sexta-feira, 18 de julho de 2014

LONDRINA SEM REPRESENTAÇÃO DO ¨CONCIDADES¨ NÃO FOI DADO POSSE AOS CONSELHEIROS ELEITOS NA 5ª CONFERENCIA MUNICIPAL DAS CIDADES - CONCIDADES

Lei Nº 10.637, De 24 De Dezembro De 2008.

Institui As Diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina - PDPML e dá outras providências.
Projeto de Lei Nº 115/2008 Autoria: Executivo Municipal
A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito Do Município, Sanciono A Seguinte Lei:

Título I  Das Disposições Preliminares

Capítulo I
Do Plano Diretor Municipal Participativo

Art. 1º Esta Lei aprova a revisão da Lei nº 7.482, de 20 de julho de 1998, que estabeleceu o Plano Diretor do Município de Londrina, que passa a ser denominado Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina - PDPML, e incorpora as diretrizes estabelecidas pelo artigo 182 da Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina passa a ser o instrumento orientador e normativo da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.

Art. 3º O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina, ressalvadas as competências da União e do Estado, é o instrumento básico global da política de desenvolvimento municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

Parágrafo Único - O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina abrange a totalidade do território do Município e é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

Art. 4º Integram o Plano Diretor, instituído por esta Lei, as seguintes leis:

I - do Perímetro Urbano;
II - do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - do Parcelamento do Solo Urbano;
IV - de Preservação do Patrimônio Cultural;
V - do Sistema Viário;
VI - o Código de Obras e Edificações;
VII - o Código de Posturas; e
VIII - o Código Ambiental.
Art. 60 Fica criado o Conselho Municipal da Cidade, como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.

Art. 61 São atribuições do Conselho Municipal da Cidade:

I - elaborar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional das Cidades;
III - articular discussões para a implementação do Plano Diretor;
IV - acompanhar a elaboração e implementação do Plano Plurianual municipal;
V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber;
VI - emitir parecer sobre propostas de alteração da lei geral do Plano Diretor e leis complementares;
VII - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
VIII - emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana e regulamentações, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal;
IX - acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
X - deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata; e
XI - analisar e emitir parecer sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança.

Art. 62 O Conselho será composto por 34 (trinta e quatro) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:

a) quatro representantes do IPPUL;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
c) um representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
d) um representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD;
e) um representante da Companhia Municipal de Habitação - COHAB-LD;
f) um representante da CODEL;
g) um representante da Câmara Municipal de Londrina;
h) três representantes dos distritos e áreas rurais, sendo: 1 (Irerê, Paiquerê e Lerroville), 1 (Maravilha, Warta e área rural), 1 (Patrimônio Regina, São Luiz e Guaravera)
i) um representante das pessoas com deficiência indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
j) um representante da Universidade Estadual de Londrina - UEL;
k) um representante da Universidade Filadélfia de Londrina - UNIFIL;
l) um representante da Universidade Norte do Paraná - UNOPAR;
m) um representante da Pontifícia Universidade Católica do Paraná;
n) um representante do CEAL;
o) um representante do SINDUSCON;
p) um representante do SECOVI;
q) um representante do IAB;
r) um representante do Sindicato dos Engenheiros dos Paraná/SENGE Londrina;
s) um representante do Conselho de Trânsito de Londrina;
t) dois representantes comunitários da Região Sul;
u) dois representantes comunitários da Região Norte;
v) dois representantes comunitários da Região Leste;
w) dois representantes comunitários da Região Oeste; e
x) dois representantes comunitários do Centro.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal da Cidade, representantes da comunidade, serão eleitos na conferência municipal de planejamento e os do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, sendo os demais membros indicados pelas suas respectivas entidades.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal da Cidade serão nomeados pelo Prefeito.

§ 3º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.

§ 4º Os representantes comunitários da sociedade civil e os representantes das entidades não poderão estar designados para o exercício de cargo em comissão, em qualquer dos três poderes, nas esferas municipal, estadual e federal;

§ 5º O suporte técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho, será prestado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.

§ 6º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.

Art. 63 O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito de forma democrática dentre os que o compõem.

Art. 64 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Cidade:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar aos Comitês Técnicos a elaboração de pareceres sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo tal atribuição ser delegada aos coordenadores dos Comitês.
Art. 65 O Conselho contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I - Habitação, coordenado por representante da COHAB;
II - Saneamento Ambiental, coordenado por representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
III - Mobilidade Urbana, coordenado por representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU;
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano, presidido pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade, coordenado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e composto pelos membros do Comitê Municipal de Planejamento Urbano (CMPU).
V - Desenvolvimento Econômico e Turismo, coordenado por representante da CODEL - Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

§ 1º Os Comitês Técnicos servirão como suporte técnico para o Conselho, podendo ser requisitado seu parecer quando forem submetidos ao Conselho temas polêmicos ou de alta complexidade técnica.

§ 2º Os Comitês serão compostos por até cinco membros, nomeados pelo coordenador do Comitê, dentre pessoas de reconhecido conhecimento sobre o assunto, sendo a função exercida sem direito a nenhum tipo de remuneração.

§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho solicitar o parecer do Comitê correspondente, sendo possível a solicitação de tal parecer pelos membros do Conselho, mediante requerimento assinado por pelo menos cinco membros dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 4º Os pareceres emitidos pelos Comitês Técnicos não têm caráter deliberativo, nem são de observação obrigatória pelo Conselho, servindo apenas como apoio técnico para questões de maior relevância.

§ 5º Os Comitês têm o prazo de quinze dias para apresentação de seu parecer, a contar da data de encaminhamento do requerimento pelo Presidente do Conselho.

§ 6º Fica criado o Comitê Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), órgão de caráter consultivo, com a finalidade de convergir as ações das unidades administrativas para os objetivos globais do Plano Diretor.

§ 7º O CMPU será composto pelos seguintes membros:

I - quatro representantes do IPPUL, que serão os ocupantes dos seguintes cargos:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor do Departamento de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos;
c) Diretor do Departamento de Planejamento Físico-Territorial;
d) Diretor do Departamento de Trânsito e Sistema Viário;
II - Um representante do Centro Universitário Filadélfia de Londrina (UNIFIL);
III - Um representante do Centro de Tecnologia e Urbanismo (CTU) da Universidade Estadual de Londrina (UEL);
IV - um representante da Câmara Municipal de Londrina;
V - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Seção Londrina;
VI - um representante do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina (CEAL);
VII - um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná (SECOVI), Delegacia de Londrina;
VIII - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná (SINDUSCON);
IX - um representante do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR);
X - um representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
XI - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
XII - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
XIII - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XIV - um representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina (SINCIL);
XV - um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA).

§ 8º O CMPU será composto por membros titulares e suplentes, indicados pelas respectivas entidades, para mandado de quatro anos, que coincidirá com o do Prefeito do Município.

§ 9º São atribuições do Comitê Municipal de Planejamento Urbano:

I - examinar, emitir pareceres e sugerir propostas relacionadas à política e à legislação urbana;

II - participar das discussões e da análise dos orçamentos municipais quanto à execução das prioridades estabelecidas nesta lei;

III - examinar e emitir pareceres sobre Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e sobre Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV);

IV - auxiliar a Administração Municipal nas ações que visem à observância da legislação urbanística e políticas urbanas; e

V - aprovar seu Regimento Interno e as alterações nele introduzidas.

Parágrafo Único - O prazo para emissão de parecer de que tratam os incisos I e III deste artigo é de trinta dias contados do recebimento da proposição.

Art. 66 As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

Art. 67 O Presidente reencaminhará novo processo de votação, em casos de empate.

Art. 68 O regimento interno do Conselho será aprovado, na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.




174. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Londrina,  24 de  dezembro   de 2008.


Nedson Luiz Micheleti                                     Adalberto Pereira da Silva
PREFEITO DO MUNICÍPIO                           SECRETÁRIO DE GOVERNO

João Baptista Bortolotti
DIRETOR PRESIDENTE DO IPPUL





No ano de 2008 foi criado o Conselho Municipal da Cidade de Londrina através da Lei Geral do Plano Diretor – Lei Municipal nº 10.637/2008, sendo que no mês de novembro de 2009 foram eleitos os membros deste conselho, representantes da população, na 1ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano.
Ocorre que no mesmo mês, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL recebeu Ofício do CONCIDADES ESTADUAL solicitando esclarecimentos sobre a criação Conselho Municipal da Cidade exigido pelo Ministério das Cidades. Citado Instituto esclareceu que a criação tinha ocorrida nos moldes do art. 60 a 68 – Capítulo III, Seção II, da Lei Municipal nº 10.637/2008.
Entretanto, o CONCIDADES ESTADUAL expôs que o Conselho criado não tinha o perfil exigido pelo Ministério das Cidades, o que importaria em suspensão de recursos para o Município de Londrina caso não fosse eleito um Conselho nos moldes exigidos.



DECRETO Nº 458 DE 4 DE MAIO DE 2010

SÚMULA: Institui e nomeia membros para comporem o Conselho da Cidade de Londrina - CONCIDADE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 21 do Decreto Federal nº 1483, de 26 de setembro de 2007  (Estatuto da Cidade) e da 4ª Conferência Municipal das Cidades, realizada no dia 12 de dezembro de 2009,

DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho da Cidade de Londrina – CONCIDADE, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e normativa, vinculado administrativamente aoInstituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

Art. 2º Compete ao Conselho da Cidade Londrina - CONCIDADE:
I. deliberar, debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar os programas, projetos a política de desenvolvimento urbano e rural e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento
ambiental, transporte e mobilidade em conjunto – governo e sociedade civil;
II. coordenar a organização das conferências das cidades a nível municipal, possibilitando a participação de todos os
segmentos da sociedade;
III. promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural;
IV. coordenar o processo participativo de elaboração e execução do Plano Diretor;
V. debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual ,   leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;
VI. promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimento científica e tecnológica, para as populações urbanas, na área de desenvolvimento urbano;
VII. realizar cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e formação continuada;
VIII. elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros;
IX. discutir o desenvolvimento urbano e rural de forma integrada com os Conselhos Setoriais
X. elaborar as propostas de projeto e decisões do Conselho das Cidades ouvindo e respeitando as decisões dos conselhos Setoriais;
XI. propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural;
XII. promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros municipais e regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios
na área de desenvolvimento urbano e rural sustentável e da propriedade urbanos, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XIII. dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV. convocar e organizar a Conferência Municipal das Cidades, nos termos do art. 14; e
XV. aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 3º Ficam nomeados os representantes abaixo relacionados, para comporem o Conselho da Cidade de Londrina – CONCIDADE:

I- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
a) Titular Horácio Hideki Utiamada
b) Titular Viviane Faveri Pitz
c) Titular Jonas Villar Pitz;
d) Titular Luiz Cândido de Oliveira
e) Titular Paulo César dos Santos
f) Titular Eufrásio Valencia
g) Titular Marcello Fabbian Teodoro
h) Titular Raquel C. Ralisch / Suplente Michel Fegury Junior
i) Titular Wilson Galvão
j) Titular Lindelma Furtado de M. Chionpato
k) Titular Cláudia Regina Lima Vieira
l) Titular Clarice Junges
m) Titular Rosaly Tikako Nishimura

II- REPRESENTANTES DOS MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES:
a) Titular Natal de Oliveira / Suplente Terêncio de Lima
b) Titular Jurema de Jesus Correa Santos
c) Titular João Batista Naves / Suplente Lidimar José de Camargo
d) Titular Darci Alves Sanches
e) Titular Divaldo Augusto da Silva / Suplente Albino Pedroso da Silva
f) Titular Neusa Maria dos Santos
g) Titular Custódio Rodrigues do Amaral
h) Titular Sônia Maria Anselmo
i)  Titular Sebastião Francisco do Rego
j)  Titular Zilda Maria Cavalarine
k) Titular Tercílio Guedes de Araújo Santos
l)  Titular Alexandre Barbosa Caldeirão
m) Titular Selma Maria Assis / Suplente Gislaine Combinato
n) Titular Alisson de Moraes Camargo / Suplente Giovani José de Rossi
o) Titular Gerson Navarro de Oliveira / Suplente Ângelo Barreiros
p) Titular Adriana da Silva Simão / Suplente Ivan Teodoro da Silva
III- REPRESENTANTES DOS MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES E SINDICATOS:
a) Titular João Alberto Verçosa Silva
b) Titular Wilson Sachetin Marçal
c) Titular Antonio Gimenes
d) Titular Gilmar Pinto da Silva
e) Titular Jadir de Oliveira
f)  Titular José Rufino Nascimento / Suplente Rosani Dias

IV- REPRESENTANTES DAS ENTIDADES SINDICAIS RELACIONADAS À PRODUÇÃO E AO FINACIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO:
a) Titular Vivaldi Reis Junior
b) Titular Massaru Onishi
c) Titular Samuel Yuzuru Baba / Suplente Nathalia Cândido
d) Titular Mariana Martins Pedrão
e) Titular Frederico Silva Junior
f) Titular José Augusto da Silva Gante

V- REPRESENTANTES DAS ENTIDADES PROFISSIONAIS, ACADÊMICAS E DE PESQUISA E CONSELHOS PROFISSIONAIS:
a) Titular Suzana Reis
b) Titular Adilson A. Caetano da Silva
c) Titular Nelson R. Amanthea
d) Titular Margareth de A. Pongelupe
e) Titular Rogério A. Sakuma / Suplente Gilson Jacob Begoc
VI- REPRESENTANTES DE ONG’s:
a) Titular Antonio Sander Sobrinho

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 4 de maio de 2010.

Homero Barbosa Neto  - Prefeito do Município,
Jair Gravena - Secretário de Governo,
Carlos Alberto Hirata - Diretor-Presidente do Ippul.




MUNICÍPIO DE LONDRINA
ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


GERÊNCIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS E NORMATIVOS

ORIENTAÇÃO Nº 398/2012 – PGM
Documento: CI 39/2012
Origem: IPPUL
Consulente: Secretaria Municipal de Governo
Referência: conflito de competências e atribuições entre e o CMC e o CONCIDADES-Londrina

1.- Síntese da consulta.
Cuida-se no presente expediente de pedido de análise pela Procuradoria-Geral do Município acerca atual coexistência de dois conselhos municipais com atribuições e competências semelhantes, quais sejam, o Conselho Municipal da Cidade (CMC), criado pelo art. 61 da Lei Municipal 10637/2008 (Plano Diretor), e o CONCIDADES-Londrina, sem ato normativo atual que o embase.
O imbróglio, segundo atesta o Ofício 149/2012 do IPPUL, que gerou a análise, diz respeito ao fato de que as previsões legais acerca das atribuições do CMC não atendem às exigências normativas delineadas pela estrutura hierárquica dos Conselhos das Cidades, nos planos federal e estadual, o que “importaria em suspensão de recursos para o Município de Londrina caso não fosse eleito um conselho nos moldes exigido”, conforme atesta a consulta.
Deste modo, visando-se resguardar o interesse coletivo, na 4ª Conferência Municipal da Cidade de Londrina, realizada em 2009, foi criado o CONCIDADES-Londrina e eleitos os seus representantes, culminando-se na coexistência de dois conselhos municipais, com finalidade única (garantir a participação popular nas políticas públicas urbanas da cidade, nos moldes do que dispõe o Estatuto das Cidades), mas com atribuições e competências diversas, e por vezes conflitantes.
Eis, pois, a dúvida jurídica a ser dirimida, considerando-se que o fato de coexistência de dois conselhos “tem gerado desconfortos e problemas de ordem administrativa”, sem especificarem-se quais seriam.
Vieram, anexos à consulta, os seguintes documentos: Ofício 149/2012-IPPUL; email anunciando a Conferência das Cidades 2012; cópia parcial da Lei 10637/2008; minuta de projeto de lei sobre a criação do Concidades-Londrina; Decreto Federal 5790/06, dispondo sobre a composição do Concidades Federal; Regimento da 4ª Conferência Municipal da Cidade (JOML 1161, de 18.11.2009); Decreto Municipal 897/2009 – Regimento Interno da 4ª Conferência.
Após despacho exarado por esta Gerência, foi questionado ao IPPUL: (1.) Quais são as atribuições do Concidades-Londrina? (2.) Porque o perfil do CMC não se encaixa no exigido pelo Concidades Estadual? (3.) Quais os pontos conflitantes de atribuições entre o CMC e Concidades Londrina? (4.) Se o Concidades Londrina não foi criado por lei, qual o suporte normativo que atualmente autoriza o seu funcionamento?, tendo sido apresentadas as respostas pelo IPPUL, acompanhados dos seguintes documentos:Decreto 458/2010, instituindo o Concidades-Londrina; Decreto 897/2009, convocando a etapa preparatória da 4ª Conferência Nacional das Cidades; Resolução 34/2005, do Ministério das Cidades, que trata sobre orientações e recomendações para o conteúdo mínimo do Plano Diretor dos municípios; Resolução 25/2005, do Ministério das Cidades, também emitindo




MUNICÍPIO DE LONDRINA
ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

orientações e recomendações referentes aos Planos Diretores; Resolução 13/2004, do Ministério das Cidades, firmando diretrizes para a criação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Cidade ou equivalentes.

Passemos à orientação.
2.- Nossas considerações.
Inicialmente, é de se lamentar que quando da elaboração do Plano Diretor Municipal – cujos estudos técnicos, discussões, aprimoramentos e debates, tomaram tanto tempo e trabalho administrativo – não se atentou para questão que, com todo o respeito, reputa-se como elementar, qual seja, a sincronia devida entre a formatação do conselho municipal que deve tratar sobre os assuntos da cidade (CMC, Concidades ou o nome que se deseje dar) e o arcabouço hierárquico delineado pela legislação federal, e, no que couber, estadual, a fim de propiciar a sintonia entre tais entes.
A aprovação da Lei 10637/2008 com a redação dos arts. 61 e ss. em dissonância com os critérios erigidos pela estrutura federal e estadual do Concidades, com todo o respeito, é falha técnica grave, que realmente não deveria ocorrer, mormente quando considerado o tempo despendido na minuta do projeto de lei que proveio do Executivo para discussão e aprovação na Câmara Municipal.
Efetivamente com relação à dúvida apresentada, parece-nos que não haveria outra solução senão a apresentação de novo projeto de lei, alterando-se a redação dos arts. 60 a 68, no que for necessário, para amoldar-se o Conselho Municipal da Cidade (ou, se for o caso, alterando-se o seu nome para Concidades-Londrina) àquilo que se qualifica como exigências técnicas impostas pela estrutura hierárquica do Concidades Federal e/ou Estadual.
Pois, é certo, passando ao largo da discussão acadêmica acerca da natureza jurídica dos conselhos, se órgãos administrativos ou entidades, o fato é que qualquer linha que se acate para sua caracterização não modificará a necessidade de atendimento ao Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, CF) com relação a sua criação, ou seja, a prévia previsão ou no mínimo autorização legal, para a sua criação.
O Conselho atualmente existente, portanto – Conselho Municipal da Cidade (arts. 60/68 do Plano Diretor) – é aquele previsto na lei. O Concidades-Londrina, em que pese ter sido regulamentado pelo Decreto Municipal 458/2010 (ao contrário, portanto, da informação prestada pelo IPPUL, posto ser este, então, o fundamento normativo de tal conselho), não se encontra previsto em lei, e, desta feita, suas deliberações não poderiam ser opostas, a princípio, a terceiros, considerando-se o Princípio da Legalidade (ou da Reserva Legal) disposto no art. 5º, II, da CF/88. O Decreto regulamentador, nesse sentido, por ter tratado de direito e obrigações, pode ser entendido como extrapolador do princípio da reserva legal, e, nesse sentido, inconstitucional, configurando o que a doutrina denomina de “decreto autônomo”, vedado em nosso ordenamento jurídico.

Assim, em resumo, a forma correta de se equilibrar a questão posta a lume nesta consulta, em nosso sentir, passa necessariamente pela modificação dos arts. 60 a 68 do Plano Diretor, para que o conselho municipal ali legalmente previsto seja modificado, quanto a suas atribuições, componentes, e o que mais se revele necessário, para amoldar-se ao sistema Concidades Federal

MUNICÍPIO DE LONDRINA
ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


e/ou Estadual, naquilo que foi pertinente e não extrapolador da competência e autonomia municipais.

3.- Conclusão.
São as orientações que se submete à apreciação superior.
Ao Procurador-Geral para ratificação, na forma da Portaria 01/2010-PGM.
Londrina, 30 de março de 2012.
DE ACORDO. RATIFICO A ORIENTAÇÃO.
DATA SUPRA.

FABIO CESAR TEIXEIRA                                   PAULO CESAR TIENI
Gerente de Assuntos Legislativos e Normativos           Procurador-Geral do Município de Londrina
Procurador do Município de Londrina










PROJETO DE LEI Nº  XXXX/2012

SÚMULA:       Altera o Capítulo III, Seção II da Lei nº 10.637/2008

Londrina (PR), 21 de março de 2012
HOMERO BARBOSA NETO
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Texto do Projeto de Lei anexo


J U S T I F I C A T I V A
No ano de 2008 foi criado o Conselho Municipal da Cidade de Londrina através da Lei Geral do Plano Diretor – Lei Municipal nº 10.637/2008, sendo que no mês de novembro de 2009 foram eleitos os membros deste conselho, representantes da população, na 1ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano.

Entretanto, o CONCIDADES ESTADUAL expôs que o Conselho criado não tinha o perfil exigido pelo Ministério das Cidades, o que importaria em suspensão de recursos para o Município de Londrina caso não fosse eleito um Conselho nos moldes exigidos.
O Prefeito do Município de Londrina, à época, como forma de resguardar os interesses da coletividade em geral decidiu pela realização da 4ª Conferência Municipal da Cidade de Londrina, objetivando a criação do CONCIDADES Londrina, eleição dos conselheiros do citado Conselho, bem como de delegados que estariam representando o Município de Londrina na 4ª Conferência Estadual das Cidades.
Dessa forma, foi realizada a conferência no mês de dezembro de 2009, contando, inclusive, com a presença de representante do CONCIDADES Estadual, do que decorreu na legitimação do Município de Londrina conforme sugerido pelo Conselho Estadual das Cidades..

 Entretanto, depreende-se que dos fatos acima narrados culminou a coexistência de 02 (dois) conselhos que têm atribuições similares (docs. anexos), o que tem gerado desconfortos e problemas de ordem administrativa.
Esclareça-se que até o presente momento não há lei criando o CONCIDADES Londrina, embora o mesmo tenha sido criado em Conferência e que no dia 04 de março de 2012 o mandato dos membros do Conselho Municipal da Cidade – CMC chegou ao fim.
Diante do exposto, o Prefeito do Município de Londrina não viu outra alternativa senão propor a alteração dos artigos que disciplinam o Conselho Municipal da Cidade de Londrina, no sentido de que os 02 (dois)  conselhos hoje existentes sejam transformados em apenas 01, e que tal transformação venha a ser inserida dentro da Lei Geral do Plano Diretor, atrelando-se ao mesmo todas as atribuições aprovadas na 4ª Conferência Municipal da Cidade de Londrina, agregando-se ao mesmo, as atribuições hoje previstas para o Conselho Municipal da Cidade – CMC.


PROJETO DE LEI Nº       /2012
SÚMULA:       Altera o art. 60 a 68  da Lei Municipal nº 10.637/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º.           O Capítulo III, Seção II, da Lei Municipal nº 10.637/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:


Seção II
DO CONSELHO DA CIDADE DE LONDRINA

Art. 60. O Conselho da Cidade de Londrina - ConCidade LONDRINA, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e normativa, vinculado administrativamente ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O ConCidade LONDRINA é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, em consonância com as resoluções aprovadas pelas Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e os Conselhos Setoriais.
  
Art. 61. São atribuições do  ConCidade Londrina:
 I - deliberar, debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar os programas, projetos a política de desenvolvimento urbano e rural e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto – governo e sociedade civil;
II – convocar, coordenar a organização das conferências das cidades a nível municipal, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
III – promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o  desenvolvimento urbano e rural;
IV – coordenar o processo participativo de elaboração, implementação e execução do Plano Diretor;
V – debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;
VI – divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
VII – elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros;
VIII as discussões do desenvolvimento urbano e rural serão realizadas de forma integrada com os Conselhos Setoriais;
IX – encaminhar as deliberações da Conferência Nacional e Estadual da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional e Estadual das Cidades;
X – acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive planos setoriais;
XI – emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana e regulamentações, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XII – acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
XIII – deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata;
XIV – analisar e emitir parecer sobre Estudo de Impacto de Vizinhança;
XV - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e outros que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural;
XVI - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros municipais e regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e rural sustentável e da propriedade urbanos, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
 Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidade LONDRINA, previstas no inciso IV, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e rural.
 Art. 62.  O conselho será deliberativo e composto por 46 (quarenta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, organizados por segmentos conforme relação abaixo:
 I – gestores, administradores públicos: correspondendo a 18 vagas. 4 vagas para o IPPUL, CMTU, SEMA, OBRAS, COHAB, Agricultura, Codel e demais secretarias, companhias e órgãos afins.
II – movimentos sociais e populares, ONGs com atuação na área de desenvolvimento urbano: planejamento territorial, habitação, regularização fundiária, saneamento ambiental, transporte, mobilidade e acessibilidade 7 vagas.
III – trabalhadores, por suas entidades sindicais. Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais 7 vagas.
IV – empresários indicados por suas atividades sindicais, relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano e rural 7 vagas.
V – representante das regiões da cidade: 1 da região norte; 1 da região sul; 1 da região leste; 1 da região oeste; 1 do centro; 1 da zona rural norte e 1 da zona rural sul.
§ 1o Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCidade LONDRINA os membros indicados pelo poder público em conformidade com o inciso I e os eleitos em conformidade com os incisos II a V, durante a Conferência Municipal das Cidades.
 § 2o Todas as reuniões do ConCidade LONDRINA serão abertas a observadores que queiram acompanhá-las, os quais terão direito a voz e não terão direito a voto, podendo, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidade LONDRINA personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
 § 3o A pessoa interessada em esclarecer o teor de seu pedido e os observadores deverão solicitar por escrito e previamente ao ConCidade Londrina que designará data e horário para a participação do interessado.
 § 4o Os membros referidos no inciso I serão indicados pelo representante legal de suas respectivas entidades, mediante encaminhamento de ofício ao Prefeito do Município de Londrina, o qual nomeará os membros indicados por Decreto. 
§ 5o Os membros do ConCidade LONDRINA terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, por apenas mais um mandato e eleitos em Conferência Municipal da Cidade de Londrina.
§ 6 o    Os membros do ConCidade Londrina não poderão ocupar cargo em comissão em órgãos públicos ou prestadores de serviços públicos.
§ 7 o  Em caso  de vacância dos cargos previstos nos incisos II a V, deverão ser convocados os candidatos mais votados na conferência em seu respectivo segmento, com a devida nomeação por decreto do executivo municipal.
Art.63. A diretoria do ConCidade LONDRINA será eleita entre seus pares com mandato de 3 (três anos).

Art.64. São atribuições do Presidente do ConCidade LONDRINA:
 I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV – todos os pedidos encaminhados à análise deverão observar a ordem cronológica de protocolo de processos; e
V – voto de qualidade em casos de empate.

 Art. 65. As deliberações do ConCidade LONDRINA serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes, devendo ser publicado em Jornal Oficial do Município de Londrina.

Art. 66. O regimento interno do ConCidade LONDRINA será aprovado na forma definida por resolução, devendo ser publicado em Jornal Oficial do Município de Londrina e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho em reunião extraordinária convocada especialmente para este fim.

Art. 67. Caberá ao Executivo Municipal, e ao Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina - IPPUL garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade LONDRINA.

Art. 68. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no ConCidade LONDRINA poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Município de Londrina.
 § 1º. Para cumprimento de suas funções, o ConCidade LONDRINA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Município de Londrina.
 § 2º. A participação no ConCidade LONDRINA será considerada função relevante.




Art. 68 A. A Conferência Municipal das Cidades, prevista no Inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.

Art. 68 B. São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
 I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados às políticas de desenvolvimento urbano e rural;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidade; e
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de gênero, idade, etnia e pessoas com deficiência, para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução das políticas de desenvolvimento urbano e rural e suas áreas estratégicas.

Art. 68 C. São atribuições da Conferência Municipal das Cidades:
 I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionada ao desenvolvimento urbano e rural; e
III - avaliar a atuação e desempenho do ConCidade LONDRINA.

Art. 68 D. A Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada a cada três anos.

Art. 68 E. Compete à Conferência Municipal das Cidades eleger as entidades, órgãos e instituições, titulares e respectivos suplentes de acordo com o estabelecido no artigo 62, respeitada a representação para os diversos segmentos, considerando como membros os indicados pelas entidades, órgãos e instituições, os delegados presentes à Conferência.

§ 1o A eleição de que trata o caput, será realizada durante a Conferência Municipal das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pela Comissão Preparatória especialmente para essa finalidade.

§ 2o O Conselho expedirá Resolução que disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.


Art. 2º Até a eleição dos membros do CONCIDADES fica determinado o funcionamento semanal do Conselho Municipal da Cidade, cujos membros terão seu mandato extintos quando forem iniciados os trabalhos dos membros do CONCIDADE Londrina.

Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade – CMC será eleito na 2ª Conferência Municipal de Planejamento Urbano, que ocorrerá juntamente com a 1ª Conferência Extraordinária Municipal das Cidades CONCIDADES.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                 

Londrina, 21 de março de 2012.


      Homero Barbosa Neto                                                        Marco Antonio Cito
PREFEITO DO MUNICÍPIO                                SECRETÁRIO DE GOVERNO 
           
Ref.
Projeto de Lei nº
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº. 1.



Composição do Conselho
A designação dos membros do Conselho Municipal da Cidade está regulamentada pelo
Decreto nº 885, de 25 de Julho de 2012 e alterado pelo Decreto nº 1.085, de 03 de Setembro
de 2012.

Art. 1º Ficam nomeados, os representantes abaixo relacionados, para comporem o Conselho
Municipal da Cidade, com mandato transitório, conforme relatório final da 2ª Conferência
Municipal de Planejamento e 1ª Conferência Extraordinária Municipal das Cidades, realizada
em 2 de junho de 2012:

a) quatro representantes do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL:
Titular: Rosaly Tikako Nishimura
Suplente: Elisabeth Aparecida Alves
Titular: Adilson Nalin Luiz
Suplente: Paulo Roberto Guilherme
Titular: Cristiane Biazzono
Suplente: Glauco Taguchi Peres
Titular: Carlos Augusto da Silva
Suplente: Cláudia Stela Monteiro Rodrigues de Pádua
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação:
Titular: Edson Osaki
Suplente: Claudemir Maistro
c) um representante da Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA:
Titular: Gilmar Domingues Pereira
Suplente: Edson Kioshi Anegawa
d) um representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD:
Titular: Moacir Pereira Moraes
Suplente: Alex José Luciano
e) um representante da Companhia Municipal de Habitação - COHAB-LD:
Titular: Lindelma Furtado de Melo Chionpato
Suplente: Luiz Candido de Oliveira
f) um representante do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL:
Titular: Rubens Bento
Suplente: Eduardo Ivan Reale
g) um representante da Câmara Municipal de Londrina:
Titular: Rafael Carvalho Neves dos Santos
h) três representantes dos distritos e áreas rurais, sendo : um (Irerê, Paiquerê e Lerroville), um (Maravilha, Warta e área rural), um (Patrimônio Regina, São Luiz e Guaravera):
Titular: Eneida Janice F. Deliberador
Titular: Eflal Esteves
Suplente: Zaqueo Esteves
i) um representante das pessoas com deficiência indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Titular: José Giuliangeli de Castro
Suplente: Juliana Alagarte Gameiro
j) um representante da Universidade Estadual de Londrina - UEL:
Titular: Gilson Jacob Bergoc
Suplente: Denise de Cássia Rosseto Januzzi
k) um representante da Universidade Filadélfia de Londrina - UNIFIL:
Titular: Ana Flávia Galinari
Suplente: Ivan Prado Junior
l) um representante da Universidade Norte do Paraná - UNOPAR:
Titular: Claudia Cristina Ciappina Feijó
Suplente: Renata Romagnolli Basso
m) um representante da Pontifícia Universidade Católica do Paraná:
Titular: Fernando Lovel Bergamasco
n) um representante do CEAL:
Titular: José Gonçalves Neto
Suplente: Clarice Rabelo
o) um representante do SINDUSCON:
Titular: Osmar Ceolin Alves
Suplente: Ana Barbara Toledo Lourenço Jorge
p) um representante do SECOVI:
Titular: Nestor Dias Correia
Suplente: Marcos Roberto Mincache Moura
q) um representante do IAB:
Titular: Claudio Bravim
Suplente: Maria de Fátima Montoro Savignon Lepri
r) um representante do Sindicato dos Engenheiros dos Paraná/SENGE Londrina:
Titular: Wilson Sachetin Marçal
Suplente: Osvaldo de Souza Campos Junior
s) um representante do Conselho de Trânsito de Londrina:
t) dois representantes comunitários da Região Sul:
Titular: Edson Cunha
Suplente: Salete Cruz dos Santos
Titular: Joana Pereira dos Santos Ciriaco
Suplente: Erika Otaguiri Silva
u) dois representantes comunitários da Região Norte:
Titular: Sidney Miami Oliveira
Suplente: Acélio Aparecido Reis
Titular: Patrícia F Nogueira
Suplente: Ana Paula F Nogueira
v) dois representantes comunitários da Região Leste:
Titular: Neide Aparecida Gonçalves Ferreira
Suplente: Allan Gomes Guimarães
Titular: Natal de Oliveira
w) dois representantes comunitários da Região Oeste:
Titular: Camillo Kemmer Vianna
Suplente: Getúlio Vanderlei Rodrigues
Titular: Nilton Capucho
Suplente: Gabriela Luzzi Carneiro de Fontoura
x) dois representantes comunitários do Centro.
Titular: Gerson Guarienti Junior
Suplente: Samuel Yuzuru Baba
Titular: Margareth Pongelupe
Suplente: Arthur Harbs
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)


 O Prefeito Municipal de Londrina, no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto Municipal nº 154, de 7 de fevereiro de 2013, o Decreto Estadual nº 6.231, de 16 de outubro de 2012 e a Resolução Normativa nº 14, de 06 de junho de 2012, do Conselho Nacional das Cidades, resolve:

            Art. 1º Aprovar o Regimento da Etapa Municipal da 5ª Conferência Nacional das Cidades, doravante denominada 5ª Conferência Municipal da Cidade, nos termos do Anexo a esta Resolução Normativa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ALEXANDRE LOPES KIREEFF
Prefeito Municipal


PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Secretário de Governo


ROBINSON VIEIRA BORBA
Presidente do IPPUL


  
















ANEXO

REGIMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 1º - São objetivos da 5ª Conferência Municipal das Cidades:
I -propor a interlocução entre os munícipes que representam os diversos segmentos: gestores públicos dos três entes federados e a sociedade civil local organizada sobre assuntos relacionados à Política Municipal, Estadual e Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II -sensibilizar e mobilizar a sociedade local para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes no seu município e contribuir com ações comuns com as cidades irmãs no Estado do Paraná e no Brasil.
III -propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de gênero, idade, raça, etnia e pessoas com deficiência com participação direta em entidades e segmentos dos poderes públicos em conjunto com os poderes da sociedade civil, organizados para a formulação de proposições e realização de avaliações permanentes na execução da Política Municipal, Estadual e Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas.

Art. 2º -A 5ª Conferência Municipal das Cidades, convocada pelo Prefeito Municipal, será realizada na Câmara Municipal de Londrina nos dias 18 e 19 de maio de 2013, das 08:00 às 18:00 horas, e terá as seguintes finalidades:
I -avançar na construção da Política Nacional e Estadual de Desenvolvimento Urbano;
II -indicar prioridades de atuação ao Ministério das Cidades e aos órgãos competentes do Estado e Municípios, ligados ao desenvolvimento urbano e rural;
III -realizar balanço dos resultados das deliberações das demais Conferências das Cidades, e dos avanços, dificuldades e desafios na implementação da Política de Desenvolvimento Urbano, em todos os níveis da Federação;
IV -eleger 60 (sessenta) delegados(as) e seus respectivos(as) suplentes para a 5ª Conferência Estadual das Cidades, de acordo com o Regimento Interno Estadual;
V –eleger, através de votação entre os(as) delegados(as) dos respectivos segmentos participantes da 5ª Conferência Municipal da Cidade, as entidades civis e populares e indicar representantes dos órgãos públicos como membros do Conselho Municipal da Cidade para o triênio 2013/2016.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 3°-A 5ª Conferência Municipal da Cidade é fator indispensável para a participação na Conferência Estadual das Cidades.
§ 1º -   A 5ª Conferência Municipal da Cidade tratará de temas de âmbito nacional com enfoque estadual e municipal.
§ 2º -   Todos os (as) participantes presentes na 5ª Conferência da Cidade devem reconhecer a precedência das questões conjunturais de âmbito nacional, e atuar sobre elas em caráter avaliador, formulador e propositivo.
Art. 4º -A realização da 5ª Conferência Municipal da Cidade antecede as dos âmbitos estadual e nacional, em consonância com o Regimento Nacional e Estadual e deverá ter o decreto publicado em diário oficial e ser amplamente divulgada a sua condição de “Etapa Preparatória Municipal da 5ª Conferência Nacional das Cidades”.
Parágrafo Único - As despesas com a organização geral e com a realização da 5ª Conferência Municipal da Cidade correrão por conta da Prefeitura Municipal e/ou pelas entidades representativas da sociedade que a tenham convocado.

Art. 5º -A 5ª Conferência Municipal será composta de mesas de debates, painéis, grupos de discussão e plenária.
§ 1º -   Nos grupos temáticos, será garantida a participação dos segmentos que compõem a 5ª Conferência Municipal da Cidade.
§ 2º -   Os grupos temáticos contarão com um facilitador e um relator, indicados pela Comissão Preparatória Municipal.
§ 3º -   Os grupos temáticos escolherão, entre seus participantes, um presidente e um secretário.
§ 4º -   Nos trabalhos dos grupos não serão tratados temas específicos além daqueles definidos a partir do temário central.
§ 5º -   Os grupos temáticos farão um levantamento de propostas de cada tema a ser levado a plenária final para aprovação.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 6° -A 5ª Conferência Municipal da Cidade terá como Tema: “Quem muda a cidade somos nós: Reforma Urbana já”.
§ 1º -   O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as diferentes esferas e políticas urbanas - Política Municipal Habitação; Acessibilidade e Mobilidade; Transportes e Trânsito; Saneamento Ambiental e Meio Ambiente; Regularização Fundiária do Município e Desenvolvimento Econômico Sustentável, em conformidade ao Plano Diretor, direcionando as propostas para todas as esferas da Federação.
§ 2º -   A Conferência Municipal deverá debater o temário da 5ª Conferência Nacional das Cidades, adequando a sua realidade e cultura local que constarão das suas reivindicações e propostas contidas no relatório final a ser encaminhado para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, para a Coordenação Estadual e Nacional, com ampla divulgação para toda a sociedade.
§ 3º -   Temas de interesse local poderão ser adicionados para discussão sem prejuízo dos temas nacionais.


CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º -A 5ª Conferência Municipal da Cidade será presidida pelo Prefeito Municipal, Sr. Alexandre Lopes Kireeff, e na sua ausência ou eventual impedimento, pelo seu substituto legal Sr. Robinson Vieira Borba.

Art. 8º -A organização e desenvolvimento de suas atividadesserá coordenada pela Comissão Preparatória Municipal.
Parágrafo Único. A Comissão Preparatória Municipal será composta por 10 titulares e suplentes, representantes dos segmentos detalhados no artigo 17 do Regimento Estadual, com atuação nas áreas de desenvolvimento urbano, conforme Anexo I deste Regimento, onde consta o nome completo do representante, entidade e segmento a que pertence.

Art. 9º -Compete ao à Comissão Preparatória Municipal:
I-definir o Regimento Municipal, contendo critérios de participação para a Conferência, para a eleição de delegados para a etapa estadual, respeitadas as definições dos Regimentos Estadual e Nacional, bem como a proporcionalidade de distribuição dos segmentos, conforme art. 20 do Regimento Estadual;
II -definir data, local e pauta da Conferência Municipal, devendo estas informações constarem do Regimento, promovendo a discussão e proposição de iniciativas referentes à organização da 5ª Conferência Estadual das Cidades;
III -criar Grupos de Trabalho para mobilização, validação e sistematização quando necessário;
IV -elaborar a proposta de programação da 5ª Conferência Municipal da Cidade;
V -definir número de participantes e forma de participação;
VI -designar facilitadores (as) e relatores (as);
VII -elaborar e executar o projeto de divulgação para a 5ª Conferência Municipal daCidade;
VIII -promover contato formal com o Legislativo Municipal, visando informá-lo do andamento da organização da 5ª Conferência Municipal da Cidade, assim como divulgá-la perante os parlamentares;
IX -mobilizar as instituições e segmentos definidos neste Regimento em âmbito municipal, para preparação e participação na Conferência Municipal;
X -coordenar, supervisionar e promover a realização da 5ª Conferência Municipal da Cidade, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;
XI -propor e definir os nomes de participantes em mesas de debate, a pauta da Etapa Municipal, bem como os documentos técnicos e textos de apoio;
XII -atuar como elo de ligação entre os segmentos integrantes da 5ª Conferência Municipal da Cidade;
XIII -comunicar à Coordenação Executiva Estadual, por ofício, o compromisso na realização da 5ª Conferência Municipal da Cidade;
XIV -    sistematizar os resultados gerando um relatório da Conferência Municipal e promover a sua publicação e divulgação;
XV -participar e apoiar a realização da Conferência Regional por agrupamentos de municípios, ou por quaisquer outras formas de associação entre os mesmos como espaço de debate dos temas propostos pela 4ª Conferência Nacional das Cidades, relacionados à Política Nacional e Estadual de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º -A Comissão Preparatória Municipal deve apresentar as informações dos incisos I e II à Coordenação Executiva Estadual, no máximo, até 10 dias após a convocação da referida Conferência, a fim de validá-la.
§ 2º -A Comissão Preparatória Municipal deve enviar as mesmas informações para a Comissão-Executiva Nacional para registro.

Art. 10 -Os resultados referentes às propostas e aos delegados eleitos para a 5ª Conferência Estadual das Cidades devem ser preenchidas pela Internet através do portal da Conferência Estadual e também remetidos por meio magnético à Comissão Preparatória Estadual e à Comissão-Executiva Nacional, em até 5 dias após a realização das mesmas, para que possam ser consolidadas e sirvam de subsídio às discussões na 5ª Conferência Estadual das Cidades.



CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art.11 -A 5ª Conferência Municipal da Cidade terá uma composição de até 300 (trezentos) participantes e buscará equilíbrio quantitativo dos participantes,nos limites darazoabilidade proporcional a 40% para os Poderes Públicos e 60% para a Sociedade Civil, observada a orientação de arrendamento proporcional constante no Regimento Estadual.

Art.12 -Os participantes da 5ª Conferência Municipal da Cidade se distribuirão em duas categorias: delegados e observadores;
I - Apenas os delegados terão direito a voto;
II - Os observadores terão direito a voz somente nos Grupos de Trabalho;

Art. 13 -A representação dos diversos segmentos na 5ª Conferência Estadual das Cidades, em todas as suas etapas, deve ter a seguinte composição:
I -gestores, administradores públicos e legislativos – federal, estaduais e municipais: 40%;
II -movimentos populares com atuação na área de desenvolvimento urbano: 27%;
III -trabalhadores, por suas entidades sindicais com atuação na área de desenvolvimento urbano: 10%;
IV -empresários relacionados à produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento urbano: 10%;
V -entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais com atuação na área de desenvolvimento urbano: 8%; e
VI -ONGs com atuação na área de desenvolvimento urbano: 5%
§1º-Compreende-se como áreas do Desenvolvimento Urbano: Planejamento Territorial, Gestão Urbana, Habitação, Regularização Fundiária, Saneamento Ambiental, Transporte, Mobilidade e Acessibilidade.
§ 2º -As vagas definidas no Inciso I serão assim distribuídas: 5% para o Poder Público Federal; 10% para o Poder Público Estadual e 25% para o Poder Público Municipal.
§ 3º -No caso do não preenchimento no percentual de representantes de qualquer segmento não poderá ser preenchido por outro segmento.
§ 4º -A indicação efetuada pelo Poder Público em suas diferentes esferas e poderes deverá priorizar servidores de carreira com relação àqueles comissionados.
§ 5º - O legislativo integrante do inciso I terá a representação de um terço dos(as) delegados(as) correspondentes ao nível municipal e estadual, devendo ser indicado formalmente mediante ofício expedido pela casa legislativa a qual representa.        




CAPÍTULO VI
DOS DELEGADOS PARA A CONFERÊNCIA ESTADUAL

Art. 14 -A 5ª Conferência Municipal da Cidade, elegerá 60 (sessenta)delegados(as) e respectivos suplentes para a 5ª Conferência Estadualobedecendo a mesma proporcionalidade por segmento, de acordo com o estabelecido no Anexo II.

Art. 15 -A escolha dos(as) delegados(as) representantes de cada segmento para a 5ª Conferência Estadual das Cidades será efetuada pelos participantes desta Conferência Municipal em cada um dos segmentos.

Art. 16 -Serão delegados à 5ª Conferência Estadual das Cidades:
I -os(as) delegados(as) municipais indicados pelo poder público municipal executivo e legislativo e;
II -os(as) eleitos(as) na Conferência Municipal por entidades de abrangência municipal com atuação nas áreas de desenvolvimento urbano, indicados(as) pelos diversos segmentos, conforme artigo 13, deste Regimento.
§ 1º -Cabe ao Legislativo Municipal um terço das vagas definidas no Inciso I.
§ 2º-A cada delegado(a) titular eleito(a) será escolhido(a) um(a) suplente correspondente, que será credenciado(a) somente na ausência do(a) titular.
§ 3º -Em caso de dúvidas suscitadas por alguma entidade quanto ao reconhecimento, abrangência e atuação da entidade caberá à Comissão Preparatória Municipal validar ou não a indicação ouvido o segmento respectivo.
§ 4º -A Comissão Preparatória Municipal encaminhará formalmente os dados dos suplentes, homologados pelas Conferências Municipais e referendados pelos segmentos, que assumirão no lugar dos titulares ausentes, depois de vencido o prazo de credenciamento dos titulares, ou com apresentação de documento formal da Comissão Municipal, informando da ausência do titular que formalizará e assinará a sua desistência de participação.
§ 5º -A substituição de delegados(as) titulares por seus suplentes, referentes ao inciso II, ocorrerá mediante declaração de desistência do(a) respectivo(a) titular, devidamente assinada pelo(a) mesmo(a), ou depois de vencido o prazo de credenciamento dos titulares.

CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE

Art. 17 -A eleição dos(as) conselheiros(as) titulares e suplentes do Conselho Municipal das Cidades, será realizada da seguinte forma:
I –os(as) representantes do Poder Público serão indicados(as) pelos órgãos e entidades representados;
II –os(as) representantes dos segmentos da sociedade civil, serão eleitos(as) através de votação entre os(as) delegados(as) dos seus respectivos segmentos participantes da 5ª Conferência Municipal da Cidade.
§1º -Os segmentos da sociedade civil estão relacionados no art. 13 deste Regimento.
§2º-O processo de eleição para o CONCIDADE Municipal será realizado independentemente da eleição dos(as) delegados(as) para a 5ª Conferência Estadual das Cidades.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 -Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Preparatória Municipal, cabendo recurso à Comissão Estadual Recursal e de Validação - CERV.

ANEXO I

COMISSÃO PREPARATÓRIA MUNICIPAL

NOME
SEGMENTO
ENTIDADE
ASSINATURA
Coordenador Executivo



Coordenador Adjunto



Secretário Executivo





















ANEXO II
DELEGAÇÃO MUNICIPAL PARA A 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES


MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

TOTAL
DELEGADOS

SEGMENTOS

PODER PÚBLICO 40%
SOCIEDADE CIVIL
60%
EXE
LEG
MOV
TRAB
EMP
PESQ
ONG
Londrina
506.701
(IBGE - 2010)
60
16
8
16
6
6
5
3









nosso entendimento que com a realização da 5ª Conferencia Municipal das Cidades – ConCidades realizada e eleitos seus membros – fica extinto os membros do Conselho Transitório CMC.
Decreto este não foi publicado dando posse aos Conselheiros Eleitos na 5ª Conferencia Municipal das Cidades, e nesta conferencia foi eleitos representantes do município de Londrina  para Conferencia Estadual realizada em Foz do Iguaçu.









E agora:




Nenhum comentário: