todos os(as) profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
17. Valorização do professor
Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência do PNE.
18. Plano de carreira docente
Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido na Constituição Federal.
19. Gestão democrática
Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
20. Financiamento da Educação
Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência da lei do PNE e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.

Fonte:
Portal Brasil com informações da Empresa Brasil de Educação e Ministério da Educação 


                                                               

        

DECRETO PRESIDENCIAL QUE CRIA POLÍTICA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

NOTA SOBRE O DECRETO PRESIDENCIAL QUE CRIA POLÍTICA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Nos últimos dias temos presenciado muitas manifestações agressivas e de caráter conservadoras acerca do decreto presidencial n.  8.243/2014 que cria a Política Nacional de Participação Social e que tem como um dos principais objetivos a regulação da participação e controle social nas políticas públicas.
Desde as manifestações de 2013, entendemos que a sociedade tem clamado por uma maior participação nas decisões sobre os destinos do Brasil, principalmente nas políticas públicas e no controle da aplicação dos recursos destinados a estas. A participação é direito previsto a Constituição Brasileira. O efetivo funcionamento e investimentos nas políticas de educação, saúde, e da política urbana, que entendemos como as políticas integradas de habitação, mobilidade urbana, saneamento básico e leis de regulação de uso do solo, passam pela participação direta da sociedade na formulação, implementação, fiscalização e monitoramento permanente pela sociedade civil organizada.
Vivemos num momento de necessidade do aprimoramento da democracia em todo o mundo. As eleições em si não podem ser o único instrumento de participação da sociedade na coisa pública, e a cada momento se mostra extremamente necessário no Brasil uma profunda Reforma Política, que permita uma renovação na forma de se decidir a implementação das políticas públicas com participação popular e do financiamento privado nas campanhas eleitorais. Portanto, neste sentido, precisamos institucionalizar um sistema que não nega a democracia representativa, mas articulada com mecanismos da democracia participativa.
Os diversos conselhos que já estão em funcionamento, são formados por entidades da sociedade civil com ampla representatividade, incluindo setores populares, empresariais, de entidades de classe, acadêmicas e com representações do poder executivo, legislativo e em muitos casos até do judiciário. Vale ressaltar que em sua maioria, os representantes da sociedade civil também passam por eleições em suas bases sociais, e nas esferas das conferências locais, estaduais e nacional, podendo então considerarmos como uma prática superior de democracia direta, diferentemente da indireta representada pelo voto de urna das eleições, que é limitada ao sucesso dos que possuem altos investimentos privados em detrimento de setores menos “endinheirados”.
Defendemos ainda que estas instâncias de participação social, tenha efetivo caráter decisório e deliberativo, e que se ampliem nas instâncias municipais e estaduais, onde o gasto público passe pelo controle social direto da sociedade, para vencermos as mazelas da corrupção, do clientelismo e do toma-la-dá-cá tradicional da política elitista e conservadora que insiste neste modelo de representação que cada vez a sociedade não se vê representada. É inegável de que a prática do dialogo social dá uma maior qualidade na implantação da política pública e no controle dos gastos. Os setores que são contra estas iniciativas, são os atores da velha política oligárquica concentradora da renda, da riqueza e do poder no Brasil.
Está na hora de investirmos numa profunda reforma do sistema político brasileiro, por isso que defendemos a Convocação imediata de uma Assembleia Nacional Constituinte para a Reforma do Sistema político no Brasil e que os Conselhos e Conferências tenham caráter decisório e deliberativo
E por fim, reafirmamos a nossa defesa do decreto presidencial 8.243/2014 que trata da Política Nacional de Participação Social, como um importante caminho para a democratização do processo decisório da política pública.
São Paulo, 13 de junho de 2014.

Central dos Movimentos Populares                              Confederação Nacional das                                                                                    Associações de Moradores


Movimento Nacional de Luta Pela Moradia                 União Nacional por Moradia Popular     






http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
 Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho